CSM/SP: Registro de imóveis – Negativa de registro de formal de partilha judicial – Exigência de retificação em virtude do regime de separação obrigatória de bens – Releitura da súmula 377 do STF – Reconhecimento por parte das demais sucessoras e da viúva de ausência de esforço comum com o autor da herança – Partilha correta – Exigências que não subsistem – Registro possível em relação a parte do patrimônio imobiliário – Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que manteve óbice ao registro de formal de partilha extraído do processo de inventário envolvendo viúva e três filhas do falecido. A parte apelante sustenta que o juízo competente homologou a partilha após concordância do fisco quanto ao recolhimento de tributos e que o Oficial, ao recusar o registro, interfere em matéria de mérito sucessório já decidida.

II. Questão em discussão

2. A questão principal em discussão consiste na interpretação correta da súmula 377 do STF, ou seja, em determinar se o registro do formal de partilha pode ser negado no caso com apoio no entendimento de que, pelo regime da separação obrigatória de bens, o patrimônio adquirido pelo falecido durante o casamento se comunicou ao da viúva, por força da Súmula 377 do STF. 3. Questões subsidiárias se relacionam com renúncias feitas no inventário e suas consequências fiscais, bem como com a possibilidade de registro imediato do título em matrículas para as quais o Oficial não apresentou óbice.

III. Razões de decidir

4. O princípio da legalidade estrita no sistema registral exige que o título atenda aos ditames legais. O Oficial deve obstar o ingresso de títulos que não satisfaçam os requisitos legais. 5. A súmula 377 do STF recebeu nova leitura pelo Superior Tribunal de Justiça, já incorporada por este Conselho Superior da Magistratura, a ser observada pelos Oficiais de Registro. 6. Renúncia simples, em favor do monte mor, tem natureza abdicativa e não caracteriza novo fato gerador de tributo. 7. Pelo princípio da cindibilidade, o título comportava registro imediato em relação a parte dos imóveis objeto do inventário.

IV. Dispositivo e Tese

8. Recurso provido, com determinação de registro imediato do título em todas as matrículas envolvidas.

Tese de julgamento: “1. A comunicação dos bens adquiridos sob o regime da separação obrigatória depende de comprovação de esforço comum. 2. A presunção de comunhão não prevalece na ausência de prova de esforço comum, o que se pode presumir da concordância entre os sucessores. 3. Renúncia simples, em favor do monte mor, não caracteriza novo fato gerador de tributo. Partilha cômoda, autorizada pelo artigo 648 do CPC. 4. Pelo princípio da cindibilidade, quando o título envolver mais de um imóvel, registro é possível na hipótese de ausência de óbice em relação a um deles”.

Legislação e jurisprudência relevantes:

– Lei n. 8.935/1994, art. 28; CC, art. 1.829, inciso III; CPC, art. 648; NSCGJSP, item 117.

– STF, Súmula 377; STJ, EREsp nº 1.171.820/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.08.2015; STJ, EREsp 1623858/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 23.05.2018; STJ, REsp 1689152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.10.2017.

– CSMSP, Apelação n. 413-6/7; Apelação n. 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação n. 0005176-34.2019.8.26.0344; Apelação n. 1001015-36.2019.8.26.0223; Apelação n. 464-6/9; Apelação n. 1017957-06.2024.8.26.0309; Apelação n. 1017622-70.2021.8.26.0477; Apelação n. 0027539-71.2014.8.26.0576.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Nelson Tomazini contra a r. sentença de fls. 200/203, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de (…), que julgou “parcialmente procedente” a dúvida inversa suscitada, mantendo óbice ao registro do formal de partilha extraído do processo de inventário de autos n. 1000071-92.2021.8.26.0666, o qual tramitou entre partes capazes, viúva e três filhas do falecido, perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jaguariúna, na matrícula n. 63.189 daquela serventia (fls. 209/216).

A parte sustenta que o juízo competente homologou a partilha após concordância expressa do fisco quanto ao recolhimento de todos os tributos devidos; que o Oficial, ao recusar o registro, interfere em matéria de mérito sucessório já decidida pelo Poder Judiciário; que, após reconsiderar suas exigências quanto a duas matrículas (n. 63.129 e 63.379), o Oficial manteve a negativa em relação às matrículas n. 63.130 e 63.189; que a dúvida foi suscitada no prazo de prenotação vigente, mas, para evitar problemas, realizou nova prenotação em 24 de maio de 2024 (fl. 158); que o Oficial manteve a negativa com os mesmos fundamentos da segunda nota devolutiva (fls. 160/164); que o juízo de primeiro grau manteve apenas o óbice relativo ao registro do título na matrícula n. 63.189 por entender que o imóvel deveria ter sido integralmente levado à partilha; que o imóvel em questão foi adquirido pelo falecido e por Iracema Bueno Brito Tomazini; que o casal viveu em união estável por longo período, iniciada em 2006 (quando os conviventes ainda não haviam alcançado a idade de 70 anos), e se casou posteriormente pelo regime da separação total de bens (fls. 31/32), o que afasta a aplicação da súmula n. 377 do STF, como reconhecido pela própria decisão de primeiro grau e a jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura; que o Supremo Tribunal de Federal, no julgamento do ARE n. 1.309.642/SP, com repercussão geral (Tema 1.236), fixou a tese de que, em casamento e união estável envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime da separação de bens pode ser afastado por expressa vontade das partes; que, como a aquisição foi feita pelo casal, a partilha foi feita apenas em relação à propriedade de 50% do falecido sobre o bem; que as filhas renunciaram aos direitos sucessórios sobre a metade do imóvel que pertencia ao pai, o que configura transmissão por força da ordem de vocação hereditária, em favor da viúva, e não doação; que o imposto devido foi recolhido, com concordância da Fazenda Estadual (fls. 64/70, 80, 83/85 e 90/93); que, ainda que se configurasse doação, a transmissão estaria isenta de ITCMD inter vivos por força do artigo 6º, inciso II, “a”, da Lei n. 10.705/2000; que devido o registro imediato do título nas matrículas n. 62.129 e 63.379.

