CGJ/SP: PROVIMENTO CG Nº 47/2025: Inclui o subitem 133.2.1 à Seção VIII do Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, passando a prever a dispensa da obrigatoriedade de designação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais para as serventias extrajudiciais classificadas como “Classe I”.

PROVIMENTO CG Nº 47/2025

Espécie: PROVIMENTO
Número: 47/2025
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CG Nº 47/2025 

Inclui o subitem 133.2.1 à Seção VIII do Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, passando a prever a dispensa da obrigatoriedade de designação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais para as serventias extrajudiciais classificadas como “Classe I”.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (Acervo INR – DEJESP de 16.12.2025 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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Parecer n. 488/2025-E: Tratamento e proteção dos dados pessoais – Acréscimo de subitem às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Adequação ao disposto no art. 88, § 4º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento CNJ nº 149, de 30 de agosto de 2023 – Proposta de edição de Provimento.

PROCESSO Nº 2025/114751

Espécie: PROCESSO
Número: 2025/114751
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2025/114751 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, edito o Provimento nº 47/2025, nos termos da minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer e a presente decisão, no DEJESP e no Portal do Extrajudicial. Oportunamente, arquivem-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG nº 2025/0014751

(488/2025-E)

Tratamento e proteção dos dados pessoais – Acréscimo de subitem às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Adequação ao disposto no art. 88, § 4º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento CNJ nº 149, de 30 de agosto de 2023 – Proposta de edição de Provimento.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (Acervo INR – DEJESP de 16.12.2025 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 70.207, de 15.12.2025 – D.O.E.: 16.12.2025.

Ementa

Regulamenta o Programa Estadual de Regularização de Terras e consolida os procedimentos administrativos para a regularização fundiária de terras devolutas e presumivelmente devolutas, inclusive em processos discriminatórios e reivindicatórios, nos termos da Lei nº 3.962, de 24 de julho de 1957, da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017, da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022, e dá providências correlatas.


GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º – Este decreto regulamenta o Programa Estadual de Regularização de Terras e consolida os procedimentos administrativos para a regularização fundiária de terras devolutas e presumivelmente devolutas, inclusive em processos discriminatórios e reivindicatórios, nos termos das Leis nº 3.962, de 24 de julho de 1957, nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, nº 16.475, de 26 de junho de 2017, nº 17.557, de 21 de julho de 2022, e dá outras providências.

Artigo 2º – A regularização fundiária de que trata este decreto será promovida visando:

I – ao cumprimento da função social da propriedade;

II – à promoção da segurança jurídica e consolidação do direito à propriedade das áreas ocupadas de forma mansa e pacífica;

III- ao estímulo ao desenvolvimento sustentável e ao combate à improdutividade;

IV – à proteção dos recursos naturais e do meio ambiente;

V – ao incentivo à celebração de acordos judiciais ou extrajudiciais, com a prevenção e solução de conflitos fundiários.

Artigo 3º – Para fins deste decreto, considera-se:

I – terras devolutas estaduais: as terras assim declaradas por decisão final em processo discriminatório administrativo ou sentença de mérito com trânsito em julgado em processo discriminatório judicial, independentemente de registro em nome da Fazenda do Estado de São Paulo junto ao Oficial de Registro de Imóveis, excluídos bens da União e dos Municípios;

II – terras presumivelmente devolutas: as terras ainda não declaradas devolutas por decisão final em processo discriminatório administrativo ou sentença de mérito com trânsito em julgado em processo discriminatório judicial, mas que estudos oficiais apontem a falta de registro imobiliário válido junto ao Oficial de Registro de Imóveis, a cadeia sucessória registral não filiada a destaque regular do patrimônio público ou à forma originária de aquisição válida da propriedade, excluídos bens da União e dos Municípios;

III- terras devolutas municipais: as terras devolutas sobre as quais haja decisão final em processo discriminatório administrativo ou sentença de mérito com trânsito em julgado em processo discriminatório judicial até 11 de dezembro de 2006, incluídas nos raios municipal e distrital, conforme legislação vigente à época;

