Pedido de providências – Extrajudicial – Pedido de regulamentação administrativa – Diretivas Antecipadas de Vontade (DVA) e escolha antecipada de curador – Projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional – Competência legislativa – Impossibilidade de normatização pela Corregedoria Nacional de Justiça – Princípio da separação dos poderes – Pedido não conhecido.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0004313-57.2025.2.00.0000

Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA – IBDFAM

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE (DVA) E ESCOLHA ANTECIPADA DE CURADOR. PROJETOS DE LEI EM TRÂMITE NO CONGRESSO NACIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NORMATIZAÇÃO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de requerimento apresentado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, entidade civil sem fins lucrativos, com sede em Belo Horizonte/MG, no qual se solicita a regulamentação, no âmbito do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023), da lavratura de Escrituras Públicas de Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) e de Escolha Antecipada de Curador.

A entidade justifica o pleito com fundamento no direito à autodeterminação, à liberdade, à dignidade da pessoa humana e ao consentimento informado, valores estes amparados na Constituição Federal, no Código Civil, na Resolução CFM nº 1.995/2012 e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). O IBDFAM defende que a formalização notarial dessas manifestações de vontade contribui para a segurança jurídica e para o respeito às deliberações expressas por pessoas em situação de lucidez, inclusive quando eventualmente venham a perder sua capacidade de manifestar a própria vontade.

O pedido também sugere a criação de uma Central de Escrituras e Procurações (CEP), vinculada à CENSEC, para registro e consulta das escrituras mencionadas, e propõe que tais documentos vinculem os magistrados nos processos judiciais de curatela e tomada de decisão apoiada.

Recebido o pedido, foi verificada a pertinência temática com os serviços extrajudiciais regulados por esta Corregedoria Nacional. Contudo, após análise técnico-jurídica, entende-se que a pretensão não pode ser conhecida neste momento, por razões que se passam a expor.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça expedir provimentos e atos normativos no exercício de sua função de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como de regulamentação dos serviços notariais e de registro. O Provimento CNJ nº 149/2023 é expressão concreta dessa atribuição, consolidando normas procedimentais para o foro extrajudicial em todo o território nacional.

Contudo, essa competência regulamentar tem limites materiais e institucionais. Ela não autoriza que institutos jurídicos de natureza material tenham a definição de seus contornos essenciais em substituição à atividade legislativa, que é reservada ao Congresso Nacional.

No caso concreto, verifica-se que o conteúdo do pedido — especialmente no que tange à criação de regime jurídico próprio para as Escrituras Públicas de Diretivas Antecipadas de Vontade e de Escolha Antecipada de Curador — encontra-se sob análise ativa do Poder Legislativo, por meio de projetos de lei atualmente em tramitação nas duas Casas do Congresso Nacional.

Cite-se o Projeto de Lei nº 4.869/2024, em tramitação na Câmara dos Deputados, que propõe alteração no art. 1.857 do Código Civil para incluir o seguinte dispositivo:

“§ 3º A disposição da vontade de pessoa capaz pode ser expressa de forma antecipada ou durante o processo de enfermidade terminal, mediante instrumento de diretiva antecipada de vontade, na forma do regulamento.”

A redação legislativa deixa claro que a regulamentação dos aspectos formais e operacionais da Diretiva Antecipada de Vontade será feita por meio de regulamento próprio a ser editado após a sanção da norma primária.

Igualmente relevante é o Projeto de Lei nº 4/2025, em trâmite no Senado Federal, que propõe a inclusão de uma nova seção no Código Civil — “Seção I-A – Da Diretiva Antecipada de Curatela” — com os seguintes dispositivos:

“Art. 1.778-A. A vontade antecipada de curatela deverá ser formalizada por escritura pública ou por instrumento particular autêntico.”

“Art. 1.778-B. O juiz deverá conferir prioridade à diretiva antecipada de curatela relativamente:

I – a quem deva ser nomeado como curador;

II – ao modo como deva ocorrer a gestão patrimonial e pessoal pelo curador;

III – a cláusulas de remuneração, de disposição gratuita de bens ou de outra natureza.”

Ambos os projetos evidenciam que o espaço legítimo e adequado para a estruturação normativa das diretivas antecipadas de vontade e de curatela é o Poder Legislativo, que atualmente exerce sua competência constitucional deliberando sobre as formas, os efeitos e os limites dessas manifestações de vontade.

Dessa forma, antecipar-se a essa deliberação, por meio de ato infralegal editado pelo Conselho Nacional de Justiça, representaria um contrassenso institucional e uma subversão à ordem normativa estabelecida. Tal iniciativa poderia, inclusive, gerar antinomias legais futuras, comprometendo a coerência e a integridade do ordenamento jurídico.

À vista do exposto, e considerando que o objeto do pedido do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM envolve matéria que se encontra sob discussão legislativa formal e estruturante no Congresso Nacional, não conheço do pedido, por se tratar de matéria que, neste momento, encontra-se em tramitação no Poder Legislativo.

