Extrajudicial – Pedido de providências – Teto remuneratórios – Múltiplas interinidades – Compatibilidade entre o art. 71-H do Provimento nº 149/2023, incluído pelo Provimento nº 176/2024, e o disposto na Resolução 607/2024 do CNJ, que inseriu o § 2º ao art. 8º da Resolução nº 13/2006 do CNJ – Limite remuneratório considerado em cada vínculo na hipótese de cumulação constitucionalmente autorizada – Dispositivos constitucionais que limitam a cumulação a apenas dois/duas cargos/empregos/funções públicos(as) – Pedido conhecido e não provido – Arquivamento – Liminar prejudicada. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000239-57.2025.2.00.0000

Requerente: STEPHANO GIACOMINI TEIXEIRA

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TETO REMUNERATÓRIOS. MÚLTIPLAS INTERINIDADES. COMPATIBILIDADE ENTRE O ART. 71-H DO PROVIMENTO N. 149/2023, INCLUÍDO PELO PROVIMENTO N. 176/2024, E O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 607/2024 DO CNJ, QUE INSERIU O § 2º AO ART. 8º DA RESOLUÇÃO N. 13/2006 DO CNJ. LIMITE REMUNERATÓRIO CONSIDERADO EM CADA VÍNCULO NA HIPÓTESE DE CUMULAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE AUTORIZADA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE LIMITAM A CUMULAÇÃO A APENAS DOIS/DUAS CARGOS/EMPREGOS/FUNÇÕES PÚBLICOS(AS). PEDIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ARQUIVAMENTO. LIMINAR PREJUDICADA.

DECISÃO 

1. Trata-se de Pedido de Providências formulado por Stephano Giacomini Teixeira, delegatário titular dos serviços de notas e registro civil das pessoas naturais do Município de Arvoredo-SC, com a finalidade de instar o Conselho Nacional de Justiça a aferir a validade do art. 71-H do CNN/CN/CNJ-Extra (Provimento n. 149/2023, com a redação dada pelo Provimento n. 176/2024) em face da Resolução CNJ n. 607/2024.

O requerente afirmou que o art. 71-H do CNN/CN/CNJ-Extra estabelece que, durante o exercício da interinidade, o interino será remunerado como agente do Estado e preposto do Poder Judiciário, percebendo, no máximo, 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal, independentemente da acumulação da interinidades, enquanto o art. 2º da Resolução CNJ n. 607/2024 é expresso ao afastar a aplicação do teto remuneratório ao somatório dos ganhos de agentes públicos em casos de acumulação de vínculos, desde que constitucionalmente autorizados.

Esclareceu, assim, que tal previsão normativa afasta a aplicação do Tema 779, de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento no sentido de que os interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais e que se inserem na categoria de agentes estatais, sendo-lhes aplicável o teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição Federal, não tratando, contudo, da acumulação de interinidades.

Assim, argumentando que o exercício de interinidades múltiplas é legalmente previsto, sustentou ser incompatível a previsão do art. 71-H do CNN/CN/CNJExtra com o disposto na Resolução CNJ n. 607/2024, o que deve ser reconhecido, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação a outros agentes públicos que acumulam vínculos de forma constitucional. Pugnou, ao final, pela concessão de medida liminar para que seja suspensa imediatamente a aplicação da regra questionada.

É o relatório. Passo a decidir.

2. Pretende o requerente discutir a aplicação do limite do teto remuneratório constitucional em relação ao exercício de múltiplas acumulações de interinidades, individualmente consideradas, contudo, data venia, razão não lhe assiste.

Como lembrado pelo próprio requerente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 779, de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada se inserem na categoria de agentes estatais, sendo-lhes aplicável o teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição Federal.

Naquela oportunidade, a Corte de vértice não tratou da acumulação de interinidades ou da remuneração oriunda dessa condição específica. Confira-se a tese fixada:

Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.

Sobre o tema, o art. 71-H do Provimento 149/2023 CN-CNJ, inserido pelo Provimento n. 176/20024, dispõe que durante o exercício da interinidade, a remuneração do interino como agente do Estado e preposto do Poder Judiciário correspondente, no máximo, a 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que esteja no exercício de múltiplas interinidades.

Confira-se a redação do referido dispositivo:

Art. 71-H. Durante o exercício da interinidade, o interino será remunerado como agente do Estado e preposto do Poder Judiciário e fará jus apenas ao recebimento da remuneração correspondente, no máximo, a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que esteja no exercício de múltiplas interinidades.