IV – terras reservadas: as terras devolutas ou presumivelmente devolutas que, por lei, são consideradas necessárias para atender ao interesse público e social e, portanto, insuscetíveis de alienação, ressalvada a hipótese de que trata o § 13 do artigo 3º da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022;

V – terras particulares: as terras com registro imobiliário válido junto ao Oficial de Registro de Imóveis, não sobrepostas a bens públicos, e declaradas particulares em processo discriminatório administrativo ou sentença de mérito com trânsito em julgado em processo discriminatório judicial ou, ainda, com estudos oficiais conclusivos que afastem a devolutividade da área;

VI – terras presumivelmente particulares: as terras com registro imobiliário junto ao Oficial de Registro de Imóveis, não sobrepostas a bens públicos ou a terras reservadas e a perímetros objetos de processo discriminatório administrativo ou judicial, com estudos de que trata o artigo 5º deste decreto que atestem a regular cadeia sucessória registral nos termos da legislação pretérita, mas que não reúnam comprovação suficiente para o enquadramento como terras particulares, com características que afastem indícios de devolutividade da área, ensejando remota possibilidade de reconhecimento da devolutividade em processo administrativo ou judicial;.

VII- regularização fundiária rural de interesse social: a titulação gratuita ao ocupante, pessoa física, tradicional, hipossuficiente ou agricultor familiar, não proprietário de outro imóvel rural, que mantiver, sem oposição, posse efetiva, entendida como morada permanente ou habitual e a utilização de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área aproveitável de imóvel rural ou com características rurais, ainda que descontínuo, com área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais;

VIII- regularização fundiária rural de interesse social a comunidades de remanescentes de quilombo: a titulação gratuita e sem ônus de qualquer espécie à associação legalmente constituída que represente aquela coletividade devidamente reconhecida, com cláusulas de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade;

IX – regularização fundiária rural onerosa de área não superior a 15 (quinze) módulos fiscais nas Regiões Administrativas de Presidente Prudente, Registro e Itapeva, nos termos da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, e da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017: a titulação mediante o pagamento de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da terra nua no importe do valor médio por hectare, constante da tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, referente à respectiva Região Administrativa, ao ocupante, pessoa física ou jurídica, que mantiver, sem oposição, posse efetiva, entendida como morada permanente ou habitual e a utilização de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área aproveitável de imóvel rural ou com características rurais, ainda que descontínuo;

X – regularização fundiária rural onerosa de área, não incluída nas hipóteses dos incisos VII, VIII e IX deste artigo: a titulação mediante acordo com o pagamento nas hipóteses previstas na Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022, observado o artigo 12 deste decreto.

XI – posse efetiva: aquela exercida em um prazo mínimo e ininterrupto de 5 (cinco) anos nas hipóteses dos incisos VII e IX deste artigo, e de 20 (vinte) anos em imóveis na hipótese do inciso X deste artigo, por si e seus antecessores, nos termos do artigo 1.207 do Código Civil, até a data da entrada em vigor da respectiva legislação que autorizou a regularização fundiária.

Artigo 4º – Ficam excluídas do Programa e, portanto, não passíveis de regularização fundiária, salvo disposição legal em contrário, as terras:

I – terras devolutas ou presumivelmente devolutas afetadas a destinação específica de interesse público, reservadas pela Administração Pública ou de seu interesse;

II – situadas em Unidades de Conservação de Proteção Integral, salvo a hipótese prevista no § 13 do artigo 3º da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022;

III- situadas em territórios indígenas, nos termos da legislação federal;

IV – comprovadamente de domínio da União, de Municípios, bem como de entidades da Administração indireta com personalidade jurídica de Direito Público.

Parágrafo único – Identificados núcleos urbanos ou com características urbanas em terras devolutas não constantes no “caput” deste artigo, poderá o Município requerer a transferência ao seu patrimônio para fins de regularização fundiária de interesse social, que será processada na forma prevista no artigo 19, inciso IV, da Constituição do Estado, sendo possível a regularização fundiária individual do imóvel com matrícula individualizada ou ser individualizada em processo de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), nos termos da Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

Artigo 5º – Os imóveis cujas circunstâncias, histórico dominial e localização, certificados em estudo técnico da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, indiquem provável devolutividade, ainda que caracterizadas como presumivelmente particulares nos termos do inciso VI do artigo 3º deste decreto, e que não tenham sido objeto de processo discriminatório administrativo ou judicial, poderão ser objeto de regularização fundiária nos termos deste decreto, mediante análise e comprovação dos requisitos legais.

