TJDFT: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inicia nesta terça-feira etapa presencial de heteroidentificação para candidatos ao ENAM e ENAC.

A Comissão de Heteroidentificação para Concursos e Exames Públicos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (CHCEP/TJDFT) realiza, a partir desta terça- feira, 9/9, a etapa presencial de averiguação da autodeclaração étnico-racial de candidatos(as) inscritos(as) no Exame Nacional da Magistratura (ENAM) e no Exame Nacional de Cartórios (ENAC).

A convocação é destinada aos candidatos(as) que solicitaram validação da autodeclaração e cujos nomes estão listados no  Anexo I do Edital 6/2025. As averiguações presenciais ocorrerão até o dia 11/9, na sede do TJDFT, localizada na Praça Municipal (Praça do Buriti), Bloco C, Palácio da Justiça Rui Barbosa, 2º andar, sala de sessões nº 234.

Os convocados(as) devem comparecer com documento de identificação com foto e comprovante de domicílio no DF, com pelo menos 10 minutos de antecedência do horário agendado, conforme informado no edital.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

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1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL: Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – Recolhimento de ITCMD e Emolumentos – Valor Venal de Referência x Valor Venal IPTU – Legalidade da Exigência Notarial – Fiscalização Tributária – Limites da Atuação Correcional

Processo 1105621-86.2025.8.26.0100

Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – V.L.M.P. – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de representação formulada por V. L. M. P., em face do Senhor 26º Tabelião de Notas desta Capital, insurgindo-se contra a exigência da serventia de notas, que reputa incorreta e ilegal, quanto ao recolhimento do ITCMD e dos emolumentos com base no valor venal de referência do imóvel, em detrimento do valor venal para fins de IPTU. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 04/28. O Senhor Titular prestou esclarecimentos à fl. 33/36, apontando, em suma, que o Notário deve observar a legalidade estrita, de modo que não tem o poder de afastar exigência legal. A Senhora Representante tornou aos autos para reiterar os termos de seu protesto inicial (fls. 40/46). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 49/50). É o breve relatório. Decido. Cuidam os autos de representação formulada epor V. L. M. P., em face do Senhor 26º Tabelião de Notas desta Capital. Em suma, protesta a parte interessada contra a exigência da serventia de notas, a qual reputa incorreta e ilegal, quanto ao recolhimento do ITCMD e dos emolumentos com base no valor venal de referência, em detrimento do valor venal para fins de IPTU. Sustenta a Senhora Representante que a exigência de se considerar o valor de venal de referência, estabelecido por meio de Decreto, carece de amparo legal, uma vez que o Fisco não poderia fixar unilateralmente a base de cálculo do imposto por ato administrativo. Sem prejuízo, aponta a interessada que a jurisprudência do TJSP é uníssona no sentido da ilegalidade da imposição unilateral da base de cálculo. A seu turno, o Senhor Tabelião esclareceu que não pode, por conta própria, afastar o regulamento fiscal que a interessada reputa incorreto, uma vez que a delegação está subordinada ao princípio da legalidade estrita, de modo que eventual inconstitucionalidade da normativa deve ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário. Pois bem. Primeiramente, esclareço à Senhora Representante que a matéria aqui ventilada é objeto de apreciação no limitado campo de atribuição administrativo desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações dos titulares e interinos de delegações afetas à Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Portanto, extrapola do âmbito de atribuições deste Juízo a matéria atinente à legalidade da base de cálculo do ITCMD, a qual pode ser questionada pelas vias adequadas. Igualmente, não pode este Juízo Corregedor Permanente, e tampouco o próprio Tabelião, afastar ou alterar a base de cálculo da cobrança dos emolumentos, conforme normativa que recai sobre a matéria, haja vista sua natureza tributária. No caso em tela, o Senhor Notário cumpriu seu dever de fiscalizar o recolhimento do tributo e aplicar a devida cobrança de emolumentos, conforme exigência da Legislação Estadual e seus respectivos Decretos regulamentadores, resguardando-se em face da atuação fazendária. Assim o é porque, nos termos do art. 134, inciso VI, do Código Tribunal Nacional e do art. 289 da Lei nº 6.015/73, incumbe aos Oficiais Registradores e aos Tabeliães a fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força de seus atos, sob pena de serem por eles responsabilizados solidariamente. No mesmo quesito, em vista da natureza tributária dos emolumentos, é certo que a fixação, majoração, redução, dispensa ou alteração de tais valores somente pode ocorrer por meio de norma legal expressa, sob pena de afronta ao Princípio da Legalidade Tributária, nos termos do art. 150, I, e §6º, da Constituição Federal, e do art. 97 do Código Tributário Nacional. Portanto, agiu o Notário em respeito à legalidade, à segurança jurídica e à eficácia do ato jurídico que lhe foi apresentado. Não obstante, é certo que o debate na seara tributária remanesce, devendo a questão ser decidida no âmbito jurisdicional, e não administrativo, por não ser da atribuição deste Juízo Corregedor Permanente decidir acerca da inconstitucionalidade, incompatibilidade ou ilegalidade da normativa estadual. Dessarte, diante dos esclarecimentos prestados, mantenho o óbice imposto pelo Senhor Tabelião, e verifico que a insurgência não merece acolhimento, não havendo que se falar em falha ou ilícito administrativo pelo Senhor Tabelião na prestação dos serviços extrajudiciais, ante à exigência do recolhimento do imposto, e consequente cobrança de emolumentos, com fulcro na legislação estadual. Por conseguinte, reputo satisfatórias as explicações apresentadas pelo Senhor Tabelião para exigência do recolhimento do ITCMD, e consequente cobrança de emolumentos, nos termos da normativa estadual vigente ou à vista de eventual Mandado de Segurança que assegure à interessada a base de cálculo almejada, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Delegatário e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: CAMILA ALMEIDA PEREIRA (OAB 516307/SP).

