A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) comunica que a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) reconheceu a possibilidade de averbação de mandado de divórcio decretado liminarmente nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado. A decisão, assinada pelo corregedor-geral, desembargador José Luiz Leite Lindote, foi proferida em resposta a consulta formalizada pela juíza diretora do Foro da Comarca de Sorriso.
O caso teve origem em dúvida suscitada pelo tabelião interino do 2º Ofício de Sorriso, Pedro Ivo Silva Santos, sobre a possibilidade de averbar divórcio com base em decisão liminar, sem apresentação da certidão de trânsito em julgado, conforme exigência do artigo 449, inciso VII, do Código de Normas da CGJ-MT.
Ao analisar o tema, o corregedor destacou que, embora o Código de Normas preveja a necessidade do trânsito em julgado, a interpretação da norma deve se adequar aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana; da razoável duração do processo; e da efetividade da tutela jurisdicional, bem como à jurisprudência atualizada dos tribunais superiores.
O magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), segundo os quais o direito ao divórcio é potestativo, não dependendo de concordância entre as partes nem de decisão definitiva para produzir efeitos.
Com a decisão, os oficiais de registro civil de todo o Estado ficam autorizados a realizarem a averbação de divórcio com base em decisão liminar, desde que: (i) a decisão judicial seja expressa quanto à decretação do divórcio com antecipação dos efeitos da tutela; (ii) o mandado de averbação deixe clara essa condição; (iii) o registrador insira menção expressa, na averbação, de que se trata de provimento liminar, provisório e sujeito a revogação.
A decisão determina, ainda, que os oficiais de registro civil das pessoas naturais observem esta orientação até eventual alteração normativa posterior, visando à uniformização do procedimento e à garantia dos direitos fundamentais dos jurisdicionados.
Decisão da Corregedoria
Fonte: ANOREG/MT.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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