Parágrafo único – A regularização fundiária de que trata o “caput” deste artigo somente se aplica aos imóveis cuja matrícula ou transcrição esteja registrada em nome do ocupante proponente e sobre os quais não existam controvérsias ou direitos reais de terceiros, ressalvada a possibilidade de homologação extrajudicial, na forma do § 8º do artigo 2º da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022.

Artigo 6º – As áreas de reserva legal não serão computadas no cálculo do percentual de aproveitamento da área, bem como para dimensionar o imóvel para fins de aplicação do § 11 do artigo 3º da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022.

Artigo 7º – A regularização fundiária de que trata este decreto não poderá implicar a alienação a cada ocupante de área de terra devoluta ou presumivelmente devoluta superior ao limite estabelecido no § 1° do artigo 188 da Constituição Federal, somando, inclusive, áreas tituladas anteriormente em seu nome pela Fazenda do Estado de São Paulo.

§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos casos de áreas presumivelmente particulares e a comunidades tradicionais e quilombolas.

§ 2º – As terras devolutas ou presumivelmente devolutas insuscetíveis de regularização por excederem o limite previsto no “caput” deste artigo, poderão ser objeto de titulação parcial até o limite constitucional, observadas as seguintes destinações para a área remanescente:

1. abatimento do montante a ser pago pela regularização fundiária do valor das benfeitorias existentes na área remanescente a ser arrecadada pela Fazenda do Estado de São Paulo, até o limite do valor devido, após aprovação pela Fundação ITESP;

2. destinação para projetos compatibilizados ao Plano Nacional de Reforma Agrária.

§ 3º – A área remanescente a que se refere o item 1 do § 2º deste artigo, a ser arrecadada pela Fazenda do Estado, deverá ser indicada pelo interessado e aprovada pela Fundação ITESP que deverá certificar que não se trata de polígono encravado, contaminado ou com passivos ambientais e aferir o respectivo valor, por meio de laudo avaliatório.

Artigo 8º – Quando houver condomínio registrado na matrícula do imóvel, cada condômino poderá requerer a titulação de sua parte, respeitado o limite previsto no artigo 7º deste decreto, desde que haja concordância dos demais em relação aos materiais técnicos de individualização da fração ideal, por meio de instrumento público, dispensado o seu registro no Oficial de Registro de Imóveis antes da titulação.

Artigo 9º – As terras devolutas ou presumivelmente devolutas ocupadas por comunidades tradicionais e quilombolas serão regularizadas em seu benefício, com observância do Decreto nº 42.839, de 4 de fevereiro de 1998, bem como, no que couber, do Decreto federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003;

Artigo 10 – Os trabalhos técnicos, análises e estudos da Fundação ITESP, serão realizados mediante prévia remuneração pelo particular interessado, com base em tabela de preços dos serviços técnicos, fixados em ato normativo daquela entidade, salvo nos casos de regularização fundiária de interesse social.

Artigo 11 – A regularização fundiária rural de interesse social está condicionada à declaração do ocupante de estar impossibilitado de pagar o valor previsto para a regularização fundiária rural onerosa sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ou declarar o seu enquadramento como agricultor familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 1º – Os ocupantes beneficiários da regularização fundiária rural de interesse social ficarão isentos dos custos relativos aos trabalhos técnicos, análises e estudos da Fundação ITESP.

§ 2º- É vedada a regularização fundiária gratuita de que trata este decreto ao ocupante estrangeiro não naturalizado brasileiro ou a ele equiparado por lei.

Artigo 12 – A regularização fundiária rural onerosa referida no inciso X do artigo 3º dar-se-á mediante o pagamento em percentuais sobre o valor da terra nua, no importe do valor médio por hectare constante da tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, referente à respectiva Região Administrativa, observado o disposto no artigo 3º da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022.