Fonte: DJE/SP de 04.09.2025 – SP.

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ANOREG/BR: Notários e registradores defendem papel dos Cartórios em debate sobre Reforma Administrativa na Câmara.

Durante sessão da Comissão Geral, representantes da ANOREG/BR e do IRIB ressaltaram a eficiência da via extrajudicial e a independência dos Cartórios frente ao Estado.

A Reforma Administrativa voltou a ser pauta na Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (3), em uma sessão da Comissão Geral criada para debater o tema, que reuniu parlamentares, autoridades e representantes de diversos setores da sociedade. O encontro, realizado no plenário da Casa, teve como objetivo discutir os impactos da proposta sobre a estrutura e o funcionamento do serviço público no Brasil. Entre os expositores, estiveram presentes a diretora da ANOREG/BR e presidente da ANOREG/PA, Moema Locatelli Belluzzo, e o presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), José Paulo Baltazar Junior, que representaram a atividade notarial e registral.

Em sua intervenção, Moema Locatelli Belluzzo destacou a trajetória histórica e a natureza jurídica dos Cartórios, enfatizando que a atividade notarial e registral não se confunde com a de servidores públicos.

“Notários e registradores não são servidores públicos. Eles assumem o Cartório por sua conta e risco, respondendo civil, administrativa e materialmente, com seu próprio patrimônio”, explicou.

Moema ressaltou que todo o funcionamento das serventias, como prédios, equipamentos, folha de pagamento, tributos e investimentos em tecnologia, é custeado diretamente pelos titulares, aprovados em concursos públicos de alta exigência. Para ela, esse modelo consolida a teoria do risco-proveito: ao mesmo tempo em que têm a responsabilidade integral pela gestão, garantem à sociedade serviços de interesse público com independência e responsabilidade.

Moema também alertou para o peso dos chamados “penduricalhos” que incidem sobre as custas extrajudiciais, valores destinados a órgãos externos ao setor, como Defensorias, Procuradorias e bancos. “Grande parte do que o cidadão paga no Cartório vai para custear órgãos que nada têm a ver com a atividade notarial e registral. Se essa Casa quer mais justiça, deve pensar em retirar esses valores adicionais”, afirmou.

A diretora lembrou ainda a experiência histórica que levou à atual configuração do sistema: em 1977, os Cartórios chegaram a ser estatizados, gerando filas, demora e ineficiência. A mudança foi corrigida em 1983, com o retorno da atividade à iniciativa privada. “A lição é clara: não podemos repetir os erros do passado”, concluiu.

Confira a fala da diretora da ANOREG/BR e presidente da ANOREG/PA, Moema Locatelli Belluzzo na integra.

Representando o IRIB, o presidente da entidade, José Paulo Baltazar Junior reforçou a contribuição dos Cartórios para a modernização e eficiência do Estado brasileiro. Ele lembrou que, apesar de privados, os serviços notariais e registrais atuam em regime de estreita colaboração com o Poder Público, subsidiando a formulação de políticas públicas e a arrecadação de tributos.

Um exemplo citado foi o protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA), que, desde março de 2024, permitiu a recuperação de mais de R$ 69 bilhões em recursos públicos sem qualquer custo para o orçamento.

“Embora privados, os Cartórios atuam em regime de estreita colaboração com o Poder Público. Ao prestar serviços públicos em regime privado, colaboramos com o poder público sem gerar despesa orçamentária, prevenimos conflitos, evitamos a judicialização e garantimos cidadania com eficiência, celeridade e baixo custo”, destacou Baltazar.

Ele também apresentou dados que reforçam o impacto da via extrajudicial: desde 2007, mais de 3 milhões de inventários foram realizados em Cartórios, com uma economia estimada em R$10 bilhões em comparação com a via judicial. No mesmo período, mais de 1,3 milhão de divórcios foram concluídos em dias ou semanas, e, apenas entre 2022 e 2024, execuções de garantias via alienação fiduciária somaram mais de R$104 bilhões.

Além disso, o presidente do IRIB lembrou os mais de 208 milhões de atos gratuitos praticados desde 1997, como registros de nascimento, óbito, casamento e reconhecimento de paternidade, reforçando o papel social da atividade.

Confira a fala do presidente do IRIB, José Paulo Baltazar Junior na integra.

Gians Fróiz, AssCom ANOREG/BR

Fonte: ANOREG/BR.

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