Em 19 de dezembro de 2024, sobreveio a Resolução n. 607/2024 do CNJ, que, dentre outras coisas, acrescentou o § 2º ao art. 8º da Resolução n. 13/2006 do CNJ, para consignar expressamente o afastamento da observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público, devendo o limite remuneratório constitucional ser considerado em cada um dos vínculos constitucionalmente autorizados, nas hipóteses de acumulação de cargos, empregos e funções públicas e de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração decorrente do exercício de cargo, emprego e função pública. Confira-se:

§ 2º Nas hipóteses de acumulação de cargos, empregos e funções públicas e de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração decorrente do exercício de cargo, emprego e função pública, quando constitucionalmente autorizadas, o limite remuneratório constitucional considerará cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (NR)

Embora o art. 8º da Resolução n. 13/2006 do CNJ trate oficialmente da aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal em relação aos membros da magistratura, não se pode negar que não há nenhuma razão ontológica para, nesse particular, diferenciar os membros da magistratura e os delegatários (oficiais registradores e tabeliães), no exercício de interinidade, no que tange ao afastamento da observância do teto remuneratório em relação ao somatório dos ganhos acumulados de vínculos formais diversos, constitucionalmente autorizados.

Do exame do processo que originou a edição da Resolução n. 607/2004, Consulta n. 0002138-03.2019.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, julgado, por unanimidade, em 13 de dezembro de 2024, no Plenário Virtual, verifica-se que o objeto da consulta tratou de acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo em comissão por servidor público, sendo discutida a possibilidade de incidência do teto remuneratório em cada vínculo individualmente considerado ou sobre a somatória das remunerações.

Na oportunidade, o plenário do CNJ determinou que, nas hipóteses de acumulação de cargos e empregos ou de cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração por exercício de cargo, emprego ou função pública, quando constitucionalmente autorizadas, o limite de rendimentos deva ser considerado em relação a cada um deles, de forma isolada. Confira-se a ementa do julgado paradigma:

CONSULTA. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VENCIMENTOS DE CARGO COMISSIONADO. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DO LIMITE POR VÍNCULO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. PROPOSTA DE ATO NORMATIVO.

I. Caso em exame

Consulta formulada ao Conselho Nacional de Justiça sobre a forma de aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República de 1988, no caso de acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo em comissão por servidor público.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de acumulação de proventos de aposentadoria e vencimentos de cargo em comissão, o teto constitucional deve incidir isoladamente em cada vínculo ou sobre o somatório das remunerações.

III. Razões de decidir

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União preconiza que o limite remuneratório deve ser aplicado de forma isolada a cada vínculo remuneratório, afastando a observância do teto sobre o somatório das remunerações.

IV. Dispositivo e tese

Consulta conhecida e respondida.

Proposta, de ofício, de edição de ato normativo alterando as Resoluções CNJ n. 13 e 14, de 21 de março de 2006, de modo a determinar que, nas hipóteses de acumulação de cargos e empregos ou de cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração por exercício de cargo, emprego ou função pública, quando constitucionalmente autorizadas, o limite de rendimentos deva ser considerado em relação a cada um deles, de forma isolada.

Tese de julgamento: Nos casos de acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo em comissão, a incidência do teto constitucional ocorre de forma isolada para cada vínculo, afastada a observância do teto quanto ao somatório dos rendimentos.

__________________________________________________

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.975/MT

(CNJ, Plenário Virtual, Consulta n. 0002138-03.2019.2.00.0000, Rel. Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, julgado em 13 de dezembro de 2024)

A expressão “constitucionalmente autorizadas”, que acompanha a determinação de que o limite de rendimentos, para fins de incidência do teto remuneratórios, deva ser considerado em relação a cada dos vínculos, de forma isolada, ganha relevância para o desfecho da questão em análise.

Salvo melhor juízo, a Constituição Federal somente admite a acumulação de dois cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários e observado o teto remuneratório, consoante se verifica dos arts. 37, XVI e XVII, e do art. 95, parágrafo único, I, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

[…]

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; (Grifei)

A diretriz constitucional de acumulação de dois cargos, empregos ou funções públicas justifica, a priori, a disposição do art. 71-H do Provimento n. 149/2023, no sentido de que a remuneração do delegatário, em relação às interinidades, fique limitada ao teto remuneratório, ainda que esteja no exercício de múltiplas interinidades, visto que a autorização é a de acumulação de duas “funções/cargos/empregos públicos”.

