13⁰ CONCURSO DE CARTÓRIOS SP- ATA DA SESSÃO SOLENE DE ESCOLHA, OUTORGA E INVESTIDURA RELATIVA ÀS DELEGAÇÕES VAGAS INTEGRANTES DO 13º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ATA

Espécie: ATA
Número: S/N
Comarca: CAPITAL E INTERIOR

ATA DA SESSÃO SOLENE DE ESCOLHA, OUTORGA E INVESTIDURA RELATIVA ÀS DELEGAÇÕES VAGAS INTEGRANTES DO 13º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (Acervo INR – DEJESP de 24.11.2025 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 997/2025.

COMUNICADO CG Nº 997/2025

Espécie: COMUNICADO
Número: 997/2025
Comarca: CAPITAL E INTERIOR

COMUNICADO CG Nº 997/2025

PROCESSO DIGITAL CG Nº 2010/114044 – SÃO PAULO/SP – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA -Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR-

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes de Direito Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais que foram providas através do 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que o início de exercício na delegação é ato pessoal, não podendo se efetivar por procuração, conforme decidido no Proc.CG nº 2010/28713.

COMUNICA, AINDA, que em cumprimento ao subitem 5.1 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Extrajudicial, o Juiz Corregedor Permanente deverá apostilar o início de exercício do novo delegado no verso do Título de Outorga a ser apresentado.

COMUNICA, FINALMENTE, que em cumprimento ao subitem 5.1.1 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Extrajudicial, o titular investido na nova delegação deverá enviar cópia digitalizada do Título de Outorga, apostilado com o início de exercício, à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, através do e-mail dicoge3.1cadastro@tjsp. jus.br.

(DJE de 24, 25 e 26/11/2025).  (DEJESP de 24.11.2025 – SP)

Fonte: DJE/SP 24.11.2025.

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 209, de 19.11.2025 – D.J.E.: 24.11.2025.

Ementa

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, a fim de incluir a data da lavratura do ato notarial nas informações fornecidas pela Central de Escrituras e Procurações (CEP).


CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a deliberação tomada no Pedido de Providências n. 0003263-30.2024.2.00.0000, que resultou na edição do Provimento n. 194/2025, alterando o art. 273 do CNN/CN/CNJ-Extra para permitir o acesso à Central de Escrituras e Procurações (CEP) por qualquer interessado, mediante identificação e pagamento, mas vedando a divulgação de detalhes sobre o objeto ou as partes na consulta inicial;

CONSIDERANDO que a CEP tem como finalidade principal atuar como índice de localização de escrituras e procurações, facilitando a identificação de sua existência e da serventia onde foram lavrados;

CONSIDERANDO que a inclusão da data de lavratura do ato notarial aprimora a funcionalidade da CEP como índice, conferindo maior precisão e eficiência à consulta, permitindo ao usuário contextualizar temporalmente o registro encontrado e evitar diligências desnecessárias sobre atos cujos efeitos já se exauriram;

CONSIDERANDO que a data de lavratura é informação inerente à publicidade do ato notarial e sua disponibilização na consulta inicial da CEP não viola a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018), pois não se trata de dado pessoal sensível e não revela o conteúdo do negócio jurídico nem a identificação das partes, mantendo o equilíbrio entre publicidade e privacidade; e

CONSIDERANDO o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0006394-76.2025.2.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1º O § 1º do art. 273 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 273. ……………………………………………………………………..

§ 1º A informação fornecida pelo CNB/CF será composta do nome do serviço extrajudicial em que o ato notarial foi lavrado, da data da lavratura do ato, do número do livro e das folhas, especificando-se apenas se o ato é escritura ou procuração pública, vedado o detalhamento da modalidade de negócio entabulado e demais informações relativas ao objeto ou partes.

…………………………………………………………………….. (NR)”

Art. 2º O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), na qualidade de entidade gestora da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), deverá promover as adequações necessárias na plataforma da Central de Escrituras e Procurações (CEP) para cumprir o disposto neste Provimento, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 24.11.2025.

Fonte:  Inr Publicações

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