IBDFAM: Esterilização voluntária e licença parental em Santa Catarina estão na pauta do STF.

A pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF prevê, para esta quarta-feira (24), a retomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5911, que trata dos critérios para a esterilização voluntária previstos na Lei do Planejamento Familiar (9.263/1996). Também está programado o início do julgamento da ADI 7524, que questiona normas do Estado de Santa Catarina sobre licenças maternidade, paternidade e adotante no serviço público e na carreira militar estadual.

A ADI 5911, proposta pelo PSB, questiona dispositivo da Lei de Planejamento Familiar, alterada em 2022, que fixou idade mínima de 21 anos ou dois filhos vivos para a realização da cirurgia.

O relator, Kássio Nunes Marques, acompanhado por Cristiano Zanin, Flávio Dino e Edson Fachin, defende que a única exigência seja a capacidade civil plena (a partir de 18 anos), declarando inconstitucional o trecho da lei que prevê aconselhamento “para desencorajar a esterilização precoce”.

Já André Mendonça, acompanhado por Alexandre de Moraes e Luiz Fux, votou pela manutenção dos critérios atuais da lei (21 anos ou dois filhos vivos), embora considere inconstitucional a mesma expressão sobre o aconselhamento.

O IBDFAM atua como amicus curiae no processo, defendendo critérios legais claros: maioridade civil, idade mínima de 18 anos e consentimento livre e esclarecido.

O julgamento deve ser retomado com o voto do ministro Dias Toffoli, que pediu vista.

Licença parental

A ADI 7525, por sua vez, é uma das ações ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República para questionar leis de todos os estados e do Distrito Federal que tratam da concessão de licenças parentais (maternidade, paternidade e por adoção) a servidores públicos civis e militares. O objetivo é garantir a uniformização do ordenamento do sistema de proteção parental, afastando disparidades entre os entes da Federação.

A PGR defende que é preciso adaptar as normas aos princípios constitucionais do livre planejamento familiar, da igualdade no exercício de direitos e de deveres referentes à sociedade conjugal, da proteção integral e do melhor interesse da criança.

O pedido é que o STF assegure às mães biológicas ou adotantes e aos pais solo (adotantes ou biológicos) 180 dias como parâmetro mínimo de licença remunerada a partir do nono mês da gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção.

Em relação à licença-paternidade (biológica ou adotiva), a PGR pede que seja fixada no prazo mínimo de 20 dias – os cinco já previstos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, mais a prorrogação de 15 dias concedida pela Lei federal 11.770/2008.

A relatoria também é do ministro Kássio Nunes Marques.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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IBDFAM: TJPR determina criação de plano de parentalidade em ação de guarda.

Ao julgar recurso em ação de guarda, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR determinou a elaboração de um plano de parentalidade para definir responsabilidades, horários e formas de comunicação entre os pais. A decisão fixou a guarda compartilhada dos filhos, com residência de referência materna e convivência com o pai após a escola durante a semana e nos finais de semana.

Ao analisar o caso, a desembargadora Lenice Bodstein, relatora da decisão, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, reconheceu a convivência familiar como direito da criança e destacou a proteção dos vínculos e a centralidade do cuidado. Além disso, a magistrada ressaltou que tal direito não pode se limitar a contatos esporádicos, e deve envolver participação ativa e cotidiana na vida dos filhos.

O acórdão defende a elaboração de um plano de parentalidade para organizar responsabilidades, horários e a comunicação entre os genitores. A relatora fundamentou-se em jurisprudência e na Lei 15.069/2024, que institui a Política Nacional de Cuidados e reconhece o cuidado como direito humano, exigindo corresponsabilidade entre famílias, Estado e sociedade.

Segundo a decisão, a regulamentação da convivência familiar deve ir além da formalização do contato físico, promovendo relações parentais pautadas no cuidado mútuo, diálogo, responsabilidade compartilhada e construção contínua de vínculos afetivos. E destaca ainda a importância de uma regulamentação liminar da convivência para dar previsibilidade à rotina das crianças e reduzir conflitos, reforçando que a parentalidade deve ser comprometida, implicada e formativa, e não meramente recreativa.

Divisão das responsabilidades

A jurista Maria Berenice Dias, vice-presidente nacional do IBDFAM, destaca que o plano determinado pela Justiça do Paraná vai além da definição de guarda e convivência, e permite que os pais estabeleçam juntos regras e responsabilidades sobre os cuidados com os filhos.

“A implementação do plano de parentalidade não deve ser vista como uma simples transição de guarda ou de convivência compartilhada, na qual o juiz apenas estabelece o direito de visitas de forma restrita. A grande finalidade é permitir que os pais, junto com um coordenador parental, definam conjuntamente, a distribuição das responsabilidades parentais”, afirma.

Ela explica que o documento, elaborado pelos pais com orientação de um profissional, define responsabilidades e decisões importantes sobre os cuidados e a vida dos filhos, como quem leva e busca na escola ou no médico, quem assume determinadas responsabilidades, questões sobre religião e exposição em redes sociais.