Dito de outro modo, o termo “autorização de acumulação de duas funções/cargos/empregos públicos”, previsto no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, implica que cada vínculo de trabalho possui um contratante distinto, seja um ente federativo (União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal) ou uma entidade da administração indireta, como autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Ao autorizar essa acumulação, o texto constitucional pressupõe que cada vínculo laboral está associado a um ente público distinto, o que justifica a previsão do artigo 8º, § 2º, da Resolução n. 13/2006 do CNJ, incluído pela Resolução n. 607/2024, que determina que o teto remuneratório deve ser analisado separadamente em cada vínculo, desde que a cumulação seja constitucionalmente autorizada.

Contudo, no caso das interinidades exercidas por um delegatário titular de serventia extrajudicial, essa lógica não se aplica integralmente. Isso porque a interinidade não constitui um vínculo autônomo e independente, mas sim uma extensão da delegação já concedida ao titular da serventia. Dessa forma, não há múltiplos contratantes distintos na relação jurídica estabelecida, mas sim um único vínculo de delegação estatal para o exercício de uma função pública, que pode ser ampliado pela designação do titular para assumir temporariamente outra serventia vaga, como interino, nas hipótese permitidas.

Portanto, o artigo 71-H do Provimento n. 149/2023, incluído pelo Provimento n. 176/2024, não contraria a Resolução n. 607/2024 do CNJ, pois o delegatário interino, ainda que acumule mais de uma interinidade, continua vinculado ao Poder Judiciário como preposto do Estado, e não como detentor de múltiplos vínculos jurídicos independentes. Assim, a limitação da soma das interinidades ao teto remuneratório decorre da própria sistemática constitucional de acumulação de funções públicas, que pressupõe a existência de dois vínculos distintos, cada qual com um contratante próprio – o que não ocorre no caso das interinidades exercidas por um único delegatário de serventia extrajudicial.

Impende registrar que essa orientação foi adotada pelo Plenário no CNJ no julgamento da Consulta n. 0001856-52.2025.2.00.0000, de relatoria da Conselheira Mônica Autran Machado Nobre, no âmbito da 11ª Sessão virtual do CNJ, vigente entre os dias 22 a 29 de agosto de 2025 (pendente de publicação), na qual se questionou a aplicação do teto constitucional à remuneração de interinos de serventias extrajudiciais, especialmente em casos de acumulação de interinidades e diante da modulação dos efeitos do Tema 779 da Repercussão Geral (RE 808.202/RS, STF).

A eminente Relatora proferiu voto acolhendo o Parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, no sentido de que a tese fixada no Tema 779 do STF tem caráter vinculante e estabelece que interinos de serventias extrajudiciais estão sujeitos ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/88.

Consignou-se o Provimento CNJ nº 149/2019, art. 71-H, estabelece que interinos, mesmo em caso de acumulação de múltiplas interinidades, não podem perceber remuneração superior a 90,25% do subsídio de Ministro do STF.

Afirmou-se que a Resolução CNJ nº 607/2024 não se aplica aos interinos, por tratar de vínculos públicos formais distintos da natureza precária das interinidades.

Ao final a referida consulta foi conhecida e respondida, fixando as seguintes teses de julgamento: “1) Considera-se plenamente suficientes os parâmetros reconhecidos pelo precedente vinculante do STF no Tema 779, não competindo ao Conselho Nacional de Justiça reabrir discussão jurídica ou administrativa devidamente pacificada pela Suprema Corte, tampouco ampliar os efeitos da modulação para alcançar hipóteses não abrangidas pelo julgamento do STF, sob pena de afronta à autoridade da decisão com repercussão geral e à cláusula da reserva de plenário (art. 97 da CF/88); 2) A fixação da tese exposta no julgamento do Tema 779, pelo STF, não invalida os atos praticados anteriormente, nem impõe, em regra, qualquer devolução de valores aos interinos, quando já havia decisão administrativa válida, notificação pessoal ou sentença judicial exigindo a observância do teto; e 3) Em função da aplicação do critério da especialidade normativa, tratando-se de interinos de serventias extrajudiciais, deve prevalecer o disposto no artigo 71-H do Provimento CNJ nº 149/2019, visto cuidar de norma posterior, específica e diretamente voltada à matéria. Inaplicável, portanto, o art. 2º da Resolução CNJ nº 607/2024 aos interinos de serventias extrajudiciais.”

