CGJ/SP: Parecer n. 461/2025-E- EMENTA: Consulta administrativa – Emolumentos e benefícios fiscais – Cancelamento de protesto – Não incidência de taxas, custas e contribuições prevista no artigo 73, I, da Lei Complementar n. 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) –  Aplicabilidade do benefício a empresa cujo distrato social foi registrado anteriormente ao cancelamento do protesto – Parecer pela revisão da orientação dada pela Corregedoria Permanente.

PROCESSO Nº 2025/138453

Espécie: PROCESSO
Número: 2025/138453
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2025/138453 (Origem 1106492-19.2025.8.26.0100) – SÃO PAULO – 6º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DA CAPITAL.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, oriento o Tabelião consulente a calcular os emolumentos devidos para o cancelamento do protesto com aplicação do benefício previsto no artigo 73, I, da Lei Complementar n.123/2006, o que deverá observar sempre que o devedor provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte, como determina o inciso IV do mesmo artigo da lei, e isto independentemente de eventual registro de dissolução perante a Junta Comercial ou o Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Dê-se ciência do parecer e desta decisão, a qual serve como ofício, ao consulente e ao IEPTB-SP, com publicação no DEJESP e no Portal do Extrajudicial para ampla publicidade. São Paulo, 25 de novembro de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Proc. n. 2025/138453

(461/2025-E)

EMENTA: Consulta administrativa – Emolumentos e benefícios fiscais – Cancelamento de protesto – Não incidência de taxas, custas e contribuições prevista no artigo 73, I, da Lei Complementar n. 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) –  Aplicabilidade do benefício a empresa cujo distrato social foi registrado anteriormente ao cancelamento do protesto – Parecer pela revisão da orientação dada pela Corregedoria Permanente.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (Acervo INR – DEJESP de 03.12.2025 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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CGJ/SP- Parecer n. 464/2025-E: EMENTA: Direito registral – Recurso administrativo – Gratuidade de justiça – Concedido em inventário judicial – Alcance – Recurso não conhecido.

PROCESSO Nº 1001272-48.2024.8.26.0397

Espécie: PROCESSO
Número: 1001272-48.2024.8.26.0397
Comarca: NUPORANGA

PROCESSO Nº 1001272-48.2024.8.26.0397 – NUPORANGA – JÚLIO GODOY GOMES.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, não conheço do recurso interposto e, em revisão hierárquica, determino o registro gratuito do formal de partilha extraído dos autos de inventário nº 0001716- 21.2012.8.26.0397, que tramitaram perante a Vara Única de Nuporanga. Fixada diretriz para uniformização da forma de cobrança dos emolumentos (art. 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/2002), à qual atribuo caráter normativo, publique-se o parecer por dois dias alternados no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo (DEJESP), sem prejuízo da devida publicidade a ser dada no Portal do Extrajudicial. São Paulo, 30 de novembro de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo n° 1001272-48.2024.8.26.0397

(464/2025-E)

EMENTA: Direito registral – Recurso administrativo – Gratuidade de justiça – Concedido em inventário judicial – Alcance – Recurso não conhecido.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (Acervo INR – DEJESP de 03.12.2025 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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Receita Federal amplia opções de pagamento para Darf da DCTFWeb, permitindo pagamento por débito em conta e por cartão de crédito

Medida visa ampliar os meios de pagamentos disponíveis para o contribuinte.

A Receita Federal disponibilizou novas formas de pagamento para os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitidos pela DCTFWeb. Desde novembro, os contribuintes já podem quitar seus Dar por meio de débito em conta no Banco do Brasil ou por cartão de crédito, proporcionando mais praticidade, agilidade e conveniência ao processo de regularização.

A nova funcionalidade já está disponível diretamente no portal da DCTFWeb, no e-CAC, nas telas em que é possível emitir o Darf, por meio da opção “Pagar online DARF”.

Veja o passo a passo para utilizar esta nova opção:

1. Acesse a DCTFWeb e selecione a opção “Pagar online DARF”, disponível em diversas telas de geração do documento, como na página de opção por quotas, por exemplo.

Pagamento de DARF

Fig. 1

Escolha a forma de pagamento desejada: débito em conta do Banco do Brasil ou cartão de crédito. É importante habilitar a exibição de pop-ups no navegador.

Pagamento de DARF

Fig. 2

2. Informe os dados solicitados pelo banco ou pela operadora do cartão e confirme a operação.

3. O comprovante será emitido imediatamente para pagamentos via débito em conta. Para pagamentos com cartão de crédito, o comprovante ficará disponível no portal e-CAC, na opção Pagamentos e Parcelamentos, em até 60 minutos após a confirmação.

Com essa melhoria, a Receita Federal reforça seu compromisso com a modernização dos serviços digitais, oferecendo soluções que facilitam o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes.

Fonte: Governo do Estado de São Paulo.

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