PROCESSO: 0005749-51.2025.2.00.0000
CLASSE: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
POLO ATIVO: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA – CGJRO
POLO PASSIVO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
EMENTA
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. PEDIDO DE RATIFICAÇÃO DE CRONOGRAMA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. RESOLUÇÃO CNJ 631/2025. IRRETROATIVIDADE DAS EXIGÊNCIAS DE ANTECEDÊNCIA E VEDAÇÃO DE COINCIDÊNCIA DE DATAS. EDITAL PUBLICADO ANTES DA NOVEL REGULAMENTAÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO POLO ATIVO PARA CONSTAR CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CGJRR). ARQUIVAMENTO.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Ofício 6254/2025-CGJ/CGJ-ASJUR.
O requerente submete a apreciação desta Corregedoria questionamentos acerca da aplicação da Resolução CNJ nº 631, de 28 de julho de 2025, no âmbito do II Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de Roraima, cujo edital (Edital nº 1/2025, com suas alterações, a exemplo do Edital nº 7 – TJRR Notários, de 7 de julho de 2025) foi publicado e seu cronograma previamente planejado e comunicado ao CNJ.
A preocupação do requerente reside nos potenciais impactos das novas disposições da Resolução CNJ nº 631/2025, especialmente quanto:
? A vedação da indicação de datas coincidentes entre as primeiras e segundas etapas de concursos distintos, conforme Arts. 1º e 3º;
? A instituição do prazo mínimo de 15 (quinze) dias para convocação de etapas presenciais obrigatórias, conforme Arts. 2º, 4º e 5º.
A CGJ/RR alega a inexistência de mecanismo automatizado no Sistema Extrajudicial para impedir a inclusão de datas coincidentes por outros tribunais, o que demandaria análise manual e minuciosa, com risco de falhas e sobreposições de cronogramas. Além disso, aponta que eventual necessidade de alteração das datas já consolidadas implicaria em celebração de aditivos contratuais com a banca organizadora, gerando incremento de custos e ônus orçamentário para o Tribunal, considerando a particularidade do concurso em questão.
Dessa forma, solicita a manifestação quanto à possibilidade de ratificação do cronograma já encaminhado.
É o relatório. Passo a decidir.
O cerne da questão submetida a análise reside em definir a aplicabilidade das novas disposições da Resolução CNJ nº 631/2025 a concursos públicos cujos cronogramas já estavam estabelecidos e em andamento na data de sua entrada em vigor.
A Resolução CNJ nº 631/2025, ao alterar as Resoluções CNJ nº 75/2009, 81/2009 e 541/2023, introduziu medidas importantes para aprimorar a organização e a transparência dos concursos públicos no âmbito do Poder Judiciário. Entre as principais inovações, destacam-se a vedação de coincidência de datas em etapas iniciais de concursos e a fixação de um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para convocações presenciais.
Contudo, a própria Resolução previu em seu texto as regras de transição necessárias para assegurar a segurança jurídica e a continuidade dos certames já em curso. Tais regras estão dispostas de forma clara e objetiva no Art. 7º da referida norma:
Art. 7º, § 1º, da Resolução CNJ nº 631/2025:
As alterações promovidas pelos arts. 2º, 4º e 5º desta Resolução não se aplicam aos editais de convocação que já tenham sido publicados na data de sua entrada em vigor.
O dispositivo estabelece que as modificações relativas a antecedência mínima de 15 (quinze) dias para as convocações, dispostas nos Arts. 2º, 4º e 5º da Resolução, não retroagem para alcançar editais de convocação que já haviam sido tornados públicos antes de 28 de julho de 2025. Considerando que o Edital nº 1/2025 do TJRR, e suas retificações, foram publicados em momento anterior à entrada em vigor da Resolução 631/2025, as etapas subsequentes do concurso público de Roraima, cujas convocações decorram diretamente do cronograma previsto no edital original, não necessitam se adequar a essa nova exigência de prazo mínimo. Esta previsão visa proteger os cronogramas já definidos.
Art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 631/2025:
As alterações promovidas pelos arts. 1º e 3º não prejudicam as datas já designadas em observância às normas então em vigor.”
Este parágrafo, por sua vez, protege as datas de etapas de concursos já programadas antes da vigência da Resolução 631/2025 das novas regras de vedação de coincidência, dispostas nos Arts. 1º e 3º. Em outras palavras, se o cronograma do concurso do TJRR, incluindo as datas de suas etapas, foi “já designado em observância às normas então em vigor” (ou seja, sob a égide das Resoluções CNJ nº 75/2009 e 81/2009, anteriores às alterações promovidas pela Resolução 631/2025), as datas estabelecidas estão protegidas e não podem ser prejudicadas por eventuais coincidências com outros concursos que venham a ser comunicados sob a nova regra. A finalidade é resguardar a estabilidade e a previsibilidade dos processos seletivos já em andamento, que se desenvolveram sob um determinado arcabouço normativo.
Assim, a Resolução CNJ nº 631/2025 demonstra a clara intenção em salvaguardar os concursos já iniciados, reconhecendo a necessidade de transição e a proteção dos atos jurídicos perfeitos e dos direitos adquiridos.
Dessa forma, as exigências de antecedência mínima de 15 (quinze) dias para convocação de etapas presenciais, introduzidas pelos Arts. 2º, 4º e 5º da Resolução CNJ nº 631/2025, não devem se aplicar as convocações relacionadas ao II Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de Roraima, cujo edital e cronograma de convocação foram publicados antes da entrada em vigor da referida Resolução (Art. 7º, §§ 1º e 2º).
Ante o exposto, fica deferido o pedido para consignar que as alterações introduzidas pela Resolução CNJ n. 631/2025 não se aplicam ao II Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de Roraima, nos termos dos § § 1º e 2º do art. 7º da referida Resolução.
Determino a retifica-se a autuação processual para que no polo ativo passe a constar a CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CGJRR).
À Secretaria Processual para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília, data registrada no sistema.
Ministro Mauro Campbell Marques
Corregedor Nacional de Justiça – – /
Dados do processo:
CNJ – Pedido de Providências nº 0005749-51.2025.2.00.0000 – Rondônia – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 10.09.2025
Fonte: Inr Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.



