Parecer n. 382/2025-E: Alienação fiduciária de bens imóveis – Intimações e consolidação da propriedade fiduciária – Dever de inclusão, pelos Oficiais de Registro, de menção expressa à redação do § 2º do art. 26-A da Lei nº 9.514/1997 nas notificações expedidas para purgação da mora em financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial – Atualização de item das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para adequação à r. decisão proferida pela Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça – Proposta de edição de Provimento e de publicação de comunicado oficial.

PROCESSO Nº 2024/168768

Espécie: PROCESSO
Número: 2024/168768
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2024/168768 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, edito Provimento nº 42/2025, nos termos da minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer e a presente decisão, no DEJESP e no Portal do Extrajudicial. Determino, ainda, a publicação de comunicado oficial aos Registradores de Imóveis para ciência e cumprimento imediato do quanto decidido pela E. Corregedoria Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0002125-91.2025.2.00.0000. Oportunamente, arquivem-se. São Paulo, 26 de setembro de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2024/00168768

(382/2025-E)

Alienação fiduciária de bens imóveis – Intimações e consolidação da propriedade fiduciária – Dever de inclusão, pelos Oficiais de Registro, de menção expressa à redação do § 2º do art. 26-A da Lei nº 9.514/1997 nas notificações expedidas para purgação da mora em financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial – Atualização de item das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para adequação à r. decisão proferida pela Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça – Proposta de edição de Provimento e de publicação de comunicado oficial.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações.

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Pedido de providências – Extrajudicial – Pedido de regulamentação administrativa – Diretivas Antecipadas de Vontade (DVA) e escolha antecipada de curador – Projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional – Competência legislativa – Impossibilidade de normatização pela Corregedoria Nacional de Justiça – Princípio da separação dos poderes – Pedido não conhecido.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0004313-57.2025.2.00.0000

Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA – IBDFAM

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE (DVA) E ESCOLHA ANTECIPADA DE CURADOR. PROJETOS DE LEI EM TRÂMITE NO CONGRESSO NACIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NORMATIZAÇÃO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de requerimento apresentado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, entidade civil sem fins lucrativos, com sede em Belo Horizonte/MG, no qual se solicita a regulamentação, no âmbito do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023), da lavratura de Escrituras Públicas de Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) e de Escolha Antecipada de Curador.

A entidade justifica o pleito com fundamento no direito à autodeterminação, à liberdade, à dignidade da pessoa humana e ao consentimento informado, valores estes amparados na Constituição Federal, no Código Civil, na Resolução CFM nº 1.995/2012 e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). O IBDFAM defende que a formalização notarial dessas manifestações de vontade contribui para a segurança jurídica e para o respeito às deliberações expressas por pessoas em situação de lucidez, inclusive quando eventualmente venham a perder sua capacidade de manifestar a própria vontade.

O pedido também sugere a criação de uma Central de Escrituras e Procurações (CEP), vinculada à CENSEC, para registro e consulta das escrituras mencionadas, e propõe que tais documentos vinculem os magistrados nos processos judiciais de curatela e tomada de decisão apoiada.

Recebido o pedido, foi verificada a pertinência temática com os serviços extrajudiciais regulados por esta Corregedoria Nacional. Contudo, após análise técnico-jurídica, entende-se que a pretensão não pode ser conhecida neste momento, por razões que se passam a expor.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça expedir provimentos e atos normativos no exercício de sua função de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como de regulamentação dos serviços notariais e de registro. O Provimento CNJ nº 149/2023 é expressão concreta dessa atribuição, consolidando normas procedimentais para o foro extrajudicial em todo o território nacional.

Contudo, essa competência regulamentar tem limites materiais e institucionais. Ela não autoriza que institutos jurídicos de natureza material tenham a definição de seus contornos essenciais em substituição à atividade legislativa, que é reservada ao Congresso Nacional.

No caso concreto, verifica-se que o conteúdo do pedido — especialmente no que tange à criação de regime jurídico próprio para as Escrituras Públicas de Diretivas Antecipadas de Vontade e de Escolha Antecipada de Curador — encontra-se sob análise ativa do Poder Legislativo, por meio de projetos de lei atualmente em tramitação nas duas Casas do Congresso Nacional.

Cite-se o Projeto de Lei nº 4.869/2024, em tramitação na Câmara dos Deputados, que propõe alteração no art. 1.857 do Código Civil para incluir o seguinte dispositivo:

“§ 3º A disposição da vontade de pessoa capaz pode ser expressa de forma antecipada ou durante o processo de enfermidade terminal, mediante instrumento de diretiva antecipada de vontade, na forma do regulamento.”