Registre-se, também, que, nos termos do § 2º do art. 89 do RICNJ, a responsa à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.

À vista do exposto, conheço do pedido e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, devendo ser arquivado o presente expediente.

Fica prejudicado o exame do pedido liminar.

À Secretaria Processual para as providências cabíveis.

Após, arquive-se definitivamente os autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Corregedor Nacional de Justiça – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0000239-57.2025.2.00.0000 – Santa Catarina – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 02.09.2025

Fonte:  Inr Publicações

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FGV: IGP-M cai 0,36% em outubro.

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) caiu 0,36% em outubro, invertendo a taxa registrada em setembro, quando subira 0,42%. Com esse resultado, o índice acumula queda de -1,30% no ano e alta de 0,92% nos últimos 12 meses. Em outubro de 2024, o IGP-M subira 1,52% no mês, acumulando uma alta de 5,59% em 12 meses.

“Em outubro, os preços ao produtor foram impactados pela queda de matérias-primas brutas agropecuárias de peso, como leite in natura, café em grão, soja em grão e bovinos. Já os preços ao consumidor registraram forte desaceleração, influenciada principalmente pelo grupo Habitação, com redução nas tarifas de energia elétrica residencial decorrente da mudança da bandeira tarifária, que passou de vermelha patamar 2 para vermelha patamar 1. O INCC manteve ritmo de aceleração semelhante ao de setembro, com destaque para a reversão da trajetória de queda nos preços de materiais para estrutura, especialmente aqueles feitos de materiais metálicos, como vergalhões e arames de aço ao carbono.”, afirma Matheus Dias, economista do FGV IBRE.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) cai 0,59%

Em outubro, a taxa do Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) caiu 0,59%, invertendo o movimento quando comparada à taxa de setembro, de 0,49%. Analisando os diferentes estágios de processamento, percebe-se que o grupo de Bens Finais subiu 0,39% em outubro, após queda de 0,02% em setembro. Registrando comportamento semelhante, o índice correspondente a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos de alimentos in natura e combustíveis para consumo, avançou de 0,05% em setembro para 0,25% em outubro. A taxa do grupo Bens Intermediários caiu 0,35% em outubro, após registrar queda de 0,42% no mês anterior. O índice de Bens Intermediários (ex) (excluindo o subgrupo de combustíveis e lubrificantes para a produção) caiu 0,39% em outubro, contra queda de 0,25% em setembro. O estágio das Matérias-Primas Brutas caiu -1,41% em outubro, ante alta de 1,47% em setembro.

O Índice de Preços ao Consumidor sobe 0,16%

Em outubro, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) registrou taxa de 0,16% desacelerando em relação ao registrado em setembro, quando o índice subiu 0,25%. Entre as oito classes de despesa que compõem o índice, apenas Habitação (1,14% para 0,04%) apresentou recuo em sua taxa de variação. Em sentido oposto, os grupos Alimentação (-0,29% para 0,05%), Vestuário (-0,15% para 0,58%), Despesas Diversas (-0,16% para 0,20%), Educação, Leitura e Recreação (0,38% para 0,50%), Comunicação (0,05% para 0,20%), Transportes (0,16% para 0,23%) Saúde e Cuidados Pessoais (0,07% para 0,08%) exibiram avanços em suas taxas de variação.

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) sobe 0,21%

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 0,21% em outubro, repetindo a taxa de variação apurada no mês anterior. Analisando os três grupos constituintes do INCC, observam-se movimentos distintos em suas respectivas taxas de variação na transição de setembro para outubro: o grupo Materiais e Equipamentos inverteu a taxa de -0,05% para 0,29%; a variação do grupo Serviços recuou de 0,18% para 0,08%; e o grupo Mão de Obra desacelerou de 0,54% para 0,13%.

Fonte: FGV

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1VRP/SP: Ementa não oficial – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Bem Particular – Causa Anterior ao Casamento – Retificação Registral – Procedência.

