Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Dezembro/2025.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: DEZEMBRO de 2025

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de DEZEMBRO/2025, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
Janeiro 138,71 127,64 119,76 111,59 101,10 88,44 75,21 66,19
Fevereiro 137,87 126,89 119,27 110,80 100,28 87,44 74,34 65,72
Março 136,95 126,07 118,72 110,03 99,24 86,28 73,29 65,19
Abril 136,11 125,36 118,11 109,21 98,29 85,22 72,50 64,67
Maio 135,12 124,62 117,51 108,34 97,30 84,11 71,57 64,15
Junho 134,16 123,98 116,90 107,52 96,23 82,95 70,76 63,63
Julho 133,19 123,30 116,18 106,57 95,05 81,84 69,96 63,09
Agosto 132,12 122,61 115,47 105,70 93,94 80,62 69,16 62,52
Setembro 131,18 122,07 114,76 104,79 92,83 79,51 68,52 62,05
Outubro 130,30 121,46 113,95 103,84 91,72 78,46 67,88 61,51
Novembro 129,44 120,91 113,23 103,00 90,66 77,42 67,31 61,02
Dezembro 128,53 120,36 112,44 102,04 89,50 76,30 66,77 60,53
Ano/Mês 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Janeiro 59,99 54,36 51,87 46,94 34,82 22,66 12,24
Fevereiro 59,50 54,07 51,74 46,18 33,90 21,86 11,25
Março 59,03 53,73 51,54 45,25 32,73 21,03 10,29
Abril 58,51 53,45 51,33 44,42 31,81 20,14 9,23
Maio 57,97 53,21 51,06 43,39 30,69 19,31 8,09
Junho 57,50 53,00 50,75 42,37 29,62 18,52 6,99
Julho 56,93 52,81 50,39 41,34 28,55 17,61 5,71
Agosto 56,43 52,65 49,96 40,17 27,41 16,74 4,55
Setembro 55,97 52,49 49,52 39,10 26,44 15,90 3,33
Outubro 55,49 52,33 49,03 38,08 25,44 14,97 2,05
Novembro 55,11 52,18 48,44 37,06 24,52 14,18 1,00
Dezembro 54,74 52,02 47,67 35,94 23,63 13,25

 

Fonte:  Inr Publicações

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Novembro de 2025.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Novembro de 2025

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 2.080,78 2.545,33 3.084,53
PP-4 1.941,08 2.372,48
R-8 1.850,22 2.117,32 2.487,53
PIS 1.441,38
R-16 2.057,91 2.695,45

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.455,66 2.598,55
CSL – 8 2.118,44 2.280,92
CSL – 16 2.825,06 2.983,12

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.261,02
GI 1.202,24

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Novembro de 2025 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.984,86 2.410,08 2.937,75
PP-4 1.860,25 2.295,64
R-8 1.774,26 2.009,72 2.374,08
PIS 1.376,07
R-16 1.954,34 2.567,94

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.335,40 2.477,14
CSL – 8 2.010,26 2.169,84
CSL – 16 2.681,07 2.889,68

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.130,76
GI 1.142,08

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte:  Inr Publicações

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TJ/PR: TJPR divulga calendário de feriados no ano de 2026.

Legenda

O Decreto Judiciário nº 621/2025 define feriados em todas as repartições judiciárias do Estado do Paraná 

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) publicou o Decreto Judiciário nº 621/2025 que define o calendário de feriados no ano de 2026.

Janeiro: dia 1º (quinta-feira) – Dia da Confraternização Universal;

Fevereiro: dia 17 (terça-feira) – Carnaval;

Abril: dia 3 (sexta-feira) – Paixão de Cristo e dia 21 (terça-feira) – Tiradentes;

Maio: dia 1º (sexta-feira) – Dia do Trabalho;

Junho: dia 4 (quinta-feira) – Corpus Christi;

Setembro: dia 7 (segunda-feira) – Independência do Brasil e dia 8 (terça-feira) – Padroeira de

Curitiba, somente no Município de Curitiba;

Outubro: dia12 (segunda-feira) – Nossa Senhora Aparecida – Padroeira do Brasil e dia 30 (sexta-feira);

– Dia do Funcionário Público (transferido do dia 28/10);

Novembro: dias 2 (segunda-feira) – Finados, dia 15 (domingo) – Proclamação da República e dia 20

(sexta-feira) – Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra;

Dezembro: dia 18 (sexta-feira) – Dia da Justiça (transferido do dia 08/12) e dia 25 (sexta-feira) –

Natal.

Suspensão de Expediente

O Art. 2º do Decreto suspende o expediente em todas as repartições judiciárias do Estado do Paraná, mediante a compensação de (01) uma hora por dia, sendo essa reposição realizada, no máximo, até três meses após a suspensão do expediente:

Fevereiro: dia 16 (segunda-feira) – véspera de Carnaval;

Abril: dia 2 (quinta-feira) – Quinta-feira Santa e dia 20 (segunda-feira);

Junho: dia 5 (sexta-feira).

O Art. 3º do Decreto suspende o expediente em todas as repartições judiciárias nos dias 24 de dezembro (véspera de Natal) e no dia 31 de dezembro (véspera de Ano Novo).

O Decreto também consolida o calendário de feriados locais dos municípios sedes das comarcas do estado.

Acesse aqui o Decreto Judiciário nº 621/2025. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná.

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