1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL- REGISTRO DE IMÓVEIS – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – EMOLUMENTOS – ATO DE AVERBAÇÃO – CANCELAMENTO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA – BASE DE CÁLCULO – VALOR ECONÔMICO DA DEMANDA – LEGALIDADE DA COBRANÇA – INTERPRETAÇÃO DO ITEM 2.1 DA TABELA II – LEI ESTADUAL Nº 11.331/02.

Processo 1106748-59.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Marcos Llopis Lee – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências, reputando correto o cálculo dos emolumentos devidos para o ato de averbação do cancelamento do registro da hipoteca judiciária, tomando como base de cálculo o valor econômico da demanda (valor da dívida/execução), em consonância com os itens 1.2 e 2.1 das Notas Explicativas da Tabela II da Lei Estadual n.11.331/02, nos termos da fundamentação. Oficie-se à E.CGJ, servindo a presente como ofício. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: DANIEL BIJOS FAIDIGA (OAB 186045/SP), ALEX VICTOR MIYAGI CABRAL (OAB 369618/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo nº: 1106748-59.2025.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: Interino do 13º Registro de Imóveis da Capital Requerido: Marcos Llopis Lee
Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado pela Oficial Interina do 13º Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de Marcos Llopis Lee, diante da insurgência do interessado em face do valor dos emolumentos devidos para a prática do ato de averbação do cancelamento do registro da hipoteca judiciária inscrito no imóvel objeto da matrícula n. 7.614 daquela serventia.
A Oficial Interina informa que foi apresentado, por intermédio da plataforma eletrônica do ONR, o mandado de averbação expedido pelo juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital, extraído dos autos do processo n. 0001720-90.2023.8.26.0100, com determinação para cancelamento do registro n. 18 feito na matrícula 7.614, relativo ao registro da hipoteca judiciária sobre o imóvel da matrícula, de propriedade do depositário Marcos Llopis Lee, em garantia do valor da execução, no montante de R$22.774.224,38 (atualizado até abril/2024); que, após a qualificação positiva do título, a serventia informou ao interessado, para recolhimento via plataforma eletrônica, o valor dos emolumentos devidos para a prática do ato de averbação, tendo como base de cálculo o valor da dívida (R$ 22.774.224,38), sendo o motivo da irresignação do requerente, que requereu a instauração do presente pedido de providências; que, de início, necessário esclarecer como foi feita a cobrança do valor dos emolumentos para a prática do ato de registro da hipoteca judiciária, sob o R.18 de 23/08/2024, na matrícula n. 7.614: conforme previsto no item 1.2 das Notas Explicativas da Tabela II da Lei Estadual n. 11.331/2002, tratando- se de apenas um imóvel, a base de cálculo será o valor da execução constante no mandado de averbação apresentado à serventia, ou seja, R$ 22.774.224,38; na mesma esteira segue o cancelamento, aplicando-se o item 2 das Notas Explicativas da Tabela II da Lei Estadual n. 11.331/2002, ou seja, averbação com valor declarado, e utilizando-se como base de cálculo o valor da dívida/execução (R$ 22.774.224,38); que o subitem 2.1 das Notas Explicativas da Tabela II invocado pelo requerente, quando menciona “neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel”, está se referindo à retificação de área e não a todos os casos nele citados, que terão como base de cálculo os valores constantes de seus respectivos instrumentos; que por essas razões, em obediência ao princípio da legalidade estrita, é que os emolumentos foram calculados conforme demonstrado (fls. 01/03).
Documentos vieram às fls. 04/61.
Em impugnação nos autos, a parte interessada aduz que a Innovation Tecnologia Ltda. Deu início ao cumprimento de sentença, em face de Ligare Telecomunicações Ltda. e outros, nos autos n. 0001720-90.2023.8.26.0100, da 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital, visando a execução d dívida no valor de R$ 22.774.224,38; que, após o bloqueio e penhora de valores suficientes para quitação da dívida, o levantamento foi condicionado à oferta de caução pela exequente; que, para tanto, o sócio da Innovation ofereceu o imóvel da matrícula n. 7.614 do 13º RI, que tem valor venal de R$ 1.083.725,00; que, para o cancelamento da hipoteca judiciária, no cálculo do valor dos emolumentos devidos deve ser utilizado como base de cálculo o valor venal do imóvel dado em garantia; que, assim, é indevido o valor dos emolumentos calculado sobre o valor total execução; que é um contrassenso que as custas sejam calculadas com base no valor total da dívida executada, já que o valor garantido pelo imóvel representa pouco mais de 10% do valor da dívida, limitando o valor que a exequente teria acesso; que a Oficial Interina se utilizou do valor base incorreto no registro da caução e também no cancelamento via averbação, incorrendo duplamente no mesmo erro; que para registro e posterior cancelamento da hipoteca deve ser aplicada a Tabela de Custas, utilizando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel, tanto para o registro quanto para a averbação de cancelamento de direitos reais e outros gravames; que o item 2.1 da Tabela de Custas estabelece, de forma abrangente, que se considera averbação com valor aquela referente a fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área; que, portanto, os emolumentos devem ser calculados com base no valor venal do imóvel, ou, alternativamente, no seu valor de mercado (fls. 70/76).