A redação legislativa deixa claro que a regulamentação dos aspectos formais e operacionais da Diretiva Antecipada de Vontade será feita por meio de regulamento próprio a ser editado após a sanção da norma primária.

Igualmente relevante é o Projeto de Lei nº 4/2025, em trâmite no Senado Federal, que propõe a inclusão de uma nova seção no Código Civil — “Seção I-A – Da Diretiva Antecipada de Curatela” — com os seguintes dispositivos:

“Art. 1.778-A. A vontade antecipada de curatela deverá ser formalizada por escritura pública ou por instrumento particular autêntico.”

“Art. 1.778-B. O juiz deverá conferir prioridade à diretiva antecipada de curatela relativamente:

I – a quem deva ser nomeado como curador;

II – ao modo como deva ocorrer a gestão patrimonial e pessoal pelo curador;

III – a cláusulas de remuneração, de disposição gratuita de bens ou de outra natureza.”

Ambos os projetos evidenciam que o espaço legítimo e adequado para a estruturação normativa das diretivas antecipadas de vontade e de curatela é o Poder Legislativo, que atualmente exerce sua competência constitucional deliberando sobre as formas, os efeitos e os limites dessas manifestações de vontade.

Dessa forma, antecipar-se a essa deliberação, por meio de ato infralegal editado pelo Conselho Nacional de Justiça, representaria um contrassenso institucional e uma subversão à ordem normativa estabelecida. Tal iniciativa poderia, inclusive, gerar antinomias legais futuras, comprometendo a coerência e a integridade do ordenamento jurídico.

À vista do exposto, e considerando que o objeto do pedido do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM envolve matéria que se encontra sob discussão legislativa formal e estruturante no Congresso Nacional, não conheço do pedido, por se tratar de matéria que, neste momento, encontra-se em tramitação no Poder Legislativo.

Publique-se. Intime-se. Arquive-se.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Processual, para as providências cabíveis.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Corregedor Nacional de Justiça

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0004313-57.2025.2.00.0000 – Minas Gerais – Rel. Min. Mauro Campbell Marques.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça – DJ 16.07.2025.

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RFB: Mais de 60% das declarações retidas na malha do IRPF 2025 já foram liberadas por autorregularização

Das 3,9 milhões de declarações inicialmente retidas, mais de dois terços foram corrigidas pelos próprios contribuintes, sem necessidade de ação fiscal.

No período de 17 de março a 23 de setembro deste ano, a Receita Federal recebeu 45.645.935 declarações do IRPF 2025, ano-base 2024.

No processamento, 3.971.267 declarações (8,7%) ficaram retidas na malha fiscal, das quais mais de 66% já foram liberadas por terem sido regularizadas pelos próprios contribuintes sem a necessidade de fiscalização pela RFB.

A possibilidade de acesso à sua situação fiscal e a orientações para a correção de erros foram fundamentais para a promoção da conformidade.

Ainda permanecem retidas em malha 1.292.357 declarações, o que corresponde a 2,8% do total de declarações recebidas.

Desse total, 69,2% (894.580 declarações) referem-se a contribuintes com imposto a restituir, 27,9% (360.018 declarações), com imposto a pagar e 2,9%( 37.759) com saldo zero, ou seja , nem a restituir nem a pagar.

Veja os principais motivos de retenção em malha em 2025:

– 32,6% – Deduções – despesas médicas: as despesas médicas são o principal motivo de retenção, correspondendo a 32,6% do total de retenções;

30,8% – Omissão de rendimentos: Inclui rendimentos não declarados pelos titulares das declarações ou por seus dependentes;

– 16,0% – Deduções – exceto despesas médicas: as demais deduções correspondem a 16,0% do total de retenções; e

– 15,1% – Diferenças no Imposto Retido na Fonte (IRRF): Diferença entre os valores declarados pelos contribuintes e os informados pelas fontes pagadoras na Dirf.

A Receita Federal ampliará o esforço de orientação e autorregularização e editará a versão 2025 do Projeto Cartas, ação institucional que incentiva a conformidade tributária.

Malha Fiscal IRPF 2025

Malha Fiscal IRPF 2025

Malha Fiscal IRPF 2025

Malha Fiscal IRPF 2025

Fonte: Receita Federal | Gov.br.

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