Processo 1108850-54.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Elaine Santos de Macedo – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências, para afastar o óbice registrário, autorizando-se a averbação de que se trata de bem particular da requerente. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: HELENA TAKARA OUCHI (OAB 60600/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA  -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
Processo nº: 1108850-54.2025.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: Elaine Santos de Macedo
Requerido: 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo
Juiz de Direito: Dr. Rodrigo Jae Hwa An
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado por Elaine Santos de Macedo em face do 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, diante de negativa em se proceder a averbação de escritura pública de divórcio consensual envolvendo os imóveis objetos das matrículas ns. 85.315 e 85.356 daquela serventia.
Aduz a requerente que adquiriu, por meio de escritura de venda e compra, da empresa Bela Vista Empreendimentos e Participações Ltda., imóvel consistente no apartamento 32, e vaga n. 48, do Edifício Netuno, Bloco II, do conjunto integrante do instrumento particular de transferência de direitos e obrigações celebrado em 10 de fevereiro de 1995, pelo preço de R$ 1.000,00, por meio do qual Antonio Joaquim de Macedo e sua mulher Odete Silva Diva Santos de Macedo, cederam e transferiram a Elaine de Macedo Barsotti, no estado civil de solteira, maior, todos os direitos e obrigações de compromisso, devidamente quitado; que por confiar nos documentos preparados por seus pais para garantir sua exclusividade sobre o imóvel doado, a requerente sempre acreditou que o bem era apenas dela, sem participação do marido; que ao pedir a averbação de seu divórcio, descobriu que seu ex-marido tinha participação no imóvel, pois constava como “casada” e não como “solteira” nas matrículas ns. 85.315 e 85.356 do 14º RI; que, segundo o escrevente, a averbação da compra e venda foi registrada após o casamento, ou seja, a requerente se casou em 17 de fevereiro de 1995 e a cessão de direito foi assinada em 10 de fevereiro de 1995, mas, a escritura de venda e compra, em cumprimento à cessão anterior, foi realizada em 06 de agosto de 1999, com a menção das cessões anteriores em seu registro; que o pedido foi recusado, apontando o Oficial que “de conformidade com R.3 da matrícula 83.315 e 85.356, ELAINE DE MACEDO BARSOTTI e RUY BARSOTTI FILHO, casados sob o regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6.515/77, adquiriram os referidos imóveis a título oneroso. Portanto, os imóveis pertencem ao referido casal”; que os imóveis foram cedidos pelos pais com o objetivo de assegurar moradia à filha e as transações ocorreram antes do casamento e a solicitação da escritura definitiva não foi feita imediatamente, pois acreditava-se que as cessões anteriores garantiriam esse direito; que o Oficial entende que não há ressalva quanto à caracterização do bem como particular apenas da requerente; que visando resguardar os direitos da requerente sobre os imóveis mencionados, requer a retificação nas matrículas ns. 85.315 e 85.356 do 14º RI, para que conste expressamente tratar-se de bem particular adquirido por cessão de direitos anterior ao casamento (fls. 01/08).
Documentos vieram às fls. 09/29.
Em manifestação, o Oficial informou que, em 18/08/1999, foi registrada nas matrículas ns. 85.315 e 85.356 da serventia, a escritura de venda e compra datada de 06/08/1999, pela qual a então proprietária tabular, Bela Vista S/A Empreendimentos e Participações Ltda., transmitiu a Elaine de Macedo Barsotti, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, na vigência da Lei n. 6.515/1977, com Ruy Barsotti Filho, a propriedade dos referidos imóveis; que, segundo a requerente que, antes do matrimônio, seus pais já lhe haviam transferido os direitos sobre as unidades, mediante cessão onerosa de direitos, motivo pelo qual sustenta tratar-se de bem particular, não havendo participação patrimonial do ex-cônjuge, tampouco manifestação de interesse deste após o divórcio; que pleiteia a retificação do registro imobiliário, a fim de que passe a constar sua titularidade exclusiva sobre os bens; que, todavia, ainda que a cessão de direitos e a quitação do preço tenham antecedido a celebração do casamento, a efetiva transmissão do direito real de propriedade somente ocorreu com o registro do título translativo (artigo 1.245 do Código Civil), momento em que a requerente já se encontrava casada; que considerando que o regime