Apelação n° 1013715-31.2025.8.26.0224
Número: 1013715-31.2025.8.26.0224
Comarca: GUARULHOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação n° 1013715-31.2025.8.26.0224
Registro: 2025.0001294415
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1013715-31.2025.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante FRANCISCA IREUDA RODRIGUES, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARULHOS.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), VICO MAÑAS (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 11 de dezembro de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
APELAÇÃO CÍVEL nº 1013715-31.2025.8.26.0224
Apelante: Francisca Ireuda Rodrigues
Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guarulhos
VOTO Nº 43.970
Registro de imóveis. Apelação. Dúvida. Formal de partilha. Indisponibilidade de bens contra herdeiro que cedeu direitos hereditários. Renúncia translativa ou imprópria. Alienação voluntária que não pode ser levada a registro enquanto perdurarem as restrições. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que manteve óbice ao registro de formal de partilha devido à averbação de indisponibilidade de bens de herdeiro que cedeu seus direitos hereditários a co-herdeiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a cessão de direitos hereditários entre herdeiros, com a natureza de renúncia translativa, impede o registro do formal de partilha devido à averbação de indisponibilidade de bens em nome do cedente.
III. Razões de decidir
3. O sistema registral adota o princípio da legalidade estrita, permitindo o registro apenas de títulos que atendam os requisitos legais. 4. A cessão de direitos hereditários é considerada renúncia translativa, de modo que configura alienação voluntária, o que impede o registro do formal de partilha enquanto perdurarem as ordens de indisponibilidade em face do cedente.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1. A renúncia translativa de direitos hereditários configura alienação voluntária. 2. A indisponibilidade de bens averbada em nome do cedente impede o registro de formal de partilha que envolva a cessão de direitos hereditários”.
Legislação e jurisprudência relevantes:
– Código Civil, arts. 1.793, 1.806 e 1.812; Lei n. 8.935/1994, art. 28.
– CSM, Apelação n. 115-6/7, Apelação n. 777-6/7, Apelação n. 530-6/0, Apelação n. 0004535-52.2011.8.26.0562, Apelação n. 29.886-0/4, Apelação n. 1045543-61.2022.8.26.0576 e Apelação n. 1024407-10.2024.8.26.0100.
Trata-se de apelação interposta por Francisca Ireuda Rodrigues contra a r. sentença de fls. 369/371, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, que julgou procedente dúvida, mantendo o óbice ao registro de formal de partilha nas matrículas n. 8.749 e 8.750 daquela serventia (prenotação n. 425.719 – fls. 07/10).
O Oficial esclareceu que formal de partilha expedido pela 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos (processo de autos n. 0014921-45.1998.8.26.0224), tratando do arrolamento dos bens deixados por João de Cápua, Hilda Caires de Cápua e Dagoberto José de Cápua, foi apresentado a registro; que o título envolve quatro transmissões:
(i) dos bens deixados por João de Cápua à meeira Hilda e aos herdeiros Denize, Diléia, Djalma e Dagoberto; (ii) dos bens deixados por Hilda aos herdeiros Denize, Diléia, Djalma e Dagoberto; (iii) da cessão de direitos hereditários de Djalma a Dagoberto; e (iv) dos bens deixados por Dagoberto a Francisca Ireuda Rodrigues; que não há qualquer óbice ao registro das duas primeiras transmissões; que o herdeiro Djalma de Cápua, por meio de contrato de cessão gratuita (fls. 47/48), transmitiu seus direitos ao herdeiro Dagoberto José de Cápua; que, em consulta à Central de Indisponibilidade, foram constatadas duas ordens de indisponibilidade em desfavor de Djalma, o que impede o registro dos outros dois negócios jurídicos (fls. 01/06).
Na mesma oportunidade, informou que o óbice relativo à necessidade de pagamento de emolumentos foi removido com aditamento do título por decisão da MM. Juíza da 4ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos: “os benefícios da justiça gratuita se estendem aos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, conforme expressamente previsto no art. 98, IX, CPC” (fl. 25).
A Corregedoria Permanente manteve o óbice por considerar que a cessão de direitos hereditários por Djalma a Dagoberto reflete renúncia translativa e “não pode surtir efeitos em virtude da indisponibilidade de bens do cedente” (fls. 369/371).
A parte apelante aduz que a cessão dos direitos hereditários de Djalma de Cápua a Dagoberto José de Cápua foi realizada na fase de inventário e anteriormente à homologação da partilha dos bens; que se trata de cessão de expectativa de direito sobre a totalidade do espólio, o que não configura alienação de bem certo e determinado; que, por tais razões, não há configuração de descumprimento de ordem de indisponibilidade; que a cessão foi prévia à existência de qualquer dívida ou indisponibilidade judicial sobre o patrimônio de Djalma (fls. 373/380).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 405/409).
