Ementa
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/ CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para incluir a Defensoria Pública entre os legitimados à requisição gratuita de informações sobre a existência ou não de testamento.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar efetividade ao princípio do acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 134 da Constituição Federal, que atribui à Defensoria Pública a incumbência de prestar orientação jurídica e defesa, judicial e extrajudicial, aos necessitados, de forma integral e gratuita;
CONSIDERANDO o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6852, que reconheceu a legitimidade constitucional do poder de requisição da Defensoria Pública;
CONSIDERANDO a simetria institucional entre a Defensoria Pública e o Ministério Público no que se refere à atuação na defesa de direitos fundamentais e à prerrogativa de requisição de documentos para o desempenho de suas funções;
CONSIDERANDO o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0002328- 24.2023.2.00.0000,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso I do art. 268 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 268 ……………………………………………….
I — mediante requisição judicial, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, gratuitamente;
……………………………………………….” (NR)
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Nota(s) da Redação INR
Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 19.11.2025.
Fonte: INR Publicações.
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