matrimonial adotado foi o da comunhão parcial de bens, o registro impõe a presunção legal de comunicabilidade, nos termos do artigo 1.658 do Código Civil, ainda que registrados apenas em nome de um dos cônjuges; que a pretensão de afastar a comunicabilidade exigiria a retificação do próprio título aquisitivo, com a declaração de que o bem foi adquirido exclusivamente pela requerente antes do matrimônio, com a indispensável participação do ex-cônjuge no ato notarial; que releva o fato de que, no momento do registro, a adquirente era casada sob o regime da comunhão parcial, em que os aquestos se comunicam por força de lei; que a incomunicabilidade, quando existente, deve ser expressamente consignada no ato aquisitivo, com a justificativa de tratar-se de bem particular e a concordância do cônjuge e, não havendo tal ressalva, a regra legal da comunicabilidade permanece; que inexistindo título hábil que ateste a incomunicabilidade, não se pode exigir do Oficial que afaste a presunção legal de comunicação de bens decorrente do regime matrimonial, sem a devida manifestação do cônjuge à época da aquisição, o que resguarda, inclusive, os interesses de terceiros de boa-fé; que ainda que o imóvel não tenha sido incluído na partilha de divórcio, tal omissão não equivale a renúncia tácita ou exclusão automática do bem do acervo comum, notadamente em face da ausência de manifestação expressa do ex-cônjuge nesse sentido; que o artigo 212 da Lei de Registros Públicos prevê que a retificação do registro ou da averbação é cabível quando o ato for omisso, impreciso ou não exprimir a verdade, mediante procedimento administrativo ou judicial de jurisdição voluntária e cognição restrita; que a retificação de registro imobiliário tem por escopo a correção de vícios formais ou materiais do título, não podendo servir como meio de modificação da titularidade dominial para reconhecimento de exclusividade; que seria possível a averbação do divórcio, contudo, o ato por si só não teria o condão de afastar a comunicabilidade, subsistindo o direito de propriedade do ex-cônjuge em razão do regime da comunhão parcial de bens; e que a prenotação n. 966.402 encontra-se vencida em razão do decurso do prazo legal (fls. 34/36).
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo deferimento do pedido inicial (fls. 40/42).
Foi determinada a apresentação de prenotação válida, com manifestação da parte e do Oficial (fls. 43/44, 48 e 54/56).
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
De proêmio, cumpre ressaltar que o Oficial dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
No sistema registral vigora o princípio da legalidade estrita. Assim, quando o título ingressa para acesso ao fólio real, o Registrador perfaz a sua qualificação mediante o exame dos elementos extrínsecos e formais do título, de acordo com os princípios registrários e legislação de regência da atividade, devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.
No mérito, o pedido é procedente, para afastar o óbice.
No caso concreto, constata-se que a parte requerente pretende a averbação de escritura pública de divórcio consensual de Elaine de Macedo Barsotti e Ruy Barsotti Filho, lavrada pelo 11º Tabelião de Notas de São Paulo (livro 6.268, fls. 355), junto às matrículas ns. 85.315 e 85.356 do 14º Registro de Imóveis de São Paulo. Para isso, pretende a retificação das aludidas matrículas, para que delas conste expressamente tratar-se de bem particular de titularidade exclusiva da requerente, por ter sido adquirido por cessão de direitos anterior ao casamento.
O Oficial apontou óbice ao ingresso registrário, uma vez que da escritura pública de divórcio constou que “os divorciados não adquiriram bens imóveis”, o que conflita com o teor das matrículas, onde consta que os envolvidos, casados sob o regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei n. 6.515/1977, adquiriram os imóveis a título oneroso (fls. 25).
Pois bem.
Conforme se extrai dos documentos carreados aos autos, quando da lavratura da escritura de compra e venda dos imóveis das matrículas ns. 85.315 e 85.356, do 14º RI, em 06 de agosto de 1999 pelo 8º Tabelião de Notas de São Paulo, Elaine Santos de Macedo era casada com Ruy Barsotti Filho, desde 17 de fevereiro de 1995, sob o regime de comunhão parcial de bens, de modo que sobre os bens se estabeleceu comunhão entre os cônjuges (fls. 11/12 e 13/16).