O Ministério Público opinou pelo cálculo dos emolumentos com base no valor venal do imóvel (fls. 80/81).
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
Primeiramente, observo que não foi adotado o procedimento abreviado previsto no item 73, Cap.XIII, das NSCGJ, por opção da própria parte, que não ofereceu reclamação diretamente a esta Corregedoria Permanente, mas requereu a reformulação do cálculo à Registradora, a qual o manteve e intermediou o encaminhamento da questão para revisão por este juízo.
Vejamos os motivos.
No mérito, deve prevalecer a cobrança tal como calculada pela Oficial.
Os emolumentos cabíveis sobre os atos praticados pelo serviço de registro lato sensu são regulados pela Lei Estadual n. 11.331/02.
O artigo 5º do referido diploma dispõe que “os valores dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro”.
No caso concreto, não há controvérsia quanto ao fato de a averbação de cancelamento do registro da hipoteca judiciária pretendida envolver ato relativo a situação jurídica com conteúdo financeiro, cujos emolumentos são fixados em tabelas próprias conforme faixas específicas de enquadramento (artigo 5º, III, “b”, da Lei n. 11.331/02).
O artigo 7º da Lei, por sua vez, determina que o valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas referidas tabelas deve ser o maior entre o valor econômico do negócio jurídico e o valor tributário do imóvel para lançamento de IPTU, ITR ou ITBI. Neste ponto, também não há controvérsia de que o valor econômico da demanda (valor da execução) na qual foi determinada a constrição é muito maior do que o valor venal do imóvel dado em hipoteca judiciária, de modo que o valor econômico da demanda (valor da execução) deve prevalecer para fins de enquadramento.
Para subsidiar a base de cálculo do valor dos emolumentos, tanto para o ato de registro quanto para o ato de averbação do cancelamento do registro da hipoteca judiciária, a serventia aplicou o disposto no item 1.2 das Notas Explicativas da Tabela II da Lei Estadual n. 11.331/02:
“1.2. No registro de hipoteca, penhor ou penhora quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia ou, no caso de penhor quando a garantia esteja situada, em mais de um imóvel, na mesma circunscrição imobiliária ou não, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo dividido pelo número de imóveis, dado em garantia ou pelo número de imóveis de situação, conforme o caso.”
Considerando que apenas um imóvel, o objeto da matrícula 7.614, foi constrito para servir de garantia da dívida, o valor dos emolumentos devidos para a prática do ato de registro da hipoteca judiciária na matrícula foi corretamente calculado e cobrado, tal como determina o item 1.2 das Notas Explicativas da Tabela II dos Ofícios de Registros de Imóveis, ou seja, com base no valor da execução: R$22.774.224,38.
O principal ponto de divergência está na definição do item 2.1 das Notas Explicativas da Tabela II, anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002, que dispõe:
“2.1 – Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel.” (g.n.).
Pela interpretação literal do disposto no item 2.1 das Notas Explicativas, colhe-se que somente na hipótese de averbação referente à retificação de área é que o legislador permite a utilização do valor venal do imóvel como base de cálculo dos emolumentos devidos para a prática do ato, e não nas demais situações elencadas na norma (fusão, cisão, incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa), nas quais, por envolverem situações jurídicas com conteúdo financeiro, seguem a regra legal prevista no artigo 7º da Lei Estadual n. 11.331/02 (o valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas deve ser o maior entre o valor econômico do negócio jurídico e o valor tributário do imóvel para lançamento de IPTU, ITR ou ITBI).
Na espécie, como visto, o valor da execução na qual foi determinada a constrição importou em R$ 22.774.224,38 (fls. 31 e 60/61), sendo muito maior do que o valor venal do imóvel (R$ 1.083.725,00 – fls. 59/60), de modo que o valor da execução deve prevalecer para fins de enquadramento, como foi corretamente observado pela serventia extrajudicial.
A questão do cálculo dos emolumentos cartorários com base no valor em execução já foi submetida a controvérsia e analisada por esta Corregedoria Permanente nos autos dos processos nºs. 1189350-44.2024.8.26.0100, 1077631-91.2023.8.26.0100 e 1033007-88.2022.8.26.0100, em que se reconheceu a aplicabilidade do quanto disposto no item 1.2 das Notas Explicativas aplicáveis à Tabela II da Lei Estadual n. 11.331/02.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências, reputando correto o cálculo dos emolumentos devidos para o ato de averbação do cancelamento do registro da hipoteca judiciária, tomando como base de cálculo o valor econômico da demanda (valor da dívida/execução), em consonância com os itens 1.2 e 2.1 das Notas Explicativas da Tabela II da Lei Estadual n. 11.331/02, nos termos da fundamentação.
Oficie-se à E.CGJ, servindo a presente como ofício.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.
São Paulo, 26 de setembro de 2025.
Renata Lima Zanetta
Juíza de Direito

