CSM/SP: Direito registral – Apelação – ITCMD – Recurso desprovido.


  
 

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto

I. Caso em Exame

1. Apelação interposta contra sentença que negou o registro de escritura pública de divórcio e partilha, devido à falta de comprovação do recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o recolhimento do ITCMD realizado no Paraná abrange a doação de imóveis situados em São Paulo.

III. Razões de Decidir

3. A Constituição Federal e as legislações estaduais de São Paulo e do Paraná estabelecem que o imposto de doação sobre imóveis deve ser recolhido no estado onde o bem está localizado.

IV. Dispositivo e Tese

4. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O ITCMD relativo à doação decorrente do excesso de meação deve ser recolhido no estado onde o imóvel está localizado, independentemente de onde a doação foi formalizada.

Legislação Citada:

– CF/1988, art. 155, § 1º, I;

– Lei nº 6.015/73, art. 289;

– Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000, art. 3º, § 1º;

– Lei Estadual do Paraná nº 18.573/2015, arts. 8º, § 2º, I, e 19.

Trata-se de apelação interposta por Eduardo Augusto Rigon contra a r. sentença de fls. 162/164, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 1º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, que, mantendo a exigência formulada pelo Oficial, negou o registro nas matrículas nºs 72.433, 72.435, 72.436, 72.437, 72.443, 72.444 e 72.445 daquela serventia de escritura pública de divórcio e partilha lavrada no 9º Tabelionato de Notas de Londrina/PR.

Alega o apelante, em síntese, que, em virtude do excesso de meação, efetuou o recolhimento de R$ 14.832,18 aos cofres do Estado do Paraná, a título de ITCMD relativo a todos os bens partilhados; que a partilha dos imóveis localizados no Estado do Paraná foi devidamente registrada; que a doação entre os cônjuges se aperfeiçoou no Estado do Paraná, devendo lá ser tributada; e que há prova cabal da quitação integral do tributo incidente sobre a doação.

Sustenta, ainda, que a legislação paulista não pode se sobrepor à Constituição Federal e que a fiscalização a cargo do Oficial relativa ao recolhimento de tributos é limitada. Pede, ao final, a reforma da sentença, determinando-se o registro da escritura.

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento da apelação (fls. 233/237).

É o relatório.

Trata-se de dúvida suscitada, em virtude da desqualificação da escritura pública por meio da qual o recorrente e sua ex-esposa se divorciaram e partilharam seus bens (fls. 43/55).

Segundo o Oficial (fls. 2/8), havendo doação decorrente do excesso de meação, o ITCMD relativo aos imóveis localizados em São Paulo deve ser recolhido nesta unidade da federação.

O apelante, a seu turno, defende que o recolhimento efetuado no Estado do Paraná abrange toda a doação realizada, envolvendo tanto os imóveis localizados em São Paulo, como aqueles situados no Paraná.

A dúvida foi julgada procedente, mantida a exigência da comprovação do recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo em relação aos imóveis localizados em Ribeirão Preto, cuja partilha se pretende registrar.

Nota-se, de início, que a incidência do ITCMD na espécie é incontroversa, uma vez que o próprio apelante admite ter ocorrido doação no momento em que a partilha dos aquestos não foi igualitária.

Em relação ao mérito da dúvida, com razão o Oficial e o MM. Juiz Corregedor Permanente.

Tanto na suscitação (fls. 2/8) como na r. sentença prolatada (fls. 162/164), foram indicados dispositivos constitucionais e legais que não deixam dúvida de que a exigência se insere na atividade fiscalizatória prescrita no art. 289 da Lei nº 6.015/73[1].

Dispõe o art. 155, § 1º, I, da Constituição Federal:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

(…)

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal.”

Confirmando que o sujeito ativo da obrigação tributária é a unidade da federação onde localizado o imóvel doado, preceitua o § 1º do art. 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000, que disciplina o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos:

Artigo 3°

(…)

§ 1° – A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.”

E não destoa desse entendimento a legislação estadual paranaense, prescrevendo os arts. 8º, § 2º, I, e 19 ambos da Lei Estadual nº 18.573/2015, recentemente alterada pela Lei Estadual nº 22.262/2024:

Art. 8.º

(…)

§ 2º O imposto é devido, relativamente a bens imóveis, e seus respectivos direitos:

I – situados neste Estado, ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio no exterior;

Art. 19. A base de cálculo do imposto, na hipótese de excedente de meação ou de quinhão, em que o patrimônio partilhado for composto de bens e de direitos situados nesta e em outras unidades federadas, será o valor obtido a partir da multiplicação do valor do excedente de meação ou de quinhão pelo percentual tributável relativo ao Estado do Paraná, em que:

I – o valor do excedente de meação ou de quinhão é o valor atribuído ao cônjuge, companheiro ou herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

II – o percentual tributável será o resultado da divisão do somatório dos valores totais dos bens móveis e imóveis nos casos em que o imposto é devido a este Estado, nos termos dos §§ 2º e 4º, ambos do art. 8º desta Lei, pelo valor total do patrimônio partilhado.

É o caso, portanto, de manutenção da r. sentença prolatada, uma vez que o imposto relativo à doação de imóveis localizados no Estado de São Paulo deve aqui ser recolhido.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

NOTAS:

[1] Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. 

Fonte: DJEN/SP – 04.11.2025.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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