De acordo com os registros ns. 3, inseridos em 18 de agosto de 1999 em ambas as matrículas, consta que “BELA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, já qualificada, transmitiu à ELAINE DE MACEDO BARSOTTI, brasileira, nutricionista, RG nº 13.244.811-7-SSP/SP, CIC nº 111.783.088-80, casada no regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6.515/77, com RUI BARSOTTI FILHO, brasileiro, técnico eletrônico, RG nº 11.452.933-4-SSP/SP, CIC nº 033.264.308-50, residentes e domiciliados nesta Capital, à Rua Nossa Senhora da Saúde, nº 287, aptº 92, em cumprimento ao compromisso de venda e compra de 25 de setembro de 1986 e cessões de 25 de julho de 1898 e 10 de fevereiro de 1995, não registrados, pelo valor de R$ 0,01 (hum centavo), o imóvel desta matrícula” (fls. 17/18 e 21).
Referida qualificação reproduziu as informações constantes da escritura de venda e compra telada (fls. 13/16), a qual não fez ressalva quanto a se tratar de bem particular.
Entretanto, a requerente comprova, e a própria escritura de venda e compra de 1999 faz menção, que adquiriu os direitos sobre os imóveis por meio de Instrumento Particular de Transferência de Direitos e Obrigações celebrado em 10 de fevereiro de 1995, com quitação do preço, quando ainda ostentava o estado civil de solteira. O casamento com Ruy Barsotti Filho ocorreu posteriormente, em 17 de fevereiro de 1995. A escritura pública definitiva de venda e compra, em cumprimento à cessão anterior, foi lavrada apenas em 06 de agosto de 1999 e registrada em 18 de agosto de 1999.
O Oficial Registrador, em suas manifestações, sustenta a regularidade do registro que indica a aquisição pelo casal, argumentando que a propriedade imobiliária só se transfere com o registro (artigo 1.245 do CC) e que, neste momento (1999), a autora era casada, presumindo-se a comunicabilidade (arts. 1.658 e 1.660, I, do CC). Aduz, ainda, que a retificação pretendida exigiria a alteração do título aquisitivo (escritura de 1999) com a participação do ex-cônjuge.
A questão não se resolve apenas pela data do registro formal, mas pela análise da “causa anterior” da aquisição, conforme preceitua o Código Civil. O artigo 1.659, I, do CC é expresso ao excluir da comunhão “os bens que cada cônjuge possuir ao casar”. Complementarmente, o artigo 1.661 do CC estabelece: “são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento”.
No caso dos autos, a “causa anterior” é a cessão de direitos onerosa celebrada e quitada em 10 de fevereiro de 1995, antes do matrimônio. A escritura de 1999 e o subsequente registro foram meros atos de formalização de um direito patrimonial já consolidado em nome exclusivo da autora, quando solteira.
Como bem pontuado pelo Ministério Público, a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo já teve oportunidade de analisar situação parelha, conferindo o mesmo desfecho que se dá ao presente caso. Vide o recurso administrativo 1000202- 97.2023.8.26.0116.
No parecer aprovado pelo E. Corregedor Geral de Justiça, constou que: “Entende-se por ‘causa’ a operação econômica realizada pelas partes. Se o compromisso e o preço são inequivocamente anteriores ao casamento, o imóvel é particular, ainda que a escritura e o registro sejam posteriores.”
Ademais, o mesmo precedente confirma a adequação da via da retificação de registro, prevista no artigo 213, I, “g”, da Lei nº 6.015/73, para corrigir a qualificação pessoal (estado civil) e, consequentemente, a natureza do bem (particular), dispensando-se a necessidade de retificação da escritura original ou a anuência do ex-cônjuge, mormente quando há outros elementos, como a própria menção à cessão anterior no título registrado, que corroboram a verdade dos fatos.
Outrossim, há de se distinguir o presente caso daquele julgado no Processo nº 1097834-06.2025.8.26.0100, no qual o pedido de retificação foi julgado improcedente. Naquele processo, a aquisição e o registro ocorreram durante o casamento, com alegação de aquisição com recursos exclusivos (doação de terceiros), e quando do divórcio a partilha foi postergada para ação autônoma. No caso em tela, a aquisição dos direitos é comprovadamente anterior ao casamento, incidindo diretamente a regra de exclusão do artigo 1.659, I, do CC, sendo a retificação a via adequada conforme jurisprudência da CGJ-SP.
Por fim, a exigência de prenotação válida foi cumprida pela autora (Prenotação nº 972.351), assegurando a prioridade e a viabilidade do exame do pedido neste procedimento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências, para afastar o óbice registrário, autorizando-se a averbação de que se trata de bem particular da requerente.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.
São Paulo, 28 de outubro de 2025.

Fonte: DJE/SP 29.10.2025-SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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