O formal de partilha foi acostado às fls. 33/112, com comprovação de registro perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 113/120).

Notas devolutivas anteriores às fls. 121/126 (n. 345.454) e 127/131 (n. 350.203). Certidões das matrículas às fls. 132/144.

O Oficial esclareceu que não havia prenotação vigente ao ser intimado nos autos; que o aditamento ao formal de partilha não havia sido apresentado por ocasião da primeira nota devolutiva; que o título não pode ser registrado na matrícula n. 63.189 porque há necessidade de retificação, com partilha da totalidade do imóvel já que adquirido pelo falecido enquanto casado pelo regime da separação obrigatória de bens (súmula n. 377 do STF); que o imóvel da matrícula n. 63.130 deve ser incluído na partilha já que a viúva, Iracema Bueno Brito Tomazini, o adquiriu enquanto casada com o falecido (súmula n. 377 do STF), sendo que, na hipótese de doação, devido o recolhimento de ITCMD; que reconsiderou as exigências relativas aos imóveis das matrículas n. 63.129 e 63.379, os quais foram apresentados e partilhados integralmente no inventário (fls. 160/164).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 231/233).

Nova manifestação da parte recorrente às fls. 237/238.

É o relatório.

Não há dúvida de que o Registrador, titular ou interino, dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

E esta premissa não pode ser afastada mesmo que se trate de título judicial, uma vez que tal fato não o torna imune à qualificação registral (CSMSP, Apelação n. 413-6/7; Apelação n. 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação n. 0005176-34.2019.8.26.0344 e Apelação n. 1001015-36.2019.8.26.0223).

No mesmo sentido, a Apelação n. 464-6/9, de São José do Rio Preto:

Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental“.

A premissa também se reforça pelo disposto no item 117 do Cap. XX das NSCGJ:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao Oficial qualificá-los conforme os princípios e regras que regem a atividade registral.

O recurso merece provimento.

Cabe observar que a parte suscitou a dúvida no prazo final da segunda prenotação (fls. 01 e 127/131), o que confirma que, ao tempo da decisão inicial (fl. 152) e, consequentemente, da intimação do Oficial para manifestação (fl. 153), seu prazo legal já havia decorrido.

Devida, portanto, nova prenotação, a qual foi efetuada (fls. 157/158).

O título apresentado a registro consiste em formal de partilha extraído dos autos de inventário n. 1000071-92.2021.8.26.0666, o qual tramitou entre partes capazes, viúva e três filhas do falecido, perante a 2ª Vara da Comarca de Jaguariúna.

O afastamento do óbice relativo ao registro na matrícula n. 63.130 é correto, já que o raciocínio do Oficial se baseia em interpretação ultrapassada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já encampada por este Conselho Superior da Magistratura em diversos precedentes.

Com efeito, tanto as filhas como a viúva do autor da herança participaram do inventário e consentiram de modo expresso com exclusão do imóvel em questão da partilha, a indicar aquisição exclusiva pela esposa durante o casamento, o que se confirma pelo R.03 da matrícula em questão (fls. 141/144).

Logo, assentiram todos os interessados nos autos do inventário que o imóvel fora adquirido sem esforço comum na constância de casamento celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens.

A própria sentença de primeiro grau, ao tratar do imóvel de matrícula n. 63.130, reconheceu que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na interpretação da súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal exige a comprovação do esforço comum para que haja comunicação de bens adquiridos durante o casamento sob o regime da separação legal.