Artigo 13 – Este decreto aplica-se aos imóveis em Unidade de Proteção Integral, em terras presumivelmente devolutas ou presumivelmente particulares, se atendidos os requisitos do programa de regularização ambiental vigente, desde que se faça a doação do imóvel à Fazenda do Estado para fins de compensação ambiental.

CAPÍTULO II

Do Procedimento De Regularização Fundiária

Artigo 14 – Os processos administrativos de regularização fundiária de terras devolutas ou presumivelmente devolutas de domínio do Estado de São Paulo obedecerão, no mínimo, às seguintes etapas:

I – autuação e instrução processual, compreendendo a coleta documental e a análise técnica;

II – análise jurídica e decisão da autoridade competente;

III- formalização da regularização fundiária, compreendendo o pagamento e a titulação, em caso de deferimento do pedido;

IV – arrecadação ao patrimônio público estadual ou continuidade do processo discriminatório, em caso de indeferimento do pedido ou de destinação de área excedente à dimensão prevista no artigo 188, § 1º, da Constituição Federal.

§ 1º – A tramitação dos processos será digital, observando a interoperabilidade entre os sistemas e a proteção de dados pessoais, na forma da legislação.

§ 2º – Os processos disciplinados por este decreto serão individuais e fungíveis de acordo com as características atuais de cada ocupante, imóvel ou situação jurídica.

§ 3º – Com o fim de evitar processo discriminatório administrativo ou judicial, as áreas presumivelmente particulares poderão ser objeto de transação para fins de consolidação de domínio, observados o rito estabelecido neste decreto e os parâmetros de pagamento constantes da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022.

§ 4º – A hipótese tratada no § 3º deste artigo não se considera alienação ou concessão, para fins de aplicação do artigo 188, § 1º, da Constituição Federal.

Artigo 15 – Cabe à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP:

I – autuar o processo digital, por iniciativa própria ou a requerimento do interessado;

II – conferir e fazer juntar ao processo digital toda a documentação pessoal e relativa ao imóvel;

III- atestar a situação dominial do imóvel, produzindo informação sobre:

a) a respectiva cadeia dominial;

b) o tempo de posse dos ocupantes;

c) a situação processual das ações que versem sobre a posse ou domínio;

d) sua localização em relação a perímetros discriminados ou em discriminação pela Procuradoria Geral do Estado, a territórios reconhecidos como remanescentes de quilombo, a assentamentos estaduais, a unidades de conservação, à abrangência por círculo municipal ou distrital e a outras situações jurídicas relevantes à análise do requerimento;

IV – elaborar ou conferir o material técnico apresentado pelo interessado, em especial plantas, memoriais descritivos e laudos que contenham o cálculo do preço do imóvel objeto da regularização fundiária, nos termos da lei aplicável;

V – verificar junto ao Operador Nacional de Registro de Imóveis o atendimento do artigo 188, § 1º, da Constituição Federal em relação a cada requerente ou possível beneficiário da titulação, estendendo-se, quando for o caso de pessoas jurídicas, à pesquisa em nome de seus sócios, atestando o necessário, salvo na hipótese do § 3º do artigo 14 deste decreto;

VI – aprovar a instrução e a conclusão técnica do processo;

VII- fazer publicar no Diário Oficial do Estado o extrato da aprovação da instrução e análise técnica e da decisão final do Secretário de Agricultura e Abastecimento quanto ao pedido de regularização fundiária;

VIII- elaborar e propor o instrumento de titulação de regularização fundiária ou termo de consolidação de domínio;

IX – promover a entrega dos títulos aos requerentes;

X – realizar a instrução processual cabível, em auxílio à Procuradoria Geral do Estado, visando a continuidade do processo discriminatório, demarcatório ou reivindicatório para promover a arrecadação do imóvel, em caso de indeferimento do pedido ou de excedência ao limite do artigo 188, § 1º, da Constituição Federal;

XI – elaborar no primeiro bimestre de cada ano relatório relativo ao ano anterior especificando os beneficiários do Programa Estadual de Regularização de Terras e dos recursos arrecadados e revertidos às políticas agrária e fundiária de sua competência.