É o relatório.
Inicialmente é importante ressaltar que o Registrador, titular ou interino, dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
De fato, no sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais.
Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.
É o que se extrai do item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:
“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais“.
Vale ressaltar, ainda, que a questão relativa à gratuidade de justiça já foi apreciada pelo juízo de origem do título (fls. 25), bem como que, neste processo administrativo (dúvida suscitada em matéria registrária), não incidem custas processuais ou honorários ante a falta de previsão específica nas Leis Estaduais n. 11.331/02 e 11.608/03.
No mérito, o recurso não merece provimento.
Francisca Ireuda Rodrigues apresentou para registro formal de partilha expedido no processo de autos n. 0014921-45.1998.8.26.0224, cujo objeto era o arrolamento dos bens deixados por João de Cápua, Hilda Caires de Cápua e Dagoberto José de Cápua.
João de Cápua, casado com Hilda Caires de Cápua pelo regime de comunhão universal de bens, faleceu em 29 de setembro de 1997, deixando quatro filhos: Denize de Cápua, Diléia Cápua dos Santos, Djalma de Cápua e Dagoberto José de Cápua.
Hilda, por sua vez, faleceu em 25 de junho de 2009, deixando os mesmos herdeiros.
Em 25 de fevereiro de 2010, o herdeiro Djalma cedeu ao herdeiro Dagoberto, por meio de instrumento particular denominado “Contrato de Cessão de Direitos de Bens Imóveis” (fls. 47/48), “25% (VINTE E CINCO) do imóvel cujos direitos detém por força do falecimento de seus pais, João Cappua e Ilda Caires de Capua, porcentagem essa que lhe cabe como herança Imóvel este situado a Rua Freire de Andrade, 500 em Vila Galvão, município de Guarulhos – São Paulo, com inscrição cadastral número 111.45.04.0242.01.000 totalmente averbado e registrado no registro de imóveis daquela comarca”.
Logo após, em 14 de abril de 2010, Dagoberto veio a falecer sem deixar descendentes. Contudo, teve sua união estável com Francisca Ireuda Rodrigues reconhecida judicialmente, a quem deixou a totalidade de seus bens.
O referido instrumento particular de cessão acompanhou o requerimento de arrolamento dos bens deixados por Dagoberto e foi confirmado em juízo por Djalma e pelas irmãs Denize e Diléia (fls. 29/34, 47/48 e 58/62).
Ainda, em razão da inobservância dos requisitos do artigo 1.793 do Código Civil[1], a cessão de direitos hereditários foi objeto de arguição de nulidade perante o juízo competente (fls. 252/256), que decidiu por sua validade (fls. 258/260), com confirmação em segundo grau (fls. 327/334).
Estabelecidas tais premissas, é importante delimitar o tipo de renúncia documentada no título (formal de partilha judicial).
A renúncia à herança é o ato unilateral pelo qual o renunciante dispensa o direito de forma irrevogável (artigo 1.812 do Código Civil).
Para que a renúncia seja válida, deve ser realizada por termo judicial ou instrumento público, de forma expressa. Não pode ocorrer, portanto, tacitamente ou de forma presumida (artigo 1.806 do Código Civil).
A doutrina costuma classificar a renúncia em duas espécies: a renúncia abdicativa e a renúncia translativa.
A renúncia será abdicativa ou pura e simples quando o titular do direito declarar que não aceita a herança ou o legado, que será devolvido ao monte hereditário, para partilha entre os demais sucessores.
Por outro lado, a renúncia translativa ou in favorem, também denominada renúncia imprópria, é aquela por meio da qual o titular aceita a herança, ainda que tacitamente, e indica pessoa específica, estranha ou não à sucessão, que irá receber o quinhão hereditário no lugar dele (a título oneroso ou gratuito).
Na lição de Luiz Paulo Vieira de Carvalho:
“(…) a renúncia denominada translativa ou ‘in favorem’, na verdade, não é uma verdadeira renúncia, já que se compõe de dois atos: uma aceitação tácita e uma cessão gratuita, equivalente a uma doação, do direito sucessório do herdeiro declarante” (Direito das Sucessões, 4ª edição, Editora Atlas, 2019, página 250).
Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim esclarecem, ainda, que:
“Embora não seja tecnicamente uma renúncia, é tida por válida a renúncia translativa, também chamada de imprópria, e admitem-se os efeitos obrigacionais dela decorrentes, como forma de doação, se a título gratuito, ou de compra e venda, se a título oneroso. A renúncia à herança em tais condições, por favorecer determinada pessoa, é denominada de translativa, ou in favorem, configurando verdadeira cessão de direitos, seja de forma onerosa, ou gratuita” (Inventários e Partilhas, 17ª edição, Leud, página 435).