Essa reinterpretação da súmula, que a torna compatível com os princípios do regime de separação obrigatória, é a posição mais moderna e predominante do Superior Tribunal de Justiça, já incorporada na esfera administrativa em julgamentos recentes deste CSM:

“Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA DOADORA ENQUANTO CASADA PELO REGIME OBRIGATÓRIO DA SEPARAÇÃO DE BENS. ATUAL INTERPRETAÇÃO DA SUMULA 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE COMUNICAÇÃO DOS AQUESTOS. JUÍZO QUALIFICADOR QUE DESBORDA DOS LIMITES REGISTRÁRIOS. APELO PROVIDO. I. Caso em Exame. Apelação interposta contra sentença que manteve a negativa de registro de escritura pública de doação de imóvel, devido à falta de comprovação da prévia partilha dos bens de José Crupe, falecido, casado sob regime de separação obrigatória de bens. A doadora alegou ser a única proprietária do imóvel, adquirido por sub-rogação de bens particulares. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de prévia partilha dos bens de José Crupe é válida, considerando a interpretação da Súmula 377 do STF e a necessidade de comprovação de esforço comum para a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento sob regime de separação obrigatória. III. Razões de Decidir. 3. A exigência de prévia partilha desborda dos limites da qualificação registrária e da atual ordem normativa e jurisprudencial sobre a Súmula 377 do STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem exigido prova de esforço comum para a comunicação dos bens, não sendo admissível a presunção de comunhão na via administrativa. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comunicação dos bens adquiridos sob regime de separação obrigatória depende de comprovação de esforço comum. 2. A presunção de comunhão não prevalece na ausência de prova de esforço comum. Legislação Citada: CC/2002, art. 1.641, II; Lei 6.015/73, arts. 195 e 237. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp nº 1.171.820/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.08.2015; STJ, EREsp 1623858/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 23.05.2018; STJ, REsp 1689152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.10.2017″ (CSM, Apelação n. 1017957-06.2024.8.26.0309, de minha relatoria, j. em 16/12/2024).

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por contra sentença que manteve a negativa de registro de carta de sentença referente ao inventário e partilha de bens, devido à falta de comprovação da prévia partilha dos bens do cônjuge falecido, casamento ocorrido sob regime de separação obrigatória de bens. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar, segundo o entendimento atual do STJ acerca da amplitude da Súmula 377 do STF, se pode ser o registro negado sem prova de esforço comum do casal para a aquisição de bens. Em ermos diversos, se a comunicação prevista na Súmula 377 do STF se dá ex lege, ou, ao contrário, se subordina à prova do esforço comum do casal. III. Razões de Decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça tem exigido prova de esforço comum para a comunicação de bens adquiridos sob regime de separação obrigatória, contrariando a presunção automática da Súmula 377 do STF. 4. A certidão imobiliária e a certidão de casamento confirmam que o imóvel é de titularidade exclusiva da cônjuge varoa, sem prova de esforço comum do cônjuge falecido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de esforço comum não se aplica automaticamente no regime de separação obrigatória de bens. 2. É necessária a comprovação de esforço comum para a comunicação de bens adquiridos onerosamente. Legislação Citada: Código Civil de 1916, art. 258, §único, II. Jurisprudência Citada: STF, Súmula 377; STJ, EREsp nº 1.171.820/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.08.2015; STJ, EREsp 1623858/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 23.05.2018; STJ, REsp 1689152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.10.2017″ (CSM, Apelação n. 1017622-70.2021.8.26.0477, de minha relatoria, j. em 30/01/2025).

Nota-se, ademais, que houve declaração de ITCMD em expediente próprio, de n.80528920, relativo à doação do imóvel da matrícula n.63.130 pela viúva às filhas do falecido (fls. 145/146), com isenção homologada pelo fisco (fls. 85/89).

No que diz respeito ao imóvel da matrícula n. 63.189, pode- se alcançar conclusão parelha com apoio nos mesmos pressupostos.

De fato, o R. 04 da matrícula em questão atesta que o imóvel foi adquirido por Iracema Bueno Brito Tomazini e seu marido Nelson Tomazini (fls. 132/134), o que também foi reconhecido pelas filhas do falecido no inventário e confirma que apenas 50% do bem deveria ter sido apresentado ao inventário para partilha.

Ademais, a alegação do Oficial de que a partilha deveria ter incluído 100% do imóvel ignora decisão judicial definitiva proferida em outro processo judicial, de autos n. 1000624-13.2019.8.26.0666.

No caso em questão, doação da metade do imóvel da matrícula n. 63.189 feita pelo falecido à viúva foi anulada por vício de consentimento, o que confirma que a metade pertencia a ele (fls. 182/193). A decisão transitada em julgado é vinculante e não pode ser revisada na via administrativa. A função do Oficial de Registro de Imóveis, no exercício da qualificação registral, é verificar a conformidade dos títulos com os princípios registrais e não reexaminar o mérito de decisões judiciais, notadamente quando definitivas.

Por outro lado, nota-se que as filhas renunciaram aos seus direitos sucessórios em relação ao imóvel em questão, o qual foi adjudicado em favor da viúva (fls. 33/49, 50/62, 63/89 e 90/102).