“Esse plano ajuda a evitar conflitos futuros e permite que os pais percebam que a responsabilidade é compartilhada. Ninguém é dono dos filhos, como algumas pessoas podem pensar”, pontua.

Resolução de conflitos

A jurista defende que o Judiciário deve adotar o plano de parentalidade por meio da criação de serviços de coordenadores parentais nos fóruns, assim como já existem peritos e mediadores. Com isso, ela acredita que será erradicada a problemática de autorizações e decisões judiciais isoladas que tendem a perpetuar conflitos entre as partes.

A jurista defende que o Judiciário implemente o plano de parentalidade criando serviços de coordenadores parentais nos fóruns, assim como já existem peritos e mediadores. Segundo ela, isso evita que decisões judiciais isoladas prolonguem conflitos entre os pais.

“No momento em que a Justiça brasileira adotar essa sistemática haverá um grande alívio para os juízes, que muitas vezes não têm tempo ou expertise para lidar com essas deliberações de forma detalhada”, diz.

Aprofunde-se no assunto!

Um dos pilares do plano de parentalidade é a coordenação coparental, método de resolução de conflitos voltado a ex-casais com desafios na criação compartilhada dos filhos. O tema é abordado na 78ª edição da Revista Informativa do IBDFAM, exclusiva para associados e disponível on-line.

Na publicação,especialistas apontam formas de promover a coparentalidade saudável. Advogados, magistrados e psicólogos concordam que a cultura parental vigente deve passar por uma transformação, em prol das crianças, mas também de mães e pais em atrito.

O conteúdo da Revista Informativa do IBDFAM é exclusivo para associados. Associe-se agora e garanta o seu exemplar da 78ª edição, além do acesso on-line a outros números já publicados.

Além disso, o IBDFAM, em parceria com a Tríade Estudos Jurídicos, oferece o Curso de Capacitação: Formação de Coordenadores Parentais, voltado para preparar profissionais a atuarem na gestão coparental. O curso promove a divisão equilibrada dos encargos parentais e fortalece a participação de ambos os pais no cuidado, na convivência e na educação dos filhos, por meio de 14 encontros on-line com especialistas renomados em Direito das Famílias e Sucessões.

Processo 0038928-28.2025.8.16.0000

Por Guilherme Gomes

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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CSM/SP: Direito Registral – Apelação – Adjudicação compulsória – Pedido julgado improcedente.

Apelação n° 1063335-93.2025.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1063335-93.2025.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1063335-93.2025.8.26.0100

Registro: 2025.0000925283

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1063335-93.2025.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes HELIO PINTO e YARA MARQUES BARBOSA, é apelado 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de agosto de 2025.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1063335-93.2025.8.26.0100

Apelantes: Helio Pinto e Yara Marques Barbosa

Apelado: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 43.885

Direito Registral – Apelação – Adjudicação compulsória – Pedido julgado improcedente.

I. Caso em Exame

1. Apelação interposta contra sentença que manteve o óbice ao registro de carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória, devido a averbações de indisponibilidade.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a adjudicação compulsória prevalece sobre as indisponibilidades averbadas na matrícula do imóvel.

III. Razões de Decidir

3.As indisponibilidades averbadas impedem o registro da carta de sentença de adjudicação compulsória.

4.O item 413 do Capítulo XX das NSCGJ aplica-se à adjudicação como modalidade de expropriação de bens em processo de execução (arts. 876 e seguintes do CPC), instituto que não se confunde com a adjudicação compulsória.

5.A adjudicação compulsória não caracteriza forma originária de aquisição da propriedade, mas sim aquisição derivada, que somente substitui a escritura injustamente negada ao promissário comprador.

IV. Dispositivo e Tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. As indisponibilidades averbadas impedem o registro de adjudicação compulsória. 2. A adjudicação compulsória é uma forma derivada de aquisição da propriedade.

Jurisprudência Citada:

– Apelação nº 1010321-87.2023.8.26.0223, j. em 26/2/2024.

Trata-se de apelação interposta por Hélio Pinto e Yara Marques Barbosa contra a r. sentença de fls. 295/300, proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, que manteve o óbice ao registro na matrícula nº 86.190 do 10º Registro de Imóveis da Capital de carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória, devido à existência de averbações de indisponibilidade.

Alegam os apelantes, em síntese, que a aquisição decorrente da adjudicação compulsória tem natureza originária; que os ora apelantes não figuraram como partes dos processos em que as indisponibilidades foram decretadas; e que houve omissão do Juízo a quo quanto à prevalência da adjudicação em relação às indisponibilidades. Pedem, ao final, a reforma da sentença para que seja determinado o registro da carta de sentença extraída dos autos da adjudicação compulsória, independentemente do cancelamento das indisponibilidades.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 329/333).

É o relatório.

Os recorrentes, com base em contrato de compromisso de compra e venda integralmente quitado, ajuizaram ação de adjudicação compulsória contra Suarez Incorporações Ltda., proprietária do imóvel matriculado sob nº 86.190 no 10º Registro de Imóveis da Capital (fls. 278/282).

