RFB: Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência AGOSTO/2025.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: AGOSTO de 2025

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de AGOSTO/2025, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
Janeiro 134,00 122,93 115,05 106,88 96,39 83,73 70,50 61,48
Fevereiro 133,16 122,18 114,56 106,09 95,57 82,73 69,63 61,01
Março 132,24 121,36 114,01 105,32 94,53 81,57 68,58 60,48
Abril 131,40 120,65 113,40 104,50 93,58 80,51 67,79 59,96
Maio 130,41 119,91 112,80 103,63 92,59 79,40 66,86 59,44
Junho 129,45 119,27 112,19 102,81 91,52 78,24 66,05 58,92
Julho 128,48 118,59 111,47 101,86 90,34 77,13 65,25 58,38
Agosto 127,41 117,90 110,76 100,99 89,23 75,91 64,45 57,81
Setembro 126,47 117,36 110,05 100,08 88,12 74,80 63,81 57,34
Outubro 125,59 116,75 109,24 99,13 87,01 73,75 63,17 56,80
Novembro 124,73 116,20 108,52 98,29 85,95 72,71 62,60 56,31
Dezembro 123,82 115,65 107,73 97,33 84,79 71,59 62,06 55,82
Ano/Mês 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Janeiro 55,28 49,65 47,16 42,23 30,11 17,95 7,53
Fevereiro 54,79 49,36 47,03 41,47 29,19 17,15 6,54
Março 54,32 49,02 46,83 40,54 28,02 16,32 5,58
Abril 53,80 48,74 46,62 39,71 27,10 15,43 4,52
Maio 53,26 48,50 46,35 38,68 25,98 14,60 3,38
Junho 52,79 48,29 46,04 37,66 24,91 13,81 2,28
Julho 52,22 48,10 45,68 36,63 23,84 12,90 1,00
Agosto 51,72 47,94 45,25 35,46 22,70 12,03 0,00
Setembro 51,26 47,78 44,81 34,39 21,73 11,19
Outubro 50,78 47,62 44,32 33,37 20,73 10,26
Novembro 50,40 47,47 43,73 32,35 19,81 9,47
Dezembro 50,03 47,31 42,96 31,23 18,92 8,54

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: Receita Federal | Gov.br

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CGJ/SP: PROVIMENTO CGJ N° 34/2025 Altera o subitem 14.7.3.2 do Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para contemplar expressamente os encargos rescisórios passíveis de provisionamento pelos responsáveis interinos.

PROVIMENTO CGJ N° 34/2025

Espécie: PROVIMENTO
Número: 34/2025
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJ N° 34/2025

Altera o subitem 14.7.3.2 do Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para contemplar expressamente os encargos rescisórios passíveis de provisionamento pelos responsáveis interinos.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: Parecer- Serviço Notarial e de Registro

PROCESSO PJECOR Nº 2024/00147964

Espécie: PROCESSO
Número: 2024/00147964
Comarca: CAPITAL

PROCESSO PJECOR Nº 2024/00147964 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: Visto. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, edito o Provimento sugerido conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer e esta decisão, no DEJESP e no Portal do Extrajudicial, bem como determino encaminhamento ao C. Conselho Nacional de Justiça. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 05 de agosto de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO – Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL DDE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Proc. N° 2024/00147964

Ementa: Serviço Notarial e de Registro – Recomendação do Conselho Nacional de Justiça para avaliação da compatibilidade entre as Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça e o código Nacional de Normas – Distinção apenas formal entre o plano de gestão e o Balanço de transmissão, que devem ser contemplados de forma integrada – Provisionamento de encargos trabalhistas com especificação mais detalhada na norma nacional cujo modelo deve ser seguido a fim de se evitarem divergências interpretativas.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações.

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