Quanto às renúncias efetuadas no inventário, devem ser consideradas como simples ou abdicativas na medida em que refletem apenas esforço das sucessoras para partilha cômoda, com a devida fiscalização pelo juízo competente e pelo fisco.

partilha cômoda é regulada pelo artigo 648 do CPC, que prevê a busca pela máxima igualdade possível, a prevenção de litígios futuros e maior comodidade para os herdeiros. As partes, em acordo, distribuíram os bens de forma a evitar a copropriedade, o que é plenamente aceitável e incentivado pelo ordenamento jurídico. O fato de os bens terem sido alocados de forma a concentrar a propriedade em determinados herdeiros não transforma a renúncia simples em translativa. O que importa é que as renúncias foram direcionadas ao espólio e a distribuição subsequente se deu na forma prevista pela lei.

Em outros termos, as sucessoras apenas organizaram os direitos recebidos de modo que cada uma ficasse com parte específica do patrimônio herdado, a indicar que as renúncias foram abdicativas, com devolução de parte do quinhão hereditário ao monte para posterior redistribuição.

De fato, o plano de partilha apresentado nos autos detalha as renúncias realizadas pelas herdeiras filhas e pela viúva (fls. 33/49, 50/62, 63/89 e 90/102): a) Renúncia da viúva: A viúva, Iracema Bueno Brito Tomazini, renunciou a seu quinhão de 1/4 (25%) sobre os imóveis de matrículas n° 63.129 e n° 63.379. O plano de partilha especifica que a renúncia foi de forma simples, em favor do espólio. Isso significa que sua parte se devolveu ao monte hereditário, aumentando o quinhão dos demais herdeiros, ou seja, as três filhas, que receberam 33,333% dos bens; b) Renúncia das herdeiras filhas: As três filhas renunciaram aos seus respectivos quinhões sobre os 50% do imóvel de matrícula n° 63.189, que pertencia ao falecido. A partilha indica que a renúncia foi de forma simples. Essa renúncia fez com que o quinhão das filhas fosse atribuido à viúva por vocação hereditária (artigo 1.829, inciso III, do Código Civil), e não por doação.

Doutrinariamente, a renúncia abdicativa é aquela pura e simples, feita em favor do monte mor (espólio). Ela é retroativa e, por isso, não implica um novo fato gerador de imposto. Já a renúncia translativa (ou in favorem) é a renúncia que beneficia pessoa determinada. Quando gratuita, caracteriza doação e, portanto, gera a incidência do ITCMD inter vivos.

Quando onerosa, ITBI.

Na lição de Luiz Paulo Vieira de Carvalho:

“(…) a renúncia denominada translativa ou ‘in favorem’, na verdade, não é uma verdadeira renúncia, já que se compõe de dois atos: uma aceitação tácita e uma cessão gratuita, equivalente a uma doação, do direito sucessório do herdeiro declarante” (Direito das Sucessões, 4ª edição, Editora Atlas, 2019, página 250).

Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim esclarecem, ainda, que:

“Embora não seja tecnicamente uma renúncia, é tida por válida a renúncia translativa, também chamada de imprópria, e admitem-se os efeitos obrigacionais dela decorrentes, como forma de doação, se a título gratuito, ou de compra e venda, se a título oneroso. A renúncia à herança em tais condições, por favorecer determinada pessoa, é denominada de translativa, ou in favorem, configurando verdadeira cessão de direitos, seja de forma onerosa, ou gratuita” (Inventários e Partilhas, 17ª edição, Leud, página 435).

O formal de partilha e os termos de renúncia apresentados e homologados em juízo demonstram que as partes optaram pela renúncia simples, com devolução dos quinhões ao monte mor e observação da ordem de vocação hereditária para a distribuição final dos bens, o que foi devidamente revisto e aprovado pelo fisco.

Por fim, cabe observar que, inexistindo óbice para registro do título nas matrículas n. 63.129 e 63.379, ingresso imediato deveria ter sido possibilitado com apoio no princípio da cindibilidade.

Pelo princípio registral da parcelaridade ou cindibilidade dos títulos, é possível o registro parcial dos direitos neles constantes, aproveitando- se determinados elementos cujo ingresso seja imediato no fólio real, desde que não guardem relação de dependência ou unicidade entre si.

Assim, a cisão é admitida quando, num mesmo título formal, há pluralidade de fatos jurídicos sobre um mesmo imóvel ou há dois ou mais imóveis envolvidos no negócio jurídico, como ocorre no caso concreto.

Nessa linha de raciocínio, por ocasião do julgamento da Apelação n. 0027539-71.2014.8.26.0576, bem se observou em voto convergente:

Ademais, como havia sido exposto em 27.1.2015, no julgamento da Apelação Cível 300543-41.2013.8.26.0601, deste E. Conselho, o princípio da cindibilidade implica o seguinte:

a) a cisão possível é a do título formal (= do instrumento), e não do título causal (= do fato jurídico que, levado ao registro de imóveis, dá causa à mutação jurídico-real);

b) a possibilidade de cisão decorre do princípio da unitariedade (ou unicidade) da matrícula (LRP/73, art. 176, I); e

c) o título formal pode cindir-se em dois casos: ou quando um mesmo e único título formal disser respeito a mais de um imóvel; ou quando um mesmo e único título formal contiver dois ou mais fatos jurídicos relativos a um mesmo e único imóvel, contanto que esses fatos jurídicos não constituam uma unidade indissolúvel“.