Artigo 16 – Cabe à Procuradoria Geral do Estado – PGE:

I – realizar a análise jurídica do pedido de regularização fundiária e emitir parecer conclusivo;

II – solicitar à Fundação ITESP a complementação da instrução ou a realização de diligências que se façam necessárias;

III- analisar e emitir parecer sobre recursos interpostos pelos interessados nos procedimentos tratados neste ato regulamentar, observadas as competências dos órgãos internos da Procuradoria Geral do Estado;

IV – conferir e assinar, juntamente com o Secretário da Agricultura e Abastecimento, o instrumento de titulação de regularização fundiária ou termo de consolidação de domínio, elaborado pela Fundação ITESP.

Artigo 17 – Cabe à Secretaria de Agricultura e Abastecimento – SAA:

I – decidir sobre o mérito do pedido de regularização fundiária, com base na instrução técnica da Fundação ITESP e na análise jurídica realizada pela Procuradoria Geral do Estado;

II – conferir e assinar o instrumento de titulação de regularização fundiária ou termo de consolidação de domínio, juntamente com a Procuradoria Geral do Estado, elaborado pela Fundação ITESP;

III- analisar e aprovar o relatório anual dos beneficiários do Programa Estadual de Regularização de Terras, elaborado pela Fundação ITESP.

Artigo 18 – A autuação de processo digital de regularização fundiária de terras devolutas ou presumivelmente devolutas será realizada por iniciativa da Fundação ITESP ou a requerimento dos ocupantes interessados, devendo os autos serem instruídos com:

I – cópia dos documentos pessoais de todos os interessados e de seus representantes legais;

II – comprovação de que o requerente ocupa a área, em caráter manso e pacífico;

III- certidão imobiliária vintenária atualizada do imóvel ou, na sua falta, documentos comprobatórios da posse efetiva e ininterrupta do imóvel, por si e seus antecessores, nos termos do Código Civil;

IV – cópia da contestação apresentada na ação discriminatória ou reivindicatória em curso, ou da manifestação em procedimento administrativo de discriminação ou regularização de posse, se houver;

V – cópia de sentença, acórdãos e de outras decisões pertinentes ao caso, prolatadas em superior instância, procedendo-se ainda a juntada de cópia da certidão do trânsito em julgado da ação discriminatória e reivindicatória, se o caso;

VI – laudo de classificação que contenha o cálculo do preço do imóvel objeto da regularização fundiária, assinado por profissional competente, ou requerimento para que esse trabalho seja elaborado pela Fundação ITESP;

VII- laudo de cumprimento da função social da propriedade rural, de acordo com o regulamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, que demonstre o seu aproveitamento racional e adequado, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, a preservação do meio ambiente e a sua regularidade no que se refere às relações de trabalho, assinado por profissional competente, ou requerimento para que esse trabalho seja elaborado pela Fundação ITESP;

VIII- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) atualizado e de acordo com o regulamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

IX – comprovação de que promove exploração direta ou indireta da área rural, por meio de documentos declarados ao INCRA e à Receita Federal, mediante apresentação da Certidão do Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), das declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) dos últimos cinco anos e das certidões fiscais negativas, ou positivas com efeitos de negativas, relativas ao imóvel;

X – planta e memorial descritivo georreferenciados do imóvel, elaborados por profissional habilitado, ou requerimento para que esses trabalhos sejam elaborados pela Fundação ITESP;

XI – apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel;

XII- declaração de não excedência do tamanho da área em relação ao limite permitido pela legislação, apontando eventuais áreas tituladas anteriormente em seu nome pela Fazenda do Estado de São Paulo.

§ 1º – Os documentos pessoais dos interessados são aqueles necessários à sua completa identificação e qualificação e de seus representantes legais.

§ 2º – A existência de ação judicial proposta pela Fazenda do Estado contra o interessado não afasta o preenchimento do requisito de que trata o inciso II deste artigo, que se restringe a demandas de terceiros.

§ 3º – O tempo de posse de que trata o inciso III deste artigo considera a posse exercida pelo próprio interessado e por seus antecessores, somando-se os períodos, conforme dispõe o artigo 1.207 do Código Civil.

