Agência Câmara: Câmara aprova projeto que isenta do Imposto de Renda quem ganha até R$ 5 mil por mês. Proposta segue para o Senado.

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1087/25, do Poder Executivo, que concede desconto para zerar o Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) de quem ganha até R$ 5 mil mensais e institui cobrança adicional para aqueles com rendimento tributável acima de R$ 600 mil ao ano. A proposta será enviada ao Senado.

A intenção do projeto é aumentar o escalonamento dos tributos cobrados com base na chamada alíquota efetiva (encontrada após deduções e isenções).

Para compensar a isenção de até R$ 5 mil, a proposta cria um patamar mínimo de 10% do IR que pode atingir cerca de 141,4 mil contribuintes pessoas físicas de alta renda que hoje recolhem, em média, com alíquota efetiva de 2,5% de IR sobre seus rendimentos totais, incluindo distribuição de lucros e dividendos.

Trabalhadores em geral pagam, em média, 9% a 11% de IR sobre seus ganhos.

As reduções para a faixa até R$ 5 mil se repetem na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do IRPF, quer o contribuinte opte por fazer a declaração completa (com deduções de gastos de saúde e educação, por exemplo) ou opte pelo desconto simplificado (cujo valor é ajustado de R$ 16.754,34 para R$ 17.640,00).

O desconto proposto será aplicado inclusive sobre o 13º salário, que tem tributação exclusiva na fonte (não entra na conta com os demais salários na declaração anual).

Correção da tabela
O Plenário da Câmara aprovou o projeto na forma de substitutivo do relator, deputado Arthur Lira (PP-AL). De acordo com o texto, a redução gradual para os rendimentos acima de R$ 5 mil mensais, que antes iriam até R$ 7 mil, passa a contemplar até o valor de R$ 7.350,00 (quanto mais ganha, menor a redução). Acima de R$ 7.350,00 mensais nada muda.

No entanto, Lira aumentou a lista dos tipos de rendas que podem deduzidas, acrescentando desde aquelas obtidas com títulos do agronegócio e o ramo imobiliário até lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.

Quanto às várias emendas sugeridas para reajustar a tabela do Imposto de Renda, o relator decidiu incluir dispositivo para que o Executivo envie ao Congresso Nacional, dentro de um ano, projeto prevendo política nacional de atualização desses valores.

Lira também excluiu da base de cálculo de lucros e dividendos distribuídos pelos cartórios aos notários as taxas repassadas ao sistema judiciário. Além disso, lucros e dividendos relativos ao ano-calendário de 2025 poderão ser distribuídos até 2028.

Justiça tributária
Arthur Lira afirmou que a proposta vai beneficiar diretamente 15,5 milhões de pessoas, enquanto cerca de 140 mil pessoas serão atingidas na compensação da isenção. “O projeto é neutro quanto à arrecadação, ele é neutro quanto à renúncia fiscal”, disse.

Em entrevista coletiva antes da votação, Lira disse que a proposta não resolverá de forma definitiva a regressividade da tributação da renda do Brasil. “Mas é um primeiro passo para corrigir uma distorção tributária e social das pessoas que menos recebem”, explicou.

Segundo ele, é necessário ainda se debruçar sobre outros projetos para fazer com que a justiça tributária da reforma do consumo também aconteça na reforma da renda.

Cumprimento de prazos
Lira também ressaltou que a Câmara manteve todos os acordos de prazos de votação da proposta. “Esta é a Casa mais acessível, diversa, contemporânea e democrática do sistema público brasileiro”, declarou.

A proposta trata de renúncia de R$ 25,4 bilhões em receita do Imposto de Renda, cerca de 10% dos quase R$ 227 bilhões arrecadados com o tributo.

Mudança estrutural
Segundo o líder do PT, deputado Lindbergh Farias (RJ), a votação do projeto é uma “retumbante” vitória do povo brasileiro. “Parabenizamos o ministro Haddad [Fazenda], que insistiu nesta pauta da justiça tributária, porque o que estamos fazendo no país é uma mudança verdadeiramente estrutural.”

