CGJ/SP: Parecer n. 461/2025-E- EMENTA: Consulta administrativa – Emolumentos e benefícios fiscais – Cancelamento de protesto – Não incidência de taxas, custas e contribuições prevista no artigo 73, I, da Lei Complementar n. 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) –  Aplicabilidade do benefício a empresa cujo distrato social foi registrado anteriormente ao cancelamento do protesto – Parecer pela revisão da orientação dada pela Corregedoria Permanente.


  
 

PROCESSO Nº 2025/138453

Espécie: PROCESSO
Número: 2025/138453
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2025/138453 (Origem 1106492-19.2025.8.26.0100) – SÃO PAULO – 6º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DA CAPITAL.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, oriento o Tabelião consulente a calcular os emolumentos devidos para o cancelamento do protesto com aplicação do benefício previsto no artigo 73, I, da Lei Complementar n.123/2006, o que deverá observar sempre que o devedor provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte, como determina o inciso IV do mesmo artigo da lei, e isto independentemente de eventual registro de dissolução perante a Junta Comercial ou o Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Dê-se ciência do parecer e desta decisão, a qual serve como ofício, ao consulente e ao IEPTB-SP, com publicação no DEJESP e no Portal do Extrajudicial para ampla publicidade. São Paulo, 25 de novembro de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Proc. n. 2025/138453

(461/2025-E)

EMENTA: Consulta administrativa – Emolumentos e benefícios fiscais – Cancelamento de protesto – Não incidência de taxas, custas e contribuições prevista no artigo 73, I, da Lei Complementar n. 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) –  Aplicabilidade do benefício a empresa cujo distrato social foi registrado anteriormente ao cancelamento do protesto – Parecer pela revisão da orientação dada pela Corregedoria Permanente.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (Acervo INR – DEJESP de 03.12.2025 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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