ANOREG/BR: Campanha “É Rápido. É Fácil. É no Cartório” destaca regularização de herança; baixe os materiais de divulgação.

A campanha nacional “É Rápido. É Fácil. É no Cartório” destaca a regularização de herança como um dos serviços que os Cartórios oferecem com eficiência, agilidade e segurança jurídica, inclusive em situações que envolvem herdeiros menores ou incapazes.

Herança descomplicada, com segurança e empatia

Perder um ente querido é um momento delicado e desafiador. A campanha reforça que procedimentos como inventário e partilha podem ser realizados nos Cartórios com praticidade e respeito. A iniciativa ressalta que esses atos extrajudiciais são soluções rápidas, seguras e menos burocráticas, ideais para preservar o equilíbrio emocional das famílias e assegurar justiça na divisão de bens.

Cobertura total para uso em todos os estados

Idealizada pela ANOREG/PR, com apoio de diversas entidades do setor no Paraná, a campanha disponibiliza materiais completos e modulares, que podem ser usados por ANOREGs estaduais e Cartórios de todo o Brasil. Os recursos incluem:

Jingle oficial, com identidade sonora;

  • Publicações para redes sociais (carrosséis, reels e posts explicativos);
  • Artes gráficas para cartazes, banners e aplicações online regionais;
  • Design para camisetas com a identidade visual da campanha.
  • Fortalecendo a imagem dos Cartórios

O objetivo desta ação é reforçar junto à população a verdadeira função dos Cartórios: ser instrumentos de desburocratização, acesso facilitado à Justiça e presença nos momentos mais significativos da vida, como a regularização de heranças. A campanha reforça o papel dos Cartórios não apenas como órgãos formais, mas como facilitadores de soluções humanizadas.

Como aderir à campanha

Todas as ANOREGs estaduais podem aderir à campanha, baixar gratuitamente os conteúdos disponíveis e personalizar as peças com sua própria logomarca, fortalecendo, localmente, a comunicação e o alcance da iniciativa.

Link para acesso aos materiais: https://bit.ly/campanha-é-no-cartório

AssCom ANOREG/BR

Fonte: ANOREG/BR.

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TJDFT: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inicia nesta terça-feira etapa presencial de heteroidentificação para candidatos ao ENAM e ENAC.

A Comissão de Heteroidentificação para Concursos e Exames Públicos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (CHCEP/TJDFT) realiza, a partir desta terça- feira, 9/9, a etapa presencial de averiguação da autodeclaração étnico-racial de candidatos(as) inscritos(as) no Exame Nacional da Magistratura (ENAM) e no Exame Nacional de Cartórios (ENAC).

A convocação é destinada aos candidatos(as) que solicitaram validação da autodeclaração e cujos nomes estão listados no  Anexo I do Edital 6/2025. As averiguações presenciais ocorrerão até o dia 11/9, na sede do TJDFT, localizada na Praça Municipal (Praça do Buriti), Bloco C, Palácio da Justiça Rui Barbosa, 2º andar, sala de sessões nº 234.

Os convocados(as) devem comparecer com documento de identificação com foto e comprovante de domicílio no DF, com pelo menos 10 minutos de antecedência do horário agendado, conforme informado no edital.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

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1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL: Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – Recolhimento de ITCMD e Emolumentos – Valor Venal de Referência x Valor Venal IPTU – Legalidade da Exigência Notarial – Fiscalização Tributária – Limites da Atuação Correcional