Notam-se, portanto, indícios de falha na atuação do Oficial no caso, que levaram as interessadas, inclusive, a aditar indevidamente a partilha já homologada judicialmente para inclusão de imóvel (matrícula n. 63.130), sem que pudessem obter registros imediatos que eram possíveis.

Devem os Oficiais registradores atentar e aplicar a jurisprudência atualizada do Conselho Superior da Magistratura, evitando a formulação de exigências excessivamente rigorosas, que somente embaraçam os interesses legítimos daqueles que procuram registrar seus títulos.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso de apelação, determinando registro imediato do título em todas as matrículas envolvidas.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: DJEN/SP – 04.11.2025.

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CSM/SP: Direito Registral – Apelação – Carta de Sentença de Divórcio Litigioso – Registro de Imóveis – Recurso desprovido.

I. Caso em Exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em procedimento de dúvida, manteve a qualificação negativa à carta de sentença de divórcio litigioso, em razão da incerteza quanto aos termos da partilha do único imóvel do casal. A apelação busca a reforma da sentença, alegando que a qualificação negativa desrespeita a coisa julgada e que o título é apto ao registro.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a carta de sentença apresentada é clara quanto aos termos da partilha do imóvel e se deve ser afastada a exigência de retificação do título judicial para registro.

III. Razões de Decidir

3. O título apresentado não é suficientemente claro quanto ao conteúdo pretendido pelo apelante, devendo a solução ocorrer na via jurisdicional própria.

4. Não há decisão judicial reconhecendo o direito à integralidade do imóvel ao apelante, prevalecendo, na via administrativa, o conteúdo da sentença no sentido da meação em percentuais idênticos a cada cônjuge, reservando ao momento da venda do bem a divisão de acordo com o pagamento do financiamento imobiliário.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A qualificação registral deve respeitar a clareza e a legalidade do título apresentado. 2. A partilha de bens deve ser clara e específica para permitir o registro.

Legislação Citada:

Lei nº 6.015/1973, art. 1º e art. 289; Lei nº 8.935/1994, art. 1º e art. 30, XI; Código Civil, art. 1.658; Código Tributário do Município de Indaiatuba, art. 130, VII, “a”.

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALESSANDRO DEPIERI MATOS em face da r. sentença de fls. 110, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Indaiatuba que, em procedimento de dúvida, manteve a qualificação negativa à carta de sentença expedida nos autos da ação de divórcio litigioso nº 1008152-28.2018.8.26.0248 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 57.411 da Serventia.

A apelação busca a reforma da sentença, sustentando que a qualificação negativa do título desrespeita os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, implicando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o título é apto ao ingresso no registro imobiliário, pois a atividade do registrador deve se limitar aos aspectos formais do título judicial, sendo-lhe vedado adentrar no mérito da decisão que lhe deu origem. Aponta que houve clara decisão judicial reconhecendo a titularidade do imóvel ao apelante e que a esfera administrativa não pode se imiscuir em questão já decidida na esfera jurisdicional. Por fim, destaca que não se justifica a exigência de recolhimento do ITBI porque não configurado o excesso de meação e tampouco fato gerador do imposto, tendo havido atribuição judicial proporcional de direitos decorrentes do financiamento (fls. 136/145).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do apelo (fls. 167/169).

É o relatório.

O apelo não merece provimento.

O apelante apresentou ao Oficial de Registro de Imóveis uma carta de sentença expedida nos autos da ação de divórcio litigioso nº 1008152-28.2018.8.26.0248, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, pela qual, decretado o divórcio, foi determinada a partilha do imóvel objeto da matrícula 57.411 da Serventia.

O título foi prenotado (prenotação nº 378.775) e recebeu a seguinte nota de devolução (fls. 44/45):

“01) Constou da sentença proferida em 07/07/2022 (fls. 1320/1332), que “a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio”, sendo que o Juiz decretou a partilha do bem comum. Assim, em análise a referida decisão, verifica-se que o imóvel ficou pertencendo 50% para cada um dos ex- cônjuges.

Ocorre que, em 22/07/2022, Alessandro Depieri Matos opôs embargos de declaração em face da sentença acima mencionada, alegando que por se tratar de imóvel financiado, e que, após a separação de fato do casal ocorrida em setembro de 2017, o embargante passou a quitar exclusivamente as parcelas relativas ao financiamento, deveriam ser partilhadas de forma igualitária somente o SALDO pago até setembro de 2017.

Conforme decisão proferida em 17/08/2022, foi assistida razão ao embargante, ficando determinado pelo r. Juízo que, a partilha, ficaria limitada às parcelas efetivamente pagas durante a convivência do casal, ou seja, até setembro de 2017.