Publique-se. Intime-se. Arquive-se.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Processual, para as providências cabíveis.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Corregedor Nacional de Justiça

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0004313-57.2025.2.00.0000 – Minas Gerais – Rel. Min. Mauro Campbell Marques.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça – DJ 16.07.2025.

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RFB: Mais de 60% das declarações retidas na malha do IRPF 2025 já foram liberadas por autorregularização

Das 3,9 milhões de declarações inicialmente retidas, mais de dois terços foram corrigidas pelos próprios contribuintes, sem necessidade de ação fiscal.

No período de 17 de março a 23 de setembro deste ano, a Receita Federal recebeu 45.645.935 declarações do IRPF 2025, ano-base 2024.

No processamento, 3.971.267 declarações (8,7%) ficaram retidas na malha fiscal, das quais mais de 66% já foram liberadas por terem sido regularizadas pelos próprios contribuintes sem a necessidade de fiscalização pela RFB.

A possibilidade de acesso à sua situação fiscal e a orientações para a correção de erros foram fundamentais para a promoção da conformidade.

Ainda permanecem retidas em malha 1.292.357 declarações, o que corresponde a 2,8% do total de declarações recebidas.

Desse total, 69,2% (894.580 declarações) referem-se a contribuintes com imposto a restituir, 27,9% (360.018 declarações), com imposto a pagar e 2,9%( 37.759) com saldo zero, ou seja , nem a restituir nem a pagar.

Veja os principais motivos de retenção em malha em 2025:

– 32,6% – Deduções – despesas médicas: as despesas médicas são o principal motivo de retenção, correspondendo a 32,6% do total de retenções;

30,8% – Omissão de rendimentos: Inclui rendimentos não declarados pelos titulares das declarações ou por seus dependentes;

– 16,0% – Deduções – exceto despesas médicas: as demais deduções correspondem a 16,0% do total de retenções; e

– 15,1% – Diferenças no Imposto Retido na Fonte (IRRF): Diferença entre os valores declarados pelos contribuintes e os informados pelas fontes pagadoras na Dirf.

A Receita Federal ampliará o esforço de orientação e autorregularização e editará a versão 2025 do Projeto Cartas, ação institucional que incentiva a conformidade tributária.

Malha Fiscal IRPF 2025

Malha Fiscal IRPF 2025

Malha Fiscal IRPF 2025

Malha Fiscal IRPF 2025

Fonte: Receita Federal | Gov.br.

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ANOREG/BR: Cartórios do Brasil podem aderir ao Selo CO2Free para neutralização de carbono.

Os Cartórios do Brasil podem assumir um papel de destaque na preservação ambiental e no combate às mudanças climáticas com a adesão ao Selo CO2Free – Neutralização de Carbono. A iniciativa é fruto de parceria entre a Rede Ambiental de Responsabilidade Social dos Notários e Registradores (RARES-NR), a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e a Green Farm CO2 Free, empreendimento localizado no Pantanal sul-mato-grossense.

Mais do que um selo, trata-se de uma certificação de responsabilidade socioambiental que coloca os Cartórios como referência em sustentabilidade, em sintonia com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030.

Por que aderir?

Ao participar do projeto, os Cartórios passam a ter suas emissões de carbono medidas e neutralizadas. Os dados coletados são consolidados pela RARES-NR e transformados em projetos de redução ou remoção de gases de efeito estufa. O resultado é a geração de Créditos de Carbono certificados, garantindo que a serventia esteja alinhada às melhores práticas ambientais do mundo.

Além do benefício direto ao planeta, o Cartório participante recebe:

  • O Selo CO2Free, que pode ser aplicado em todo material gráfico e digital, fortalecendo a imagem institucional;
  • Certificação oficial de neutralização de emissões, comprovando seu compromisso com o meio ambiente;
  • Reconhecimento junto à sociedade e aos clientes, que cada vez mais valorizam organizações sustentáveis;
  • Direito de visitar, sem custo de hospedagem e alimentação, a área do projeto no Pantanal, conhecendo de perto o impacto positivo da ação.

A Floresta dos Notários e Registradores

O projeto deu origem à Floresta dos Notários e Registradores do Brasil, uma área preservada de 43 mil m² que une três dos principais biomas nacionais: Pantanal, Cerrado e Mata Atlântica. Essa floresta é o coração do projeto e responsável por gerar os Créditos de Carbono que neutralizam as emissões dos Cartórios.

Como aderir?

Para participar, o Cartório paga uma taxa anual de apenas R$ 500,00. Aqueles que já possuem o Selo RARES-NR de Responsabilidade Socioambiental têm o valor reduzido para R$ 250,00.

Ao adotar o Selo CO2Free, o Cartório se posiciona como protagonista em uma agenda que vai muito além da atividade registral e notarial: a preservação da biodiversidade e a mitigação das mudanças climáticas.

Para se cadastrar e aderir ao projeto, basta acessar o site da RARES-NR e iniciar o processo de neutralização de carbono. Esse é o momento de mostrar que os Cartórios estão ao lado dos brasileiros também na defesa do futuro do planeta.

AssCom ANOREG/BR e RARES-NR

Fonte: ANOREG/BR.

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