Fonte: DJE/SP 29.09.2025.

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FGV: IGP-M avança 0,42% em Setembro.

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)[1] sobe 0,42% em setembro, taxa superior à registrada em agosto, quando foi de 0,36%. Com esse resultado, o índice acumula queda de 0,94% no ano e alta de 2,82% nos últimos 12 meses. Em setembro de 2024, o IGP-M subira 0,62% no mês, acumulando uma alta de 4,53% em 12 meses.

“Tanto o Índice de Preços ao Produtor (IPA) quanto o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) mostraram aceleração na passagem de agosto para setembro. No caso do IPA, não houve alta nas matérias-primas, mas a queda entre os bens finais foi menos intensa, o que favoreceu a aceleração do IPA. Esse movimento, de matérias-primas subindo menos, pode reduzir a pressão por repasses ao longo da cadeia produtiva. Já no IPC, o término do bônus de Itaipu elevou o preço da energia elétrica, que se tornou a principal influência sobre o índice que mede a variação do custo de vida.”, afirma André Braz, economista do FGV IBRE. 

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) acelera 0,49%

Em setembro, a taxa do Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) subiu 0,49%, intensificando o movimento quando comparada à taxa de agosto, de 0,43%. Analisando os diferentes estágios de processamento, percebe-se que o grupo de Bens Finais caiu 0,02% em setembro, após queda de 0,55% em agosto. Registrando comportamento oposto, o índice correspondente a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos de alimentos in natura combustíveis para consumo, inverteu o comportamento, passando de -0,23% em agosto para 0,05% em setembro. A taxa do grupo Bens Intermediários caiu 0,42% em setembro, após registrar queda de 0,21% no mês anterior. O índice de Bens Intermediários (ex) (excluindo o subgrupo de combustíveis e lubrificantes para a produção) caiu 0,25% em setembro, contra queda de 0,35% em agosto. O estágio das Matérias-Primas Brutas subiu 1,47% em setembro, ante alta de 1,56% em agosto. 

O Índice de Preços ao Consumidor sobe 0,25%

Em setembro, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) registrou taxa de 0,25% invertendo o comportamento em relação ao registrado em agosto, quando o índice caiu 0,07%. Entre as oito classes de despesa que compõem o índice, quatro apresentaram avanços nas suas taxas de variação: Habitação (-0,19% para 1,14%), Educação, Leitura e Recreação (-0,78% para 0,38%), Transportes (-0,22% para 0,16%) e Alimentação (-0,42% para -0,29%). Em sentido oposto, os grupos Saúde e Cuidados Pessoais (0,59% para 0,07%), Despesas Diversas (0,75% para -0,16%), Comunicação (1,09% para 0,05%) e Vestuário (0,25% para -0,15%) exibiram recuos em suas taxas de variação.