Após parcial provimento aos embargos de declaração, não ficou claro a quem ficaria pertencendo os direitos e obrigações sobre o imóvel, e de que forma proceder o registro da Carta de Sentença. Além disso, foi informado verbalmente na recepção desta Serventia em 07/06/2024, por Alessandro Depieri Matos, que tem há intenção de que o imóvel fique pertencendo exclusivamente para ele.

Diante de todo o exposto, necessário esclarecer, através de aditamento, DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO, o que segue:

a) Se os direitos e obrigações sobre o imóvel objeto da matrícula nº 57.411 serão partilhados entre os ex- cônjuges, ficando 50% para cada um, a título de condomínio civil.

b) Sendo partilhados em proporções desiguais, ou sendo atribuído exclusivamente somente à um deles, deverá ser apresentada declaração de anuência firmada pelo credor constante do R8/57.411, ou, instrumento particular de cessão de direitos também firmado pelo credor pelo qual os direitos relativos ao imóvel ficarão pertencendo somente à um dos ex-cônjuges, acompanhada do imposto ITBI devidamente recolhido.

OU,

c) Se a intenção das partes for apenas partilhar o produto da venda, poderá ser procedida apenas a averbação do divórcio do casal, permanecendo o imóvel em mancomunhão.

Fundamentação: Princípios da segurança e certeza jurídica, previstos no art. 1º da Lei nº 6.015/73 e art. 1º da Lei n. 8.935/94.”

Adicionalmente, ainda pontuou o Registrador que caso o imóvel fosse atribuído integralmente ao apelante (cônjuge varão), além da retificação dos documentos apresentados, ainda seria necessária a apresentação do recolhimento do ITBI, em razão da ocorrência da transmissão da meação da ex-mulher.

Pois bem.

Inicialmente, oportuno ressaltar que é dever do Oficial de Registro de Imóveis proceder à qualificação dos títulos que ingressam na Serventia, verificando sua compatibilidade com o ordenamento jurídico. E por estar vinculado ao princípio da legalidade estrita e obrigado a respeitar a segurança jurídica (art. 1º da Lei n. 6.015/1973 e art. 1º da Lei n. 8.935/1994), imprescindível o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação em vigor para que seja admitido o ingresso do título, judicial ou não, ao fólio real.

É o que se extrai da leitura do item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço: “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Da análise a matrícula n. 57.411, verifica-se que o imóvel foi adquirido, onerosamente, por ambos os ex-consortes, Flávia Maria Ammirabile Pires Matos e Alessandro Depieri Matos, os quais eram casados no regime da comunhão parcial de bens (R.7). Após a aquisição, houve o registro da alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco (R.8).

O cerne da presente dúvida é saber se da carta de sentença apresentada é possível extrair a conclusão de que o imóvel partilhado, objeto da matrícula 57.411, foi integralmente atribuído ao apelante e se deve ser afastada a exigência de retificação do título.

A resposta é negativa.

O título apresentado não é suficientemente claro quanto ao conteúdo pretendido pelo apelante, de modo que a solução da omissão ou, no mínimo, da dubiedade, deve ocorrer na via jurisdicional própria, e não na presente esfera administrativa.

Da sentença proferida na ação de divórcio (fls. 62/73), ficou determinado o seguinte:

“No que tange a partilha dos bens comuns, restou incontroverso nos autos que as partes possuem um imóvel financiado e um veículo.

Vale consignar que as partes casaram no regime de comunhão parcial de bens. Deste modo, nos moldes do art. 1.658, “comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”. O regime da comunhão parcial tem como nota característica a divisão do patrimônio em função de um marco temporal: o casamento. Os bens existentes até a data da celebração do casamento são de propriedade exclusiva de cada cônjuge, ou seja, são bens particulares. Os bens adquiridos na constância do casamento, conjunta ou isoladamente, presumem-se da propriedade de ambos os cônjuges, isto é, são bens comuns, salvo as exceções previstas nos arts. 1.659 e seguintes do Código Civil.

Portanto o patrimônio comum deve ser vendido (imóvel e veículo), o saldo obtido deverá ser usado para quitar dívidas comuns atinente ao financiamento e empréstimo bancário. Enquanto o imóvel e veículo não forem alienados, caberá a cada uma das partes o pagamento de metade das despesas incidentes sobre os bens. Quitadas as dívidas comuns, o saldo remanescente deverá ser partilhado igualmente entre as partes.”

É verdade que, após a sentença, o apelante opôs Embargos de Declaração, “a fim de que fosse reconhecido que somente as parcelas do financiamento pagas durante a constância do casamento fossem partilhadas e não o valor equivalente a totalidade do bem”. E, na própria petição dos Embargos, constou que “quando da venda do imóvel, o valor obtido deverá servir originalmente para quitar o empréstimo e para quitar o financiamento imobiliário, sendo devido em favor da Embargada tão somente a meação no que tange aos valores pagos durante a constância do casamento, até a data limite da separação de fato do casal” (fl. 04).

