1VRP/SP: Ementa (não oficial)- Registro de Imóveis – Averbação de contrato de locação – Locadora usufrutuária falecida antes da apresentação do título – Extinção do usufruto – Ausência de coincidência entre locador e proprietário – Ofensa aos princípios da continuidade e da legalidade – Averbação indeferida – Pedido de providências procedente para manter o óbice registrário.

Processo 1112234-25.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Clinicuore Assistencia Medica Ltda – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências, para manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARUM KALIL HADDAD (OAB 33888/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1112234-25.2025.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Requerido: Clinicuore Assistencia Medica Ltda
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Jae Hwa An
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado pelo 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de CLINICUORE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA diante de negativa em se proceder à averbação de contrato de locação comercial nas matrículas 262.872 e 262.874 daquela serventia.
O Oficial informa que se trata de contrato de locação comercial, datado de 22/05/2023, no qual figuram como locadora PIEDADE LOPES GARCIA DE SOUZA e a locatária, ora requerente. Afirma que a desqualificação registral do título foi motivada pelo fato da locadora ser apenas usufrutuária do imóvel, e que veio a óbito, assim, foi cancelado o usufruto, não restando nenhum direito real vigente em seu nome. Alega que a locação por usufrutuário e apresentação do título após o cancelamento do usufruto ofendem o disposto no parágrafo único do Art. 167 e no Art. 195, ambos da Lei 6.015/73.
O Oficial esclarece que ao pedido de averbação feito pelo interessado foi oposta a nota devolutiva solicitando a apresentação de um novo contrato de locação, firmado pelos proprietários do imóvel ou conter cláusula expressa de vigência (fls. 01/02).
Documentos vieram às fls. 03/107.
Embora notificada, decorreu o prazo de impugnação da parte reclamante sem manifestação (fls. 107).
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pela manutenção dos óbices (fls. 110/112).
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
De proêmio, cumpre ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
No sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais. Assim, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.
É o que se extrai do item 117 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
No mérito, o pedido é procedente, para manter o óbice registrário.
No caso concreto, a parte busca a averbação de contrato de locação comercial firmado entre a locadora a PIEDADE LOPES GARCIA DE SOUZA e a locatária CLINICUORE – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, tendo como objeto os imóveis matriculados sob os n. 262.872 e 262.874 do 9º RI. E é relevante ressaltar que os nu-proprietários não compareceram ao contrato como locadores ou anuentes.
Quando do ingresso do título em 11/08/2025, a locadora não mais detinha qualquer direito real sobre os imóveis, pois o usufruto havia sido cancelado em virtude de seu óbito em 20/10/2024.
Em outras palavras, o título foi apresentado após a extinção do direito real que legitimava a outorgante a praticar atos sobre o bem, rompendo-se o necessário encadeamento registral.
O princípio da continuidade, consagrado no art. 195 da Lei de Registros Públicos, impõe que todo ato registral derive de titular inscrito na matrícula. Inexistindo essa correspondência, o registrador não pode praticar o ato, sob pena de violar a legalidade e a fé pública registral.
Ademais, mesmo que o usufruto ainda estivesse vigente no momento da apresentação, a averbação encontraria um segundo óbice intransponível, de natureza jurídica.
A parte busca a averbação para fins de direito de preferência (Art. 167, II, 16, LRP). As matrículas (fls. 97/105) demonstram que os proprietários do imóvel são Hamilton de Souza, Vânia Lucia Lopes de Souza e Ariovaldo Lopes de Souza, tendo sido instituído usufruto vitalício em favor da locadora, Piedade Lopes Garcia de Souza (fls. 98 e 103/104).
Ocorre que a lei impõe, em seu art. 167, parágrafo único, que a averbação de preferência exige a “coincidência entre o nome de um dos proprietários e o do locador”:
“Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
(…)
II – a averbação:
(…)
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.
(…)
Parágrafo único. O registro previsto no item 3 do inciso I do caput e a averbação prevista no item 16 do inciso II do caput deste artigo serão efetuados no registro de imóveis da circunscrição onde o imóvel estiver matriculado, mediante apresentação de uma via do contrato assinado pelas partes, admitida a forma eletrônica e bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o do locador.”
Como fica evidente, averbado o usufruto na matrícula do imóvel, tal situação não tornaria possível o ingresso do contrato de locação ao fólio real, haja vista que, quanto à averbação do contrato locativo, o artigo 167, inciso II, “16”, parágrafo único, da Lei n. 6.015/73, impõe a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o do locador. Sendo a norma registral de legalidade estrita, não é possível ao Oficial estendê-la para abranger o usufrutuário. Logo, forçoso concluir que o ingresso não é mesmo possível.
Nesse sentido, a orientação da E. Corregedoria Geral da Justiça a partir do julgamento do processo de autos n. 1034699-51.2020.8.26.0114, com parecer da lavra da Dra. Caren Cristina Fernandes de Oliveira, MMª. Juíza Assessora da Corregedoria, aprovado pelo Exmo. Des. Ricardo Anafe, Corregedor Geral da Justiça à época:
“Registro de Imóveis – Contrato de locação – Averbação para fins de exercício de direito de preferência – Locador que não é mais o proprietário do bem – Divergência entre a descrição do imóvel locado no título e aquela existente no registro – Ofensa aos princípios da continuidade e da especialidade objetiva – Óbices mantidos – Recurso não provido”.
No mesmo sentido (destaques nossos):
“Registro de Imóveis – Averbação de contrato de locação – Direito de preferência previsto nos arts. 27 e 33 da Lei n. 8.245/1991 – Imóvel alienado a terceira pessoa antes da apresentação do título para o ato registral – Ausência de coincidência entre o nome de um dos proprietários do imóvel e o do locador (art. 169, III, da Lei n. 6.015/1973) – Violação ao princípio da continuidade caracterizada – Inadmissibilidade da averbação pretendida – Recurso não provido” (Proc. CG n° 914/2006; Autor: Álvaro Luiz Valery Mirra, Juiz Auxiliar da Corregedoria, aprovado pelo Exmo. Des. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça, em 09.01.2007).
Ressalte-se que o fato de a locação se transmitir aos herdeiros do locador, conforme o art. 10 da Lei nº 8.245/91, não afasta a exigência dos requisitos formais para o registro ou averbação perante terceiros, pois tal regra disciplina apenas a eficácia obrigacional entre as partes e sucessores, e não a eficácia erga omnes dos atos perante o registro imobiliário.
Subsiste, assim, o óbice apontado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências, para manter o óbice registrário.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.
São Paulo, 30 de outubro de 2025.

Fonte: DJE/SP 31.10.2025-SP

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Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 12.689, de 21.10.2025 – D.O.U.: 21.10.2025.

Ementa

Altera o Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, para regulamentar o disposto no art. 176, § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 176, § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10.  A identificação da área do imóvel rural, a que se refere o art. 176, § 3º e § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma estabelecida no art. 9º, a partir de 21 de outubro de 2029.

……………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Após o prazo previsto no caput, fica vedado ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais que envolvam as áreas rurais até que seja feita a identificação do imóvel na forma estabelecida neste Decreto:

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos do art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002:

a) os incisos I a VII do caput; e

b) o § 3º;

II – o art. 1º do Decreto nº 5.570, de 31 de outubro de 2005, na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002:

a) o caput;

b) os incisos III e IV do caput;

c) o caput do § 2º; e

d) o § 3º;

III – o Decreto nº 7.620, de 21 de novembro de 2011; e

IV – o art. 50 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, na parte em que altera os incisos V a VII do caput do art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.2025.

Fonte: INR Publicações

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