ANOREG/MT: Comunicado nº 24/2025 – Aviso de retenção de imposto de renda dos atos gratuitos FCRCPN.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) comunica às serventias de Registro Civil que a retenção de imposto de renda do Fundo de Compensação, do mês de outubro, já está disponível no portal app.anoregmt.

– Registro + 1ª certidão de nascimento e óbito;

– 2º via de nascimento e óbito;

– Deficitário.

Fonte: ANOREG/MT.

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ANOREG/MT: CGJ-MT comunica decisão do CNJ sobre registro tardio de nascimento de pessoa falecida.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) recebeu do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decisão que reconheceu a viabilidade jurídica do processamento administrativo de registro tardio de nascimento de pessoa falecida, desde que comprovados documentalmente os fatos e o legítimo interesse de quem formula o pedido.

A decisão foi proferida pelo conselheiro José Edivaldo Rocha Rotondano no julgamento da Consulta nº 0007135-53.2024.2.00.0000, e estabelece que os cartórios de registro civil devem acolher tais pedidos sempre que houver prova documental robusta e suficiente, observando a segurança jurídica e o respeito à verdade documental.

Confira abaixo a íntegra do documento.

CGJ-MT – Registro tardio de nascimento de pessoa falecida

Fonte: ANOREG/MT.

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ANOREG/MT: Corregedoria autoriza averbação de divórcio liminar em Mato Grosso.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) comunica que a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) reconheceu a possibilidade de averbação de mandado de divórcio decretado liminarmente nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado. A decisão, assinada pelo corregedor-geral, desembargador José Luiz Leite Lindote, foi proferida em resposta a consulta formalizada pela juíza diretora do Foro da Comarca de Sorriso.

O caso teve origem em dúvida suscitada pelo tabelião interino do 2º Ofício de Sorriso, Pedro Ivo Silva Santos, sobre a possibilidade de averbar divórcio com base em decisão liminar, sem apresentação da certidão de trânsito em julgado, conforme exigência do artigo 449, inciso VII, do Código de Normas da CGJ-MT.

Ao analisar o tema, o corregedor destacou que, embora o Código de Normas preveja a necessidade do trânsito em julgado, a interpretação da norma deve se adequar aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana; da razoável duração do processo; e da efetividade da tutela jurisdicional, bem como à jurisprudência atualizada dos tribunais superiores.

O magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), segundo os quais o direito ao divórcio é potestativo, não dependendo de concordância entre as partes nem de decisão definitiva para produzir efeitos.

Com a decisão, os oficiais de registro civil de todo o Estado ficam autorizados a realizarem a averbação de divórcio com base em decisão liminar, desde que: (i) a decisão judicial seja expressa quanto à decretação do divórcio com antecipação dos efeitos da tutela; (ii) o mandado de averbação deixe clara essa condição; (iii) o registrador insira menção expressa, na averbação, de que se trata de provimento liminar, provisório e sujeito a revogação.

A decisão determina, ainda, que os oficiais de registro civil das pessoas naturais observem esta orientação até eventual alteração normativa posterior, visando à uniformização do procedimento e à garantia dos direitos fundamentais dos jurisdicionados.

Decisão da Corregedoria

Fonte: ANOREG/MT.

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