Processo 1105621-86.2025.8.26.0100

Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – V.L.M.P. – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de representação formulada por V. L. M. P., em face do Senhor 26º Tabelião de Notas desta Capital, insurgindo-se contra a exigência da serventia de notas, que reputa incorreta e ilegal, quanto ao recolhimento do ITCMD e dos emolumentos com base no valor venal de referência do imóvel, em detrimento do valor venal para fins de IPTU. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 04/28. O Senhor Titular prestou esclarecimentos à fl. 33/36, apontando, em suma, que o Notário deve observar a legalidade estrita, de modo que não tem o poder de afastar exigência legal. A Senhora Representante tornou aos autos para reiterar os termos de seu protesto inicial (fls. 40/46). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 49/50). É o breve relatório. Decido. Cuidam os autos de representação formulada epor V. L. M. P., em face do Senhor 26º Tabelião de Notas desta Capital. Em suma, protesta a parte interessada contra a exigência da serventia de notas, a qual reputa incorreta e ilegal, quanto ao recolhimento do ITCMD e dos emolumentos com base no valor venal de referência, em detrimento do valor venal para fins de IPTU. Sustenta a Senhora Representante que a exigência de se considerar o valor de venal de referência, estabelecido por meio de Decreto, carece de amparo legal, uma vez que o Fisco não poderia fixar unilateralmente a base de cálculo do imposto por ato administrativo. Sem prejuízo, aponta a interessada que a jurisprudência do TJSP é uníssona no sentido da ilegalidade da imposição unilateral da base de cálculo. A seu turno, o Senhor Tabelião esclareceu que não pode, por conta própria, afastar o regulamento fiscal que a interessada reputa incorreto, uma vez que a delegação está subordinada ao princípio da legalidade estrita, de modo que eventual inconstitucionalidade da normativa deve ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário. Pois bem. Primeiramente, esclareço à Senhora Representante que a matéria aqui ventilada é objeto de apreciação no limitado campo de atribuição administrativo desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações dos titulares e interinos de delegações afetas à Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Portanto, extrapola do âmbito de atribuições deste Juízo a matéria atinente à legalidade da base de cálculo do ITCMD, a qual pode ser questionada pelas vias adequadas. Igualmente, não pode este Juízo Corregedor Permanente, e tampouco o próprio Tabelião, afastar ou alterar a base de cálculo da cobrança dos emolumentos, conforme normativa que recai sobre a matéria, haja vista sua natureza tributária. No caso em tela, o Senhor Notário cumpriu seu dever de fiscalizar o recolhimento do tributo e aplicar a devida cobrança de emolumentos, conforme exigência da Legislação Estadual e seus respectivos Decretos regulamentadores, resguardando-se em face da atuação fazendária. Assim o é porque, nos termos do art. 134, inciso VI, do Código Tribunal Nacional e do art. 289 da Lei nº 6.015/73, incumbe aos Oficiais Registradores e aos Tabeliães a fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força de seus atos, sob pena de serem por eles responsabilizados solidariamente. No mesmo quesito, em vista da natureza tributária dos emolumentos, é certo que a fixação, majoração, redução, dispensa ou alteração de tais valores somente pode ocorrer por meio de norma legal expressa, sob pena de afronta ao Princípio da Legalidade Tributária, nos termos do art. 150, I, e §6º, da Constituição Federal, e do art. 97 do Código Tributário Nacional. Portanto, agiu o Notário em respeito à legalidade, à segurança jurídica e à eficácia do ato jurídico que lhe foi apresentado. Não obstante, é certo que o debate na seara tributária remanesce, devendo a questão ser decidida no âmbito jurisdicional, e não administrativo, por não ser da atribuição deste Juízo Corregedor Permanente decidir acerca da inconstitucionalidade, incompatibilidade ou ilegalidade da normativa estadual. Dessarte, diante dos esclarecimentos prestados, mantenho o óbice imposto pelo Senhor Tabelião, e verifico que a insurgência não merece acolhimento, não havendo que se falar em falha ou ilícito administrativo pelo Senhor Tabelião na prestação dos serviços extrajudiciais, ante à exigência do recolhimento do imposto, e consequente cobrança de emolumentos, com fulcro na legislação estadual. Por conseguinte, reputo satisfatórias as explicações apresentadas pelo Senhor Tabelião para exigência do recolhimento do ITCMD, e consequente cobrança de emolumentos, nos termos da normativa estadual vigente ou à vista de eventual Mandado de Segurança que assegure à interessada a base de cálculo almejada, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Delegatário e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: CAMILA ALMEIDA PEREIRA (OAB 516307/SP).

Fonte: DJE/SP de 04.09.2025 – SP.

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