A decisão de fls. 48/49 apreciou os embargos com a seguinte conclusão:

“Razão assiste ao embargante. Trata-se de imóvel financiado. De fato, o imóvel continua sendo quitado exclusivamente pelo embargante. Nessas condições, de imóvel financiado por apenas um dos cônjuges/conviventes e, tendo havido a ruptura da convivência, a partilha deve mesmo recair sobre o valor pago na quitação do contrato e não sobre o imóvel como um todo, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso, portanto, de rigor integralizar a sentença para constar que a partilha fica limitada às parcelas efetivamente pagas durante a convivência do casal, ou seja, no caso, aquelas pagas até setembro de 2017, data em que houve a separação de fato do casal”.

Entretanto, mais uma vez, a decisão que apreciou os embargos declaratórios não afastou a dúvida, e, ao contrário, gerou uma decisão anômala, incapaz de autorizar a interpretação pretendida pelo apelante e muito menos o registro da integralidade do bem em seu nome, quer pela falta de expressa determinação em tal sentido, quer pela ausência de especificação do percentual eventualmente cabível e/ou diferenciado a cada cônjuge.

Como bem pontuado pela Promotoria de Justiça, na medida do decidido, o bem imóvel continua sendo de copropriedade dos ex-cônjuges até sua venda, ocasião em que, com o produto da venda deverá ser observada a regra de partilha limitada ao período da contribuição mútua, ou seja, até setembro de 2017, devendo o remanescente ser atribuído ao apelante, que efetivamente pagou as parcelas vencidas a partir da referida data (fls. 83/85).

Deveras, muito embora não se questione a limitação da função qualificadora, pelo Oficial, os títulos judiciais não estão imunes ao juízo prudencial de verificação da compatibilidade do título com a ordem jurídica dada pelas regras ou princípios, pressupondo-se que a prática válida de um ato de registro decorre de uma qualificação registral positiva, a partir de um controle que se formaliza pelo exame prévio da legalidade dos títulos, que vise a estabelecer o equilíbrio entre a situação jurídica e a posição registral, conduzindo o público a confiar plenamente no registro (Nicolau Balbino Filho, Direito Registral Imobiliário, 2ª Edição, Saraiva, 2012, pag. 234).

Não se verifica invasão à competência jurisdicional, pelo Oficial, no contexto das competências e atribuições judiciais e administrativas, ao juiz é dado o poder para adjudicação do direito e ao registrador a atribuição para a tutela da certeza e segurança das situações jurídicas constituídas.

No caso, não há certeza quanto à adjudicação da integralidade do imóvel à titularidade do autor quando da leitura das decisões judiciais lançadas pelo juízo que decretou o divórcio e que instruíram a carta de sentença submetida à qualificação registral.

À luz de tais premissas e considerando que não há decisão judicial reconhecendo o direito à integralidade do imóvel ou mesmo em percentual diferenciado ao apelante, até que a questão seja novamente decidida na esfera jurisdicional, prevalecem a meação em percentuais idênticos a cada cônjuge na esfera registral e a exigência da nota devolutiva, solicitando os devidos esclarecimentos na esfera jurisdicional, tal como decidido neste procedimento de dúvida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

Em acréscimo, verificou-se que também não houve participação da credora fiduciária, tampouco foi juntado documento de quitação referente à alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco registrada na matrícula (R.8/57.411).

Diante disso, foi solicitada eventual liberação do ônus, o que somente ocorreu quando da apresentação do presente requerimento de Suscitação de Dúvida.

Assim, apresentou o apelante, no curso do procedimento, termo de quitação firmado pelo Banco Bradesco, no qual consta a autorização para a quitação da alienação fiduciária mencionada.

Como se sabe, incabível o atendimento a exigência no curso do procedimento de dúvida, ante a necessidade de que os quesitos sejam atendidos ao tempo do protocolo e prenotação do título, considerando o princípio da prioridade.

Além disso, importante ainda pontuar que caso ocorra a retificação do título judicial, além da retificação dos documentos ora apresentados, seria necessária a apresentação da guia comprobatória do recolhimento do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis conforme determina o Código Tributário do Município de Indaiatuba, verbis:

“Art. 130. A incidência do imposto alcança os seguintes atos: […]

VII – tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;”

Assim, em caso de nova prenotação, caberá ao apelante juntar a guia comprobatória do recolhimento do ITBI, em razão do dever do Oficial de Registro de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que praticar (art. 30, XI, da Lei nº 8.935/94 e art. 289 da Lei nº 6.015/73), prova que pode ser substituída por documento oficial, pelo ente tributante, de que configurada hipótese de isenção.

Assim, não se identifica fundamento jurídico que justifique a reforma da sentença. A manutenção do registro em regime de condomínio está em conformidade tanto com a decisão judicial quanto com os princípios que regem a atividade registral.

Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: DJEN/SP – 04.11.2025.

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CSM/SP: Direito registral – Apelação – ITCMD – Recurso desprovido.

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto

I. Caso em Exame

1. Apelação interposta contra sentença que negou o registro de escritura pública de divórcio e partilha, devido à falta de comprovação do recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o recolhimento do ITCMD realizado no Paraná abrange a doação de imóveis situados em São Paulo.