A líder do Psol, deputada Talíria Petrone (RJ), afirmou que, finalmente, a Câmara atende aos anseios da população em um projeto que propõe justiça tributária. “Quase 20 milhões de pessoas serão impactadas com aumento da sua renda. A medida terá um impacto real no bolso do brasileiro e da brasileira”, disse.

Segundo a deputada, a proposta corrige uma desigualdade que estrutura o Brasil. “Esse é o primeiro passo para o início de uma reforma tributária no nosso país”, declarou.

Críticas
Já o líder do PL, deputado Sóstenes Cavalcante (RJ), afirmou que a proposta é um “troco”, muito abaixo da necessidade da população. Ele defendeu maior redução da carga tributária. “O nosso partido é sempre contra o aumento de impostos”, disse.

Para o deputado Capitão Alden (PL-BA), vice-líder da oposição, o projeto pode “matar” o mercado brasileiro. Ele acredita que os brasileiros mais ricos que serão tributados devem transferir seus recursos para o exterior. “Gerando o desemprego, uma série de consequências nefastas para o Brasil”, afirmou.

Para o parlamentar, a isenção deveria subir para até R$ 10 mil, mas com a compensação dos recursos a ser feita por ações de austeridade do governo federal.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Câmara dos Deputados.

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RFB: Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência OUTUBRO/2025.

PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: OUTUBRO de 2025

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de OUTUBRO/2025, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
Janeiro 136,38 125,31 117,43 109,26 98,77 86,11 72,88 63,86
Fevereiro 135,54 124,56 116,94 108,47 97,95 85,11 72,01 63,39
Março 134,62 123,74 116,39 107,70 96,91 83,95 70,96 62,86
Abril 133,78 123,03 115,78 106,88 95,96 82,89 70,17 62,34
Maio 132,79 122,29 115,18 106,01 94,97 81,78 69,24 61,82
Junho 131,83 121,65 114,57 105,19 93,90 80,62 68,43 61,30
Julho 130,86 120,97 113,85 104,24 92,72 79,51 67,63 60,76
Agosto 129,79 120,28 113,14 103,37 91,61 78,29 66,83 60,19
Setembro 128,85 119,74 112,43 102,46 90,50 77,18 66,19 59,72
Outubro 127,97 119,13 111,62 101,51 89,39 76,13 65,55 59,18
Novembro 127,11 118,58 110,90 100,67 88,33 75,09 64,98 58,69
Dezembro 126,20 118,03 110,11 99,71 87,17 73,97 64,44 58,20
Ano/Mês 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Janeiro 57,66 52,03 49,54 44,61 32,49 20,33 9,91
Fevereiro 57,17 51,74 49,41 43,85 31,57 19,53 8,92
Março 56,70 51,40 49,21 42,92 30,40 18,70 7,96
Abril 56,18 51,12 49,00 42,09 29,48 17,81 6,90
Maio 55,64 50,88 48,73 41,06 28,36 16,98 5,76
Junho 55,17 50,67 48,42 40,04 27,29 16,19 4,66
Julho 54,60 50,48 48,06 39,01 26,22 15,28 3,38
Agosto 54,10 50,32 47,63 37,84 25,08 14,41 2,22
Setembro 53,64 50,16 47,19 36,77 24,11 13,57 1,00
Outubro 53,16 50,00 46,70 35,75 23,11 12,64
Novembro 52,78 49,85 46,11 34,73 22,19 11,85
Dezembro 52,41 49,69 45,34 33,61 21,30 10,92

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: Receita Federal | Gov.br.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Setembro de 2025.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Setembro de 2025

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 2.070,87 2.534,62 3.070,22
PP-4 1.931,35 2.363,23
R-8 1.841,28 2.108,47 2.477,22
PIS 1.433,99
R-16 2.049,13 2.684,73

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.445,09 2.587,18
CSL – 8 2.110,00 2.272,01
CSL – 16 2.813,38 2.972,04

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.251,67
GI 1.197,02

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Setembro de 2025 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.975,09 2.399,53 2.923,61
PP-4 1.850,63 2.285,72
R-8 1.765,43 2.001,00 2.363,90
PIS 1.368,77
R-16 1.945,68 2.557,37

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.324,95 2.465,91
CSL – 8 2.001,94 2.161,05
CSL – 16 2.669,56 2.877,74

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.121,54
GI 1.136,93

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo.

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