CGJ/SP: Parecer n. 365/2025-E: EMENTA: Registros públicos – Pedido de providências – Reclamação por exigência indevida de Registrador Civil das Pessoas Naturais para celebração de casamento: Formação universitária específica de intérprete de libras – Arquivamento pela Corregedoria Permanente – Revisão de ofício fundamentada no poder hierárquico desta Corregedoria Geral da Justiça – Não caracterização de falha funcional – Interpretação errônea do corpo normativo – Parecer pela manutenção da decisão, ainda que por outro fundamento, mas com orientação para interpretação adequada da legislação vigente.

PROCESSO Nº 2025/84536

Espécie: PROCESSO
Número: 2025/84536
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2025/84536 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, determino sua publicação, ao lado desta decisão, na imprensa oficial e no Portal do Extrajudicial a título de orientação para futuras qualificações e remessa à parte reclamante (fls.02/04), mantendo a decisão proferida pela Corregedoria Permanente. Oportunamente, ao arquivo. São Paulo, 16 de setembro de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2025/84536

(365/2025-E)

EMENTA: Registros públicos – Pedido de providências – Reclamação por exigência indevida de Registrador Civil das Pessoas Naturais para celebração de casamento: Formação universitária específica de intérprete de libras – Arquivamento pela Corregedoria Permanente – Revisão de ofício fundamentada no poder hierárquico desta Corregedoria Geral da Justiça – Não caracterização de falha funcional – Interpretação errônea do corpo normativo – Parecer pela manutenção da decisão, ainda que por outro fundamento, mas com orientação para interpretação adequada da legislação vigente.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações.

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PROVIMENTO CG N° 42/2025: Altera o item 242, alínea “e”, da Seção IX, Subseção II, Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que cuida da intimação do devedor fiduciante e do prazo para pagamento do débito no procedimento de execução extrajudicial de alienação fiduciária de bem imóvel.

PROVIMENTO CG N° 42/2025

Espécie: PROVIMENTO
Número: 42/2025
Comarca: CAPITALPODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CG N° 42/2025 -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Altera o item 242, alínea “e”, da Seção IX, Subseção II, Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que cuida da intimação do devedor fiduciante e do prazo para pagamento do débito no procedimento de execução extrajudicial de alienação fiduciária de bem imóvel.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações.

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Parecer n. 382/2025-E: Alienação fiduciária de bens imóveis – Intimações e consolidação da propriedade fiduciária – Dever de inclusão, pelos Oficiais de Registro, de menção expressa à redação do § 2º do art. 26-A da Lei nº 9.514/1997 nas notificações expedidas para purgação da mora em financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial – Atualização de item das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para adequação à r. decisão proferida pela Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça – Proposta de edição de Provimento e de publicação de comunicado oficial.

PROCESSO Nº 2024/168768

Espécie: PROCESSO
Número: 2024/168768
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2024/168768 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, edito Provimento nº 42/2025, nos termos da minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer e a presente decisão, no DEJESP e no Portal do Extrajudicial. Determino, ainda, a publicação de comunicado oficial aos Registradores de Imóveis para ciência e cumprimento imediato do quanto decidido pela E. Corregedoria Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0002125-91.2025.2.00.0000. Oportunamente, arquivem-se. São Paulo, 26 de setembro de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2024/00168768

(382/2025-E)

Alienação fiduciária de bens imóveis – Intimações e consolidação da propriedade fiduciária – Dever de inclusão, pelos Oficiais de Registro, de menção expressa à redação do § 2º do art. 26-A da Lei nº 9.514/1997 nas notificações expedidas para purgação da mora em financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial – Atualização de item das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para adequação à r. decisão proferida pela Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça – Proposta de edição de Provimento e de publicação de comunicado oficial.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações.

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