STF: Norma de Mato Grosso que criava imposto sobre doações e heranças no exterior é inconstitucional, decide STF – Plenário reafirmou entendimento de que, antes da EC 132/2023, os estados não podiam cobrar o ITCMD sem lei complementar federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de uma lei de Mato Grosso que disciplinavam o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior. O Tribunal entendeu que, na época da edição da norma, os estados não podiam cobrar o imposto enquanto não houvesse lei complementar federal sobre o tema. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6838, na sessão virtual encerrada em 24/10.

Lei complementar

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei estadual 7.850/2002, no contexto de um conjunto de ADIs ajuizadas contra leis semelhantes em diversos estados. O argumento era que a edição de norma nesse sentido pelos estados dependia de prévia aprovação de lei complementar federal, o que ainda não havia ocorrido. Posteriormente, a Emenda Constitucional (EC) 132/2023 modificou as regras sobre o imposto e passou a permitir a cobrança.

Texto constitucional vigente

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Cristiano Zanin, para quem o exame da matéria deve se basear no texto constitucional vigente na época da edição da lei. Segundo ele, embora a EC 132/2023 tenha dado competência aos estados para legislar sobre o ITCMD referente a doações e heranças no exterior, a alteração não tornou válidas leis estaduais que eram inconstitucionais quando foram criadas. É necessário que os entes federados editem novas normas sobre o tema.

Zanin lembrou que o STF já julgou 21 ações sobre a matéria, todas com o mesmo resultado: o reconhecimento de que, antes da emenda, os estados e o Distrito Federal não podiam instituir o ITCMD sobre doações e heranças com vínculo ao exterior sem a edição de lei complementar federal. Decidir em sentido contrário colocaria o Estado de Mato Grosso em posição de vantagem em relação a outras unidades da Federação cujas leis semelhantes já foram consideradas inconstitucionais.

Modulação de efeitos

Assim como nos demais casos, a decisão terá efeitos a partir de 20/04/2021, data da publicação do acórdão do Recurso Extraordinário (RE) 851108, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data. No precedente (Tema 825 da repercussão geral), o STF afastou a possibilidade de os estados e o Distrito Federal instituírem o ITCMD nessa hipótese sem a edição de lei complementar federal.

Ação prejudicada

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Flávio Dino. Para essa corrente, a EC 132/2023, ao modificar as regras sobre o imposto, retirou a inconstitucionalidade apontada pela PGR, o que tornaria a ADI prejudicada. Em relação à modulação dos efeitos, no entanto, acompanharam o ministro Zanin.

(Jorge Macedo/CR,AD//CF)

Leia mais:

17/5/2021 – PGR ajuíza ações contra leis estaduais que regulamentam imposto sobre heranças e doações do exterior 

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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IRIB: ONR publica Comunicado sobre pedidos de averbação de Certidão de Dívida Ativa- Sistema Ofício Eletrônico ganhará novas funcionalidades para cumprimento do Provimento CN-CNJ n. 204/2025.

Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) publicou um Comunicado acerca da implementação da nova função para averbação de Certidão de Dívida Ativa (CDA) no sistema Ofício Eletrônico. A nova funcionalidade permitirá o cumprimento das determinações prevista no Provimento CN-CNJ n. 204/2025, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), para regulamentar o módulo destinado ao envio de solicitações de averbações de CDA (MCDA), disponível no Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP).

Segundo o Operador, “a atualização contemplará o recebimento de pedidos de Averbação de Certidão de Dívida Ativa (CDA) por meio do módulo de títulos do e-Protocolo, garantindo padronização e eficiência no trâmite eletrônico desses documentos entre os órgãos apresentantes e os Registros de Imóveis.

notícia publicada pelo ONR ainda informa que “o ONR disponibilizou uma nova versão do XML do e-Protocolo, que inclui tags específicas para o tipo de solicitação de Averbação de CDA.” Além disso, destaca que “as principais alterações contemplam o tipo de documento “16”, que identificará exclusivamente os pedidos de averbação de CDA; a nova tag <Parte>, que substitui as antigas <Adquirente> e <Transmitente> e reúne as opções: Adquirente, Transmitente, Exequente, Executado, Terceiro, Credor e Devedor; e a inclusão da tag <DadosConstricao>, destinada a agrupar informações detalhadas sobre a Averbação da CDA, como detalhes do pedido, órgão apresentante, número da CDA, valor da dívida, data da inscrição e declaração do credor.

Por fim, o ONR “determina a adoção da versão v5 do XML, uma vez que as versões anteriores (v1 a v4) serão descontinuadas após 60 dias da implementação” e informa que, “em caso de dúvidas técnicas ou necessidade de suporte, as equipes técnicas podem entrar em contato pelo e-mail oficioeletronico@onr.org.br, de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h30.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – Com informações do ONR.

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ANOREG/MT: Nota de Orientação nº 90 Anoreg-MT – Manutenção do procedimento de georreferenciamento como mecanismo de descrição do imóvel, diante da edição do Decreto n° 12.689/2025. Dispensa tão somente da certificação do Sigef/Incra

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) emitiu a Nota de Orientação nº 90, esclarecendo dúvidas dos registradores de imóveis sobre os efeitos do Decreto nº 12.689/2025, que prorrogou até 21 de outubro de 2029 a exigência de certificação da inexistência de sobreposição de área no cadastro do Sigef/Incra, mas não alterou a obrigatoriedade do georreferenciamento como mecanismo de descrição dos imóveis rurais.

Conforme o documento, a orientação é para que os registradores de imóveis mantenham a exigência do georreferencimento: a) para os caso de transmissão, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, sendo dispensada apenas a certificação emitida pelo Sigef/Incra, na forma do art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei 6.015/73; e b) para as situações de retificação de área, com dispensa de certificação emitida pelo Sigef/Incra, nos termos dos arts. 212 e 213 da lei 6.015/73.

Confira abaixo a íntegra da nota de orientação.

Nota de Orientação nº 90 Anoreg-MT – Manutenção do procedimento de georreferenciamento como mecanismo de descrição do imóvel, diante da edição do Decreto n° 12.689/2025. Dispensa tão somente da certificação do Sigef/Incra

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Fonte: ANOREG/MT.

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