Julgado procedente o pedido (fls. 188/189) e transitada a sentença em julgado (fls. 191), extraiu-se a carta de sentença respectiva, que não foi registrada em virtude da existência de sete ordens de indisponibilidade averbadas na matrícula nº 86.190 (Av.3, Av.4, Av.5, Av.6, Av.9, Av.10 e Av.11 fls. 279/281).

Suscitada a dúvida de modo inverso, a MM. Juíza Corregedora Permanente da unidade extrajudicial julgou procedente o pedido, mantendo o óbice apontado pelo Oficial.

Inconformados, os apelantes interpuseram o recurso ora analisado.

Sem razão, contudo.

Preceitua o item 413 do Capítulo XX das NSCGJ, alterado pelo Provimento CG nº 44/2024:

413. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012 e CNJ n.º 39/2014 e na forma do § 1.º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel.

O item transcrito é claro no sentido de que a indisponibilidade averbada não impede o registro da alienação judicial. No entanto, não se pode confundir alienação judicial, que ocorre em fase de execução e abrange a adjudicação, o leilão judicial e a alienação por iniciativa particular, com adjudicação compulsória, ação judicial ou procedimento extrajudicial que objetiva transferir a propriedade de um imóvel ao adquirente, quando o vendedor se recusa ou não pode cumprir sua parte na avença.

Ou seja, as indisponibilidades averbadas na matrícula em desfavor do proprietário tabular impedem o registro da carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória.

Ainda assim, o Oficial, por se tratar de título judicial, emitiu nota de esclarecimento, abrindo a possibilidade para os recorrentes apresentarem decisão do Juízo que expediu a carta de sentença sobre a prevalência da adjudicação sobre as indisponibilidades averbadas (fls. 275/277 e 262).

Todavia, as decisões prolatadas pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do do Foro Regional da Lapa foram no sentido de que a baixa das indisponibilidades deveria ser buscada perante os Juízos que determinaram as constrições (fls. 237 e 243). E tais decisões foram integralmente confirmadas em sede de agravo de instrumento por v. acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Direito Privado (fls. 249/257).

Em relação às ordens de indisponibilidade inscritas na matrícula (Av.3, Av.4, Av.5, Av.6, Av.9, Av.10 e Av.11 fls. 279/281), duas são as situações: as averbações nºs 4, 5, 6, 10 e 11 foram canceladas por ordens emitidas pelos juízos competentes protocoladas na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB); as averbações nºs 3 e 9 continuam em vigor, sem notícia de cancelamento (fls. 276).

Se não bastasse a persistência de duas das ordens de indisponibilidade (Av. 3 e Av.9) o que indiscutivelmente impede o registro da carta, o mero protocolo do cancelamento da ordem na CNIB não é suficiente para autorizar a inscrição do título apresentado. Nesse sentido os itens 408.2, 408.3 e 408.4 do Capítulo XX das NSCGJ, que exigem solicitação do interessado para prenotação do cancelamento e pagamento dos emolumentos respectivos:

408.2. As ordens de cancelamentos de indisponibilidades permanecerão disponíveis na Central de Indisponibilidade de Bens e serão prenotadas mediante solicitação do interessado.

408.3. Protocolado título representativo de direito contraditório, deverá ser comunicada ao interessado a existência de averbação de indisponibilidade e a pendência de ordem de cancelamento não averbada.

408.4. Os emolumentos devidos pela averbação da indisponibilidade serão pagos quando da efetivação do cancelamento direto ou indireto da constrição, pelos valores vigentes à época do pagamento.

Em outras palavras, mesmo as averbações cujo cancelamento foi noticiado à CNIB (Av.4, Av.5, Av.6, Av.10 e Av.11 fls. 279/281 e 276) impedem o registro, cabendo ao interessado providenciar o necessário para o cancelamento formal das ordens na matrícula do imóvel.

Esclareça-se, por fim, que, diferentemente do alegado no recurso, a adjudicação compulsória não caracteriza forma originária de aquisição da propriedade. Muito pelo contrário: como a sentença prolatada substitui a escritura não outorgada, a correta formação do polo passivo é determinante para que se observe o princípio da continuidade, permitindo o registro do título. Não há dúvida, assim, que se trata de aquisição derivada da propriedade.

E mesmo a adjudicação como modalidade de expropriação de bens, regulada pelos arts. 876 e seguintes do CPC, não configura aquisição originária da propriedade. Nesse sentido, acórdão recente deste Conselho Superior por mim relatado:

Ademais, a alienação forçada em processo judicial, diversamente do consignado pelo recorrente, encerra transmissão derivada do direito de propriedade. Não se desconhece que, em data relativamente recente, o C. Conselho Superior da Magistratura chegou a reconhecer que a arrematação/adjudicação constituía modo originário de aquisição da propriedade. Contudo, tal entendimento acabou não prevalecendo, pois o fato de inexistir relação jurídica ou negocial entre o antigo proprietário e o adquirente (arrematante ou adjudicante) não é o quanto basta para afastar o reconhecimento de que há aquisição derivada da propriedade” (Apelação nº 1010321-87.2023.8.26.0223, j. em 26/2/2024).

A r. sentença prolatada, portanto, deve ser mantida integralmente.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte:  DJEN/SP 05.09.2025.

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