III. Razões de Decidir

3. A Constituição Federal e as legislações estaduais de São Paulo e do Paraná estabelecem que o imposto de doação sobre imóveis deve ser recolhido no estado onde o bem está localizado.

IV. Dispositivo e Tese

4. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O ITCMD relativo à doação decorrente do excesso de meação deve ser recolhido no estado onde o imóvel está localizado, independentemente de onde a doação foi formalizada.

Legislação Citada:

– CF/1988, art. 155, § 1º, I;

– Lei nº 6.015/73, art. 289;

– Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000, art. 3º, § 1º;

– Lei Estadual do Paraná nº 18.573/2015, arts. 8º, § 2º, I, e 19.

Trata-se de apelação interposta por Eduardo Augusto Rigon contra a r. sentença de fls. 162/164, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 1º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, que, mantendo a exigência formulada pelo Oficial, negou o registro nas matrículas nºs 72.433, 72.435, 72.436, 72.437, 72.443, 72.444 e 72.445 daquela serventia de escritura pública de divórcio e partilha lavrada no 9º Tabelionato de Notas de Londrina/PR.

Alega o apelante, em síntese, que, em virtude do excesso de meação, efetuou o recolhimento de R$ 14.832,18 aos cofres do Estado do Paraná, a título de ITCMD relativo a todos os bens partilhados; que a partilha dos imóveis localizados no Estado do Paraná foi devidamente registrada; que a doação entre os cônjuges se aperfeiçoou no Estado do Paraná, devendo lá ser tributada; e que há prova cabal da quitação integral do tributo incidente sobre a doação.

Sustenta, ainda, que a legislação paulista não pode se sobrepor à Constituição Federal e que a fiscalização a cargo do Oficial relativa ao recolhimento de tributos é limitada. Pede, ao final, a reforma da sentença, determinando-se o registro da escritura.

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento da apelação (fls. 233/237).

É o relatório.

Trata-se de dúvida suscitada, em virtude da desqualificação da escritura pública por meio da qual o recorrente e sua ex-esposa se divorciaram e partilharam seus bens (fls. 43/55).

Segundo o Oficial (fls. 2/8), havendo doação decorrente do excesso de meação, o ITCMD relativo aos imóveis localizados em São Paulo deve ser recolhido nesta unidade da federação.

O apelante, a seu turno, defende que o recolhimento efetuado no Estado do Paraná abrange toda a doação realizada, envolvendo tanto os imóveis localizados em São Paulo, como aqueles situados no Paraná.

A dúvida foi julgada procedente, mantida a exigência da comprovação do recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo em relação aos imóveis localizados em Ribeirão Preto, cuja partilha se pretende registrar.

Nota-se, de início, que a incidência do ITCMD na espécie é incontroversa, uma vez que o próprio apelante admite ter ocorrido doação no momento em que a partilha dos aquestos não foi igualitária.

Em relação ao mérito da dúvida, com razão o Oficial e o MM. Juiz Corregedor Permanente.

Tanto na suscitação (fls. 2/8) como na r. sentença prolatada (fls. 162/164), foram indicados dispositivos constitucionais e legais que não deixam dúvida de que a exigência se insere na atividade fiscalizatória prescrita no art. 289 da Lei nº 6.015/73[1].

Dispõe o art. 155, § 1º, I, da Constituição Federal:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

(…)

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal.”

Confirmando que o sujeito ativo da obrigação tributária é a unidade da federação onde localizado o imóvel doado, preceitua o § 1º do art. 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000, que disciplina o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos:

Artigo 3°

(…)

§ 1° – A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.”

E não destoa desse entendimento a legislação estadual paranaense, prescrevendo os arts. 8º, § 2º, I, e 19 ambos da Lei Estadual nº 18.573/2015, recentemente alterada pela Lei Estadual nº 22.262/2024:

Art. 8.º

(…)

§ 2º O imposto é devido, relativamente a bens imóveis, e seus respectivos direitos:

I – situados neste Estado, ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio no exterior;

Art. 19. A base de cálculo do imposto, na hipótese de excedente de meação ou de quinhão, em que o patrimônio partilhado for composto de bens e de direitos situados nesta e em outras unidades federadas, será o valor obtido a partir da multiplicação do valor do excedente de meação ou de quinhão pelo percentual tributável relativo ao Estado do Paraná, em que:

I – o valor do excedente de meação ou de quinhão é o valor atribuído ao cônjuge, companheiro ou herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

II – o percentual tributável será o resultado da divisão do somatório dos valores totais dos bens móveis e imóveis nos casos em que o imposto é devido a este Estado, nos termos dos §§ 2º e 4º, ambos do art. 8º desta Lei, pelo valor total do patrimônio partilhado.

É o caso, portanto, de manutenção da r. sentença prolatada, uma vez que o imposto relativo à doação de imóveis localizados no Estado de São Paulo deve aqui ser recolhido.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

NOTAS:

[1] Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. 

Fonte: DJEN/SP – 04.11.2025.

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