CNB: DOU: Decreto Presidência da República n° 12.689 – que altera o Decreto n° 4.449/2002

Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 12.689, de 21.10.2025 – D.O.U.: 21.10.2025.
Ementa

Altera o Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, para regulamentar o disposto no art. 176, § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 176, § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, a que se refere o art. 176, § 3º e § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma estabelecida no art. 9º, a partir de 21 de outubro de 2029.

……………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Após o prazo previsto no caput, fica vedado ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais que envolvam as áreas rurais até que seja feita a identificação do imóvel na forma estabelecida neste Decreto:

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos do art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002:

a) os incisos I a VII do caput; e

b) o § 3º;

II – o art. 1º do Decreto nº 5.570, de 31 de outubro de 2005, na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002:

a) o caput;

b) os incisos III e IV do caput;

c) o caput do § 2º; e

d) o § 3º;

III – o Decreto nº 7.620, de 21 de novembro de 2011; e

IV – o art. 50 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, na parte em que altera os incisos V a VII do caput do art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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Recurso administrativo – Registro civil de pessoa jurídica – Averbação de ata de reunião de sócios – Atendimento dos requisitos formais – Formalidades de convocação que podem ser dispensadas quando demonstrado o comparecimento de todos os sócios – Inteligência do artigo 1072, §2º, do Código Civil. I. Caso em exame 1. Recurso interposto por sócios minoritários contra sentença que afastou os óbices registrários e determinou a averbação da ata de reunião. 2. Convocações paralelas de duas reuniões com pautas distintas para o mesmo dia e a mesma hora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar a validade da convocação e da ata de reunião, considerando a alegação de falhas formais e de divergência quanto à nomeação do presidente dos trabalhos. III. Razões de decidir 4. As formalidades da convocação podem ser dispensadas quando demonstrada a participação de todos os sócios na reunião. 5. A validade das deliberações é questão que extrapola a competência administrativa e deve ser solucionada na via judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. 7. Tese de julgamento: “1. A presença de todos os sócios na reunião permite dispensar as formalidades da convocação. 2. Cumpridos os requisitos legais, a averbação de ata de assembleia de pessoa jurídica pode ser autorizada, sendo que eventual questionamento sobre as deliberações deve se dar na via judicial”. Legislação relevante: Código Civil, artigos 1.072, §2º; art. 1.075, §1º e §2º; art. 1.074, §2º; Lei de Registros Públicos, art. 202.

Número do processo: 1099221-90.2024.8.26.0100

Ano do processo: 2024

Número do parecer: 13

Ano do parecer: 2025

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1099221-90.2024.8.26.0100

(13/2025-E)

Recurso administrativo – Registro civil de pessoa jurídica – Averbação de ata de reunião de sócios – Atendimento dos requisitos formais – Formalidades de convocação que podem ser dispensadas quando demonstrado o comparecimento de todos os sócios – Inteligência do artigo 1072, §2º, do Código Civil.

I. Caso em exame

1. Recurso interposto por sócios minoritários contra sentença que afastou os óbices registrários e determinou a averbação da ata de reunião.

2. Convocações paralelas de duas reuniões com pautas distintas para o mesmo dia e a mesma hora.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar a validade da convocação e da ata de reunião, considerando a alegação de falhas formais e de divergência quanto à nomeação do presidente dos trabalhos.

III. Razões de decidir

4. As formalidades da convocação podem ser dispensadas quando demonstrada a participação de todos os sócios na reunião.

5. A validade das deliberações é questão que extrapola a competência administrativa e deve ser solucionada na via judicial.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não provido.

7. Tese de julgamento: “1. A presença de todos os sócios na reunião permite dispensar as formalidades da convocação. 2. Cumpridos os requisitos legais, a averbação de ata de assembleia de pessoa jurídica pode ser autorizada, sendo que eventual questionamento sobre as deliberações deve se dar na via judicial”.

Legislação relevante:

Código Civil, artigos 1.072, §2º; art. 1.075, §1º e §2º; art. 1.074, §2º; Lei de Registros Públicos, art. 202.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e nego provimento a ele. São Paulo, 27 de janeiro de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: JOÃO FERNANDO BALDASSARRI SGARBI, OAB/SP 261.042, DANIEL BRAJAL VEIGA, OAB/SP 258.449, RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO, OAB/SP 289.046 e BRUNA ARAUJO BELSITO, OAB/SP 434.621.

Fonte: INR Publicações. 

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ANOREG/SP: IEPTB/SP elege nova presidência para triênio 2025-2028

O Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB/SP) está sob novo comando. Em cerimônia realizada na última segunda-feira, 20 de outubro, o tabelião Alexandre Arcaro tomou posse como novo presidente da entidade para o triênio 2025-2028.

A cerimônia, que marcou a posse da nova Diretoria Executiva do IEPTB/SP, contou com a presença de nomes importantes da atividade notarial e registral, como a diretora do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), Ana Paula Frontini, e o presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg/SP), Cláudio Marçal Freire, entre outros.

Durante o evento, o novo presidente do IEPTB/SP, Alexandre Arcaro, destacou a importância do trabalho desempenhado pelo ex-presidente, José Carlos Alves, e pelo ex-vice-presidente, Cláudio Marçal Freire. O tabelião enfatizou a trajetória brilhante de seus antecessores, que dedicaram suas vidas ao fortalecimento do serviço extrajudicial, deixando um legado que serve de exemplo e base para toda a classe.

Ao final do evento, o ex-presidente e o ex-vice-presidente, José Carlos Alves e Cláudio Marçal Freire, respectivamente, foram homenageados com placas comemorativas, simbolizando o trabalho desenvolvido em prol da atividade nos últimos anos.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP) presta seu reconhecimento ao ex-presidente, José Carlos Alves, pelo legado de sua gestão, e deseja votos de pleno êxito ao novo presidente, Alexandre Arcaro, e a toda a diretoria que assume o IEPTB/SP para o triênio 2025-2028.

Diretoria Executiva IEPTB/SP 2025-2028:

Presidente: Alexandre Arcaro – 2º Tabelião de Protesto de São Paulo
Vice-presidente: Mario Camargo – Tabelião de Protesto de Santo André
Secretário-geral: Reinaldo Velloso dos Santos – 3º Tabelião de Protesto de Campinas
1º Secretário: André Dechichi Grossi – 4º Tabelião de Protesto de São Paulo
2º Secretário: João Baptista de Mello e Souza Neto – Tabelião de Protesto de Sorocaba
1º Tesoureiro: Adriano Erbolato Melo – Tabelião de Protesto de Jundiaí
2º Tesoureiro: Marcos Claro da Silva – 7º Tabelião de Protesto de São Paulo

Fonte: ANOREG/SP.

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