No caso concreto, como já dito, vê-se que Djalma cedeu seus direitos hereditários a seu irmão Dagoberto (totalidade do quinhão a que tinha direito), o que foi confirmado como válido na ação de arrolamento de bens.
Em outros termos, resta evidente que o herdeiro Djalma aceitou o seu quinhão sobre imóveis específicos e o cedeu gratuitamente em favor de outro herdeiro (Dagoberto), o que caracteriza renúncia translativa (in favorem ou imprópria) ou cessão de direito hereditário.
Não houve, portanto, renúncia abdicativa ou pura e simples, com retorno do direito ao monte-mor para redistribuição igualitária aos demais sucessores: houve verdadeira aceitação da herança, com posterior cessão para pessoa específica, ainda que de forma gratuita.
Justamente à vista da finalidade que se pretendeu alcançar pela declaração de vontade é que se deve interpretar a renúncia como translativa (verdadeira cessão de direitos hereditários em favor do irmão Dagoberto).
Configurada a renúncia translativa e expostas suas características de alienação voluntária, verifica-se não ser possível o registro do formal de partilha no que diz respeito ao quinhão cedido a Dagoberto por Djalma enquanto perdurarem as ordens de indisponibilidade em nome deste.
Note-se que a análise do título apresentado a registro está sujeita ao princípio tempus regit actum (Apelação n. 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale; Apelação n. 777-6/7, rel. Des. Ruy Camilo; Apelação n. 530-6/0, rel. Des. Gilberto Passos Freitas, e Apelação n. 0004535-52.2011.8.26.0562, rel. Des. José Renato Nalini).
Dizendo de outro modo, é a data da prenotação que marca o início do procedimento registral, cabendo ao Registrador, quando da qualificação, observar as normas e a situação vigentes na referida data (prenotação) e não as que vigoravam no momento da celebração do negócio ou da formação do título.
Nesse sentido, já decidiu este C. Conselho Superior da Magistratura quando do julgamento da Apelação nº 29.886-0/4: “A indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade“.
E ainda:
“REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE. FORMAL DE PARTILHA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RENÚNCIA TRANSLATIVA FEITA POR HERDEIRO CONTRA O QUAL PESAVAM. INDISPONIBILIDADES DECORRENTES DE ORDENS JURISDICIONAIS. DOAÇÃO DE SUA COTA PARTE NO IMÓVEL. OBJETO DA PARTILHA EM FAVOR DE OUTRA HERDEIRA. ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE NÃO PODE SER LEVADA A REGISTRO ATÉ QUE SEJAM CANCELADAS AS ORDENS DE INDISPONIBILIDADE. ÓBICE MANTIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (CSM; Apelação n. 1045543-61.2022.8.26.0576; Relator Fernando Torres Garcia; j. 31/08/2023).
“REGISTRO DE IMÓVEIS. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE QUE OBSTA O REGISTRO DA ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSCRIÇÃO. ÓBICE MANTIDO. DÚVIDA PROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA” (CSM; Apelação n. 1024407-10.2024.8.26.0100; de minha relatoria; j. 06/08/2024).
Destarte, existindo ordem de indisponibilidade de bens e direitos ao tempo da apresentação a registro, a partilha decorrente da cessão de direitos hereditários não pode ter ingresso.
Não faz sentido a alegação do recorrente de que a cessão tem por objeto uma universalidade de bens – herança – e mero direito expectativo. Isso porque não há propriamente direito expectativo, uma vez que, pelo instituto da saisine (art. 1784 CC), a posse e a propriedade dos bens se transmitem no exato momento da morte. Também parece obvio que, se a transmissão da universalidade abrange bem singular atingido por indisponibilidade, o óbice a este se estende.
Por fim, como bem apontado pelo Oficial, é possível o registro do formal de partilha no que diz respeito à transmissão dos bens de João de Cápua e Hilda Caires de Cápua aos herdeiros Denize, Diléia, Djalma e Dagoberto.
Pelo princípio registral da parcelaridade ou cindibilidade dos títulos, é possível o registro parcial dos direitos neles constantes, aproveitando-se determinados elementos cujo ingresso seja imediato no fólio real desde que não guardem relação de dependência ou unicidade entre si.
Assim, a cisão é admitida quando, num mesmo título formal, há pluralidade de fatos jurídicos sobre um ou mais imóveis, como ocorre no caso concreto.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de apelação.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Nota:
[1] “Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1°. Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2°. É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3°. Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”. (Acervo INR – DJEN de 17.12.2025 – SP)
Fonte: Inr Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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