STJ: Podcast STJ No Seu Dia aborda limites e garantias na atuação dos cartórios extrajudiciais.

​Já está no ar o novo episódio do podcast STJ No Seu Dia, que traz uma análise sobre os limites legais e as garantias aplicáveis à atuação dos cartórios extrajudiciais no Brasil.

Em conversa com o jornalista Thiago Gomide, a tabeliã Virgínia Arrais, especialista em direito notarial e registral, relembra os principais pontos definidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como a ausência de personalidade jurídica dos cartórios, a responsabilidade civil direta dos titulares, as regras para concursos de remoção e a vedação à nomeação de parentes como interinos – prática considerada “nepotismo póstumo”.

Virgínia Arrais analisa as implicações dessas decisões para o funcionamento dos serviços extrajudiciais, a transparência nas receitas e despesas das serventias e os impactos para a população que depende de serviços como registros civis, lavratura de escrituras públicas e autenticação de documentos.

STJ No Seu Dia       

Com entrevistas em linguagem acessível sobre questões institucionais ou jurisprudenciais do Tribunal da Cidadania, o podcast é veiculado às sextas-feiras, às 21h30, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília), e também está disponível no canal do STJ no Spotify e em outras plataformas de áudio.

Fonte:  Superior Tribunal de Justiça.

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IBDFAM: Justiça exonera homem de pensão à ex-esposa após 30 anos.

Em Goiás, um homem foi exonerado do pagamento de pensão alimentícia à ex-esposa após 30 anos do divórcio. A decisão da 7ª Vara de Família de Goiânia considerou que, após três décadas do divórcio, a mulher teve tempo suficiente para alcançar independência financeira.

O autor ajuizou a ação sob o argumento de não ter mais condições de arcar com o valor correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos. O homem também argumentou que  a ex-esposa já não necessitava dos alimentos.

A mulher, por sua vez, defendeu depender integralmente da pensão para sua subsistência, por não possuir aposentadoria nem outra fonte de renda.

De acordo com a juíza responsável pelo caso, “a pensão não pode se transformar em meio de se obter eterna fonte de renda ou estímulo à “acomodação”.

A magistrada ressaltou que a exoneração dos alimentos é cabível quando o alimentado não necessita mais da prestação ou quando o alimentante não pode mais prover o valor.

Segundo a juíza, “a obrigação de prestar alimentos só pode persistir até o momento em que a outra parte possa prover seu próprio sustento, devendo conceder a quem necessite receber os alimentos um tempo razoável para isso, evitando, assim, a dependência eterna entre ex-cônjuges”.

A magistrada também destacou que quando os alimentos não são fixados por tempo determinado, o pedido de exoneração não está atrelado à demonstração da modificação do binômio possibilidade-necessidade, caso seja demonstrado que o pagamento da pensão ocorreu por prazo suficiente para que o beneficiário revertesse sua situação financeira desfavorável.

O pagamento da pensão por mais de três décadas, avaliou a juíza, caracterizou lapso temporal suficiente para que a beneficiária revertesse eventual situação de dependência econômica. “Os alimentos possuem caráter excepcional e desafiam interpretação restritiva, haja vista que o fim do relacionamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio.”

Fonte: IBDFAM I 20/10/2015

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RFB: Receita Federal amplia possibilidades para o parcelamento de débitos – (RFB). A Receita Federal do Brasil publicou nova alteração na Instrução Normativa RFB nº 2.063, modernizando procedimentos e ampliando as funcionalidades relacionadas aos parcelamentos de débitos tributários e não tributários.

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.284, de 14 de outubro de 2025, que moderniza procedimentos e amplia as possibilidades de parcelamento de débitos, reforçando o compromisso da Instituição com a simplificação, a digitalização e a conformidade tributária.

A nova norma permite que órgãos e entidades do Poder Público realizem o parcelamento de débitos confessados em DCTFWeb e GFIP diretamente no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), dispensando procedimentos manuais. A medida proporciona mais agilidade, autonomia e eficiência no atendimento às instituições públicas, integrando toda a jornada do contribuinte ao ambiente digital da Receita Federal.

Outra inovação relevante é a possibilidade de parcelamento de débitos não tributários oriundos de créditos financeiros relacionados à devolução de restituições, o que estimula a regularidade tributária — a exemplo das ações previstas no âmbito da Operação Inflamável.

A etapa coercitiva da Operação Inflamável prevê a cobrança de cerca de R$ 1 bilhão em créditos financeiros, com multa e juros, de empresas que não aderiram à fase de conformidade. A Instrução Normativa RFB nº 2.284 faculta a essas empresas a possibilidade de parcelamento, promovendo a regularização de forma facilitada e transparente.

Com a nova redação, a Receita Federal reafirma seu compromisso com a modernização da administração tributária, a digitalização de serviços e o fortalecimento da conformidade tributária, em benefício de contribuintes e do Estado.

Fonte: Receita Federal | Gov.br.

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