1VRP/SP: EMENTA (não oficial) Pedido de Providências – Reclamação de usuário de serviço extrajudicial – Registro Civil das Pessoas Naturais – Habilitação para casamento – Alegação de negativa de devolução dos emolumentos pagos – Procedimento de habilitação regularmente concluído e certidão expedida – Serviço efetivamente prestado – Restituição parcial de valores relativos apenas à lavratura do assento de casamento não realizada – Devolução comprovada – Satisfação da parte representante – Ausência de falha na prestação do serviço – Inexistência de ilícito funcional – Arquivamento determinado.


  
 

Processo 0049800-17.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – (…) – RCPN do (…) – Juiz de Direito: Dr. Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de representação formulada pelo Senhor (…), que protesta contra supostas falhas no serviço extrajudicial prestado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do (…), desta Capital. Consta dos autos, em breve síntese, que o Senhor Interessado habilitou-se para o casamento perante a indicada serventia, apresentando todos os documentos, pagando os emolumentos e, ao final, recebendo a Certidão de Habilitação. Contudo, habilitados, os cônjuges decidiram por realizar a cerimônia junto de outra unidade extrajudicial. Insurge-se a parte representante que a serventia do (…) não lhe devolveu os emolumentos referentes ao procedimento realizado. A Senhora Titular prestou esclarecimentos referindo que o serviço extrajudicial foi devidamente prestado, de modo que não há que se falar em devolução integral dos emolumentos (fls. 11/31). Instada a se manifestar, a parte Representante noticiou a satisfação da pretensão (fls. 33/34). O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo arquivamento do feito, ante a inexistência de indícios de falha na prestação do serviço por parte da serventia extrajudicial ou ilícito funcional por parte da Senhora Titular (fls. 37/38). É o breve relatório. Decido. Insurge- se a parte Representante contra supostas falhas na prestação do serviço extrajudicial, relatando que promoveu sua habilitação para o casamento perante a serventia reclamada, ocasião em que apresentou toda a documentação exigida, efetuou o pagamento integral dos emolumentos e, ao término do procedimento, recebeu a respectiva Certidão de Habilitação. Ocorre que, após a conclusão da habilitação, os nubentes optaram por realizar a cerimônia de casamento em outra unidade extrajudicial. Diante disso, a parte representante alega que a serventia do (…) teria se recusado a restituir os valores pagos pelos emolumentos, o que, em seu entendimento, configuraria cobrança indevida. A seu turno, a Senhora Titular apresentou manifestação esclarecendo que o serviço extrajudicial foi regularmente prestado, tendo sido integralmente realizado o procedimento de habilitação dos nubentes, com análise documental, publicações e emissão da respectiva Certidão de Habilitação. Assim, sustenta não haver fundamento para a devolução integral dos emolumentos recolhidos, uma vez que o ato foi efetivamente praticado e os repasses legais já foram realizados. Ressalva, contudo, que é cabível a restituição parcial apenas quanto ao item 4 da Tabela de Custas, correspondente à Lavratura de assento de casamento à vista de certidão de habilitação expedida por outra serventia, devendo ser descontados, entretanto, os valores já repassados aos destinatários legais. Com efeito, a Titular comprovou a devolução do montante apurado. Noutra quadra, a parte representante, noticiou satisfação pela tratativa da matéria. Bem assim, à luz dos esclarecimentos prestados e da solução da situação, não verifico a ocorrência de falha na prestação do serviço extrajudicial. Portanto, reputo satisfatórias as explicações pela Senhora Titular, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia integral dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência à Senhora Delegatária, ao Ministério Público e à parte representante, por e-mail (cujo silêncio, desde que certificado o recebimento da mensagem eletrônica pelo servidor de destino, será interpretado como ciência aos termos desta decisão, sem necessidade de posterior conclusão). I.C. – ADV: (…) (DJEN de 28.10.2025 – SP)

Fonte: DJE/SP 28.10.2025-SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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