§ 4º – Fica dispensada a apresentação dos documentos de que trata o inciso X deste artigo caso o imóvel já seja certificado junto ao INCRA e tenha o registro imobiliário retificado com a descrição georreferenciada.

§ 5º – Os documentos previstos nos incisos VI, VII e X deste artigo, se apresentados pelos ocupantes interessados, devem ser acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e serão analisados e aprovados pela Fundação ITESP.

§ 6º – Para os casos de regularização fundiária rural de interesse social, fica dispensada a apresentação dos documentos de que tratam os incisos VI, VII e IX – sendo o cumprimento das exigências legais atestado pela Fundação ITESP.

§ 7º – Nos casos previstos no artigo 13 deste decreto, será exigida a expressa declaração de adesão ao programa de regularização ambiental estadual e do compromisso de doação da área após a consolidação de domínio, ouvida a Fundação para Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo – Fundação Florestal.

§ 8º – Autuado o requerimento, a Fundação ITESP poderá solicitar, em caráter preliminar, à unidade regional da Procuradoria Geral do Estado competente:

1. cópia da réplica da Fazenda do Estado à contestação das ações discriminatórias e reivindicatórias pertinentes e de outros documentos relevantes ao exame do pedido;

2. manifestação sobre a legitimidade do interessado para o acordo, eventuais interesses de terceiros e outras questões pertinentes, discutidas judicialmente ou não.

§ 9º – No caso de imóvel urbano com matrícula individualizada ou passível de individualização em processo de REURB, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, caberá apurar o valor venal do terreno para fins de pagamento da regularização fundiária onerosa, ficando o interessado dispensado da apresentação dos documentos de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI deste artigo.

§ 10 – Na hipótese de imóvel cadastrado como urbano e caso não se trate de regularização de interesse social nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, o preço da terra nua será apurado com base no valor venal territorial de referência utilizado pela administração tributária municipal do local do bem para fins de tributação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou, na sua falta, ao valor fixado para lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).

§ 11 – A Fundação ITESP e a Procuradoria Geral do Estado poderão exigir outros documentos necessários à comprovação das exigências legais.

§ 12 – Os ocupantes interessados poderão ser notificados a qualquer tempo para complementar a documentação, retificar ou atualizar o material técnico, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias úteis para atendimento das exigências, sob pena de arquivamento do processo.

§ 13 – O prazo constante do § 12 deste artigo poderá ser prorrogado, mediante requerimento justificado do interessado, por períodos iguais e sucessivos, até o limite de 90 (noventa) dias úteis.

§ 14 – Decorrido prazo superior a 1 (um) ano entre o laudo de classificação e a decisão sobre o mérito do pedido pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o cálculo do preço deverá ser atualizado, caso tenha sido majorado o valor médio do hectare na tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, referente à respectiva Região Administrativa.

Artigo 19 – Concluída a instrução processual e a análise técnica, a Diretoria Executiva da Fundação ITESP manifestar-se-á conclusivamente sobre o atendimento dos requisitos legais e técnicos.

§ 1º – A conclusão dos trabalhos técnicos e a manifestação conclusiva de que trata este artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, a partir da qual correrá o prazo de 30 (trinta) dias para a impugnação, por qualquer interessado, no que se refere à observância das disposições legais.

§ 2º – Em caso de impugnação tempestiva, os ocupantes requerentes serão notificados para apresentar suas razões e documentos em um prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 3º – Com base na impugnação e nas razões dos ocupantes requerentes, a Diretoria Executiva da Fundação ITESP poderá rever a manifestação conclusiva, hipótese em que deverá publicar a nova manifestação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 20 – Decorrido o prazo da publicação da manifestação conclusiva sem impugnação ou, se houver impugnação, após a publicação de nova manifestação conclusiva pela Fundação ITESP, os autos do processo serão encaminhados à Assistência de Gestão de Imóveis da Procuradoria Geral do Estado para exame de viabilidade jurídica, cabendo-lhe:

I – solicitar instrução complementar à Fundação ITESP, se necessário;

II – emitir parecer jurídico e encaminhar os autos para a manifestação do Procurador Geral do Estado.