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) sobe 0,21%

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 0,21% em setembro, porém inferior a alta de 0,70% no mês anterior. Analisando os três grupos constituintes do INCC, observam-se movimentos semelhantes em suas respectivas taxas de variação na transição de agosto para setembro: o grupo Materiais e Equipamentos inverteu a taxa de 0,56% para -0,05%; a variação do grupo Serviços recuou de 0,82% para 0,18%; e o grupo Mão de Obra desacelerou de 0,85% para 0,54%.

[1] Para o cálculo do IGP-M foram comparados os preços no período de 21 de agosto de 2025 a 20 de setembro de 2025 (período de referência) com os preços coletados do período de 21 de julho de 2025 a 20 de agosto de 2025 de 2025 (período base).

Fonte: FGV

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COMUNICADO CG Nº 740/2025-UNIDADES VAGAS – DECLARAÇÃO DE EXCEDENTE DE RECEITA PROCESSO DIGITAL Nº 2022/127959 – UNIDADES VAGAS – DECLARAÇÃO DE EXCEDENTE DE RECEITA

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, nos termos dos Provimentos nº 149/2023, Art. 194, inc. I, e nº 76/2018, do E. CNJ, COMUNICA aos(às) interinos(as) responsáveis por unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo e a seus respectivos MM. Juízes(as) Corregedores(as) Permanentes que em 10/10/2025 encerra-se o prazo para o recolhimento ao FEDTJ dos valores apurados como excedente de receita relativos ao 3º trimestre de 2025, e que em 10/11/2025, encerrasse o prazo para o envio da prestação de contas pertinente, instruída com os documentos obrigatórios, nos termos do Comunicado CG nº 117/2023.
COMUNICA AINDA, que os links de acesso aos modelos a serem utilizados para a prestação de contas pertinente, bem como ao roteiro de preenchimento, acompanham a disponibilização deste comunicado no Portal do Extrajudicial.
COMUNICA AINDA, que a apresentação obrigatória das certidões de regularidade fiscal, deve observar as seguintes condições:
a) As certidões requisitadas junto à Receita Federal, à Caixa Econômica Federal (FGTS) e ao Tribunal Superior do Trabalho devem ser expedidas com base no CPF do(a) interino(a);
b) A certidão requisitada junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deve ser expedida com base no CNPJ da serventia;
c) A certidão requisitada junto à Fazenda Municipal deve ser expedida com base no CNPJ da serventia, ou no número da Inscrição Municipal, conforme regra incidente no município da unidade.
d) Nos casos em que haja impossibilidade de expedição de certidões em razão de existência de débitos não atrelados à gestão do(a) interino(a), deve o(a) responsável prestar declaração, com os devidos esclarecimentos, e com a ciência do(a) MM. Juiz(a) Corregedor Permanente.
COMUNICA AINDA, que o teto remuneratório no trimestre de interinos(as) equivale a R$ 125.536,46 (Cento e vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos).
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ALERTA os(as) interinos(as) que é vetada qualquer alteração na planilha de cálculo que deve apurar o valor a ser recolhido como excedente de receita, sendo permitida, tão somente, a inserção dos valores pertinentes. A ação tendente a alterar a estrutura da planilha pode ensejar a instauração de expediente apto a apurar a ocorrência de quebra de confiança, nos termos do item 12, do Capítulo XIV, das Normas Extrajudiciais.
COMUNICA, MAIS, que é obrigatória a observância do Comunicado CG 117/2023.
COMUNICA, MAIS, que nos termos do Art. 71-H do Provimento CNJ nº 149/2023, o teto de remuneração aplicável aos Interinos independe do exercício de múltiplas interinidades.
COMUNICA, MAIS, nos termos dos Comunicados CG nº 423/2024 e CG nº 955/2024, que é obrigatória a inserção, na Declaração Mensal do Portal do Extrajudicial, dos documentos comprobatórios das despesas realizadas e outras receitas (repasses do SINOREG) recebidas pela serventia, além da Relação sintética dos atos praticados dos meses em referência.
COMUNICA, FINALMENTE, que os documentos devem ser encaminhados à CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA única e exclusivamente pelo e-mail dicoge@tjsp.jus.br. (DJE 12, 15 e 16/09/2025)

Fonte: DJE/SP 12.09.2025.

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