IBDFAM: STJ decide que carta psicografada não pode ser usada como prova em processo judicial

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por unanimidade, que cartas psicografadas não podem ser admitidas como prova em processos judiciais. Segundo o colegiado, esse tipo de documento carece de confiabilidade mínima e não é capaz de sustentar, de forma racional, a comprovação dos fatos alegados.

O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso em habeas corpus relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, que acolheu pedido da defesa para declarar a inadmissibilidade de uma carta psicografada juntada pela acusação, além das provas relacionadas a atos de psicografia.

De acordo com o relator, “não há até o momento evidência científica sólida e confiável de comprovação da vida pós-morte e da comunicação com pessoas já falecidas”. Para o ministro, a ausência dessa comprovação impede que a psicografia seja considerada um meio legítimo de prova judicial.

Na origem do processo, dois homens foram acusados pela prática de homicídio qualificado e duas tentativas de homicídio. Durante a investigação, uma testemunha afirmou ter atuado como médium e psicografado mensagens atribuídas à vítima. As instâncias ordinárias, incluindo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS, haviam reconhecido a validade da carta como prova indireta, a ser avaliada em conjunto com outros elementos.

O ministro Schietti ressaltou que, embora o sistema processual brasileiro adote a livre apreciação das provas, esse princípio deve observar critérios racionais. “Para ser admitida em um processo judicial, a prova precisa ser legal e confiável, demonstrando capacidade mínima de esclarecer o fato alegado”, destacou.

Nos casos submetidos ao tribunal do júri, o relator enfatizou a importância de o juiz presidente filtrar as provas admitidas, a fim de evitar que elementos irrelevantes ou inidôneos induzam os jurados a conclusões irracionais.

O ministro observou que a crença na psicografia é um ato de fé, que, por definição, dispensa comprovação racional – o que a torna incompatível com os critérios probatórios do processo penal. Assim, ainda que a carta não seja considerada prova ilícita, por não haver ilegalidade em sua obtenção, deve ser tida como irrelevante e excluída dos autos.

A decisão também levou em conta o risco de que o documento pudesse influenciar de forma indevida os jurados, já que “elementos irracionais” poderiam escapar ao controle do juiz e das partes.

“Por se tratar de prova supostamente decorrente de psicografia e, portanto, desprovida de mínima idoneidade epistêmica, não deve ser submetida a conhecimento pelos jurados. Daí por que deve ser reconhecida a sua inadmissibilidade como prova e determinado o seu desentranhamento”, concluiu o ministro Schietti.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 56, de 04.11.2025 – D.J.E.: 05.11.2025.

Ementa

Prorroga o encerramento das atividades do Grupo de Trabalho encarregado da discussão sobre a criação do Livro Diário Auxiliar de Receitas e Despesas, em formato digital, para facilitar a conformidade tributária e o acompanhamento dos procedimentos notariais e de registro.


CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar, por mais 90 (noventa) dias, a contar do dia 5 de novembro de 2025, o prazo de encerramento das atividades do Grupo de Trabalho instituído por meio da Portaria n. 25, de 29 de abril de 2025, encarregado da discussão sobre a criação do Livro Diário Auxiliar de Receitas e Despesas, em formato digital, para facilitar a conformidade tributária e o acompanhamento dos procedimentos notariais e de registro.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Corregedor Nacional de Justiça


Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 05.11.2025.

Fonte: DJE/CNJ 05.11.2025

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