Artigo 21 – Instruído com a manifestação do Procurador Geral do Estado, os autos do processo serão encaminhados ao Secretário de Agricultura e Abastecimento para decisão final sobre a regularização fundiária.

§ 1º – Em caso de indeferimento do pedido, os ocupantes requerentes serão notificados da decisão, podendo, apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.

§ 2º – Caso o pedido contenha fundamentos jurídicos, poderá o Secretário da Agricultura e Abastecimento, para o exercício do juízo de retratação a que se refere o artigo 47, VI, da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, encaminhar os autos do processo à Procuradoria Geral do Estado para análise dos argumentos jurídicos apresentados pelo recorrente.

§ 3º – Não ocorrendo o juízo de retratação, o recurso seguirá o rito previsto no artigo 47, VII, combinado com o artigo 48 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

CAPÍTULO III

Do Pagamento e da Formalização

Artigo 22 – Na hipótese de regularização fundiária onerosa, o interessado deverá informar a forma de pagamento pretendida, conforme o regramento incidente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da cientificação do deferimento do pedido.

§ 1º – O pagamento poderá ser dividido em parcelas mensais ou anuais consecutivas, de acordo com a legislação de regência.

§ 2º – No caso de imóvel com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, o valor da parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.

§ 3º – O valor das parcelas será recolhido ao Tesouro do Estado e destinado prioritariamente às políticas públicas agrária e fundiária desenvolvidas pela Fundação ITESP, conforme previsto no artigo 25 deste Decreto.

§ 4º – Ocorrendo atraso no pagamento de parcela, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata die”, e, em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso.

§ 5º – Existindo débito pendente, não serão aceitos pagamentos das parcelas subsequentes.

§ 6º – A falta de pagamento de 3 (três) parcelas mensais consecutivas ou de 1 (uma) anual, independentemente de notificação ou aviso, acarretará a resolução expressa do instrumento firmado.

§ 7º – Transcorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, será considerado o pagamento à vista, sem qualquer desconto.

Artigo 23 – A regularização fundiária rural de que trata este decreto será formalizado por meio de instrumento jurídico translativo, na forma da legislação aplicável, assinado pelo ocupante, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 1º – Alternativamente ao instrumento de que trata o “caput” deste artigo, no caso de imóvel com registro imobiliário, poderá ser formalizado instrumento particular de consolidação de domínio.

§ 2º – No instrumento jurídico de que trata este artigo, deverão constar todos os elementos, as condições, inclusive as de natureza resolutiva, as sanções e as especificidades do negócio jurídico, especialmente:

1. o expresso reconhecimento, pelo ocupante adquirente, da dominialidade pública do imóvel;

2. a renúncia, pela Fazenda do Estado, ao direito de discriminar ou reivindicar a área objeto da regularização, sujeita às condições de:

a) pagamento integral do preço nos termos da respectiva legislação aplicável;

b) homologação judicial, se for o caso;

3. o licenciamento ambiental da atividade, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, se exigido pela legislação;

4. a efetivação do registro ou da averbação do instrumento jurídico no Oficial de Registro de Imóveis competente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

5. o pagamento integral do preço fixado;

6. a doação do imóvel à Fazenda do Estado para fins de compensação ambiental, no caso do § 13 do artigo 3º da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022;

7. a desocupação da área excedente e a renúncia à sua reivindicação, no caso de titulação parcial a que se refere o § 3º do artigo 2º da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022.

§ 3º – A condição a que alude a alínea “b” do item 2 do § 2º deste artigo não se aplica às áreas presumivelmente devolutas e presumivelmente particulares.

§ 4º – O implemento das condições previstas no item 2 do § 2º deste artigo autoriza o requerimento de exclusão da área objeto do acordo ou da transação da respectiva ação discriminatória ou reivindicatória, prosseguindo-se o feito em face dos demais réus, se houver.

