Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 15.263, de 14.11.2025 – D.O.U.: 17.11.2025.

Ementa

Institui a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Linguagem Simples, com os objetivos, os princípios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em sua comunicação com a população.

Art. 2º Fica instituída a Política Nacional de Linguagem Simples, a ser observada pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, com os seguintes objetivos:

I – garantir o uso pela administração pública da linguagem simples, definida no art. 4º desta Lei, em sua comunicação com o cidadão;

II – possibilitar que os cidadãos consigam encontrar, entender e usar as informações publicadas pelos órgãos e entidades da administração pública;

III – reduzir a necessidade de intermediários na comunicação entre o poder público e o cidadão;

IV – reduzir os custos administrativos e o tempo gasto com atividades de atendimento ao cidadão;

V – promover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara;

VI – facilitar a participação popular e o controle social da gestão pública;

VII – facilitar a compreensão da comunicação pública pelas pessoas com deficiência.

Art. 3º São princípios da Política Nacional de Linguagem Simples:

I – foco no cidadão;

II – transparência;

III – facilitação do acesso dos cidadãos aos serviços públicos;

IV – facilitação da participação popular e do controle social pelo cidadão;

V – facilitação da comunicação entre o poder público e o cidadão;

VI – facilitação do exercício do direito dos cidadãos.

Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se linguagem simples o conjunto de técnicas destinadas à transmissão clara e objetiva de informações, de modo que as palavras, a estrutura e o leiaute da mensagem permitam ao cidadão facilmente encontrar a informação, compreendê-la e usá-la.

Art. 5º A administração pública obedecerá às técnicas de linguagem simples na redação de textos dirigidos ao cidadão, tais como:

I – redigir frases em ordem direta;

II – redigir frases curtas;

III – desenvolver uma ideia por parágrafo;

IV – usar palavras comuns, de fácil compreensão;

V – usar sinônimos de termos técnicos e de jargões ou explicá-los no próprio texto;

VI – evitar palavras estrangeiras que não sejam de uso corrente;

VII – não usar termos pejorativos;

VIII – redigir o nome completo antes das siglas;

IX – organizar o texto de forma esquemática, quando couber, com o uso de listas, tabelas e recursos gráficos;

X – organizar o texto a fim de que as informações mais importantes apareçam primeiramente;

XI – não usar novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas, ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, promulgado pelo Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008.

XII – redigir frases preferencialmente na voz ativa;

XIII – evitar frases intercaladas;

XIV – evitar o uso de substantivos no lugar de verbos;

XV – evitar redundâncias e palavras desnecessárias;

XVI – evitar palavras imprecisas;

XVII – usar linguagem acessível à pessoa com deficiência, observados os requisitos de acessibilidade previstos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XVIII – testar com o público-alvo se a mensagem está compreensível.

Art. 6º Nos casos em que a comunicação oficial se destinar a comunidades indígenas, além da versão do texto em língua portuguesa, deverá ser publicada, sempre que possível, versão na língua dos destinatários.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Caberá aos Poderes de cada ente federativo definir diretrizes complementares e formas de operacionalização para o devido cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 14 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Enrique Ricardo Lewandowski

Jorge Rodrigo Araújo Messias


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.2025.

Fonte:  Inr Publicações

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 58, de 17.11.2025 – D.J.E.: 19.11.2025.

Ementa

Determina a publicação do calendário de inspeções para verificação do funcionamento dos setores administrativos, judiciais e extrajudiciais de Tribunais de Justiça, a serem realizadas no primeiro semestre do ano de 2026.


CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais, extrajudiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 54 a 59 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o cumprimento do dever de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários determina que a Corregedoria Nacional de Justiça fiscalize as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

RESOLVE:

Art. 1º Tornar público o calendário de inspeções para verificação do funcionamento dos setores administrativos, judiciais e extrajudiciais dos Tribunais de Justiça, no primeiro semestre do ano de 2026:

Tribunal Modalidade Período
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Presencial 04/02/2026 a 06/02/2026
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Presencial 09/03/2026 a 13/03/2026
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Presencial 23/03/2026 a 27/03/2026
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Presencial 06/04/2026 a 10/04/2026
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Presencial 04/05/2026 a 08/05/2026

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Mauro Campbell Marques

Corregedor Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 19.11.2025.

Fonte: DJE/CNJ 19.11.2025.

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 59, de 18.11.2025 – D.J.E.: 19.11.2025.

Ementa

Altera a Portaria n. 82, de 26 de novembro de 2024, que designa integrantes para compor a Comissão de Exame do Exame Nacional dos Cartórios – ENAC, a ser organizado e realizado pela Corregedoria Nacional de Justiça junto ao Conselho Nacional de Justiça-CNJ.


MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições regimentais e constitucionais,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Portaria n. 82, de 26 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º………………………………………………………………………….

IV – Camila Monteiro Pullin, Juíza Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;

………………………………………………………………………………….. (NR)

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 19.11.2025.

Fonte: DJE/CNJ 19.11.2025.

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