§ 5º – Caberá ao adquirente do domínio o pagamento de todos os tributos e despesas incidentes em razão do negócio jurídico firmado, incluídos a remuneração dos trabalhos técnicos que se façam necessários para formalização ou registro do instrumento, custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais relativos às ações discriminatórias, ações reivindicatórias e demais processos em curso.

§ 6º – Ocorrendo qualquer condição resolutiva constante do instrumento, fica a Fazenda do Estado autorizada a adotar as providências cabíveis para se imitir na posse do imóvel e promover o cancelamento dos registros imobiliários em nome do interessado, ou promover a execução do crédito decorrente do acordo.

Artigo 24 – A formalização do instrumento jurídico de regularização fundiária de que trata este decreto não importará na extinção de eventuais ônus ou gravames relativos à área objeto do negócio jurídico formalizado, nem eximirá o ocupante adquirente do domínio dos efeitos de eventuais ações possessórias, reipersecutórias ou outras relativas ao imóvel.

CAPÍTULO IV

Da Destinação dos Recursos e do Relatório Anual

Artigo 25 – Os recursos arrecadados com a alienação onerosa de terras devolutas ou presumivelmente devolutas serão prioritariamente destinados às políticas públicas agrária e fundiária desenvolvidas pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, inclusive para a regularização fundiária rural de interesse social de áreas ocupadas por pequenos agricultores, comunidades tradicionais e quilombolas, observadas as disposições da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022.

§ 1º- Para o devido aproveitamento dos recursos de que trata o “caput” deste artigo, os municípios poderão firmar convênio de que trata o Decreto nº 55.606, de 23 de março de 2010, visando à implementação de projetos previamente aprovados pelo Conselho Curador da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP.

§ 2º – Os convênios de que trata o Decreto nº 55.606, de 23 de março de 2010, ficarão sujeitos à disponibilidade orçamentária e capacidade técnica e operacional da Fundação ITESP.

§ 3º – A Fundação ITESP poderá contratar empresas para execução de trabalhos técnicos específicos ligados ao convênio de que trata o § 1º deste artigo.

Artigo 26 – O Poder Executivo emitirá, até o dia 30 de abril de cada ano, um relatório especificando os beneficiários da política estadual de regularização de terras e dos recursos arrecadados e revertidos às políticas agrária e fundiária da Fundação Itesp.

§ 1º – A Fundação ITESP encaminhará no primeiro bimestre de cada ano o relatório de que trata o “caput” deste artigo, relativo ano anterior, com os seguintes itens:

1. nome completo dos beneficiários;

2. área do imóvel regularizado e município de sua localização;

3. recursos arrecadados e em processo de arrecadação relativos a cada regularização fundiária;

4. recursos destinados à política agrária e fundiária executada pela Fundação ITESP;

5. outras informações relevantes.

§ 2º – O relatório elaborado pela Fundação Itesp será submetido à Secretaria de Agricultura e Abastecimento para verificação e aprovação.

CAPÍTULO V

Da Arrecadação de Terras Devolutas

Artigo 27 – As terras devolutas não passíveis de regularização serão arrecadadas e destinadas nos termos da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, ou compatibilizadas com o Plano Nacional da Reforma Agrária.

§ 1º – Os recursos arrecadados com a regularização onerosa poderão ser utilizados para pagamento de benfeitorias e o que for necessário à imissão na posse da Fazenda do Estado.

§ 2º – A Fundação Itesp encaminhará proposta de processo discriminatório sobre terras presumivelmente particulares não passíveis de regularização.

§ 3º – A Procuradoria Geral do Estado dará andamento aos processos discriminatórios e reivindicatórios sobre terras devolutas e presumivelmente devolutas não passíveis de regularização fundiária nos termos deste decreto.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 28 – Este decreto aplica-se, no que couber, aos procedimentos coletivos ou individuais de regularização fundiária rural de interesse social decorrentes da aplicação da Lei 3.962, de 24 de julho de 1957 e da Lei 4.957, de 30 de dezembro de 1985.

§ 1º – Caberá à Fundação ITESP, nos casos referidos no “caput” deste artigo, atestar o cumprimento dos requisitos legais por meio de análise jurídica objetiva da situação, observadas as orientações expedidas pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º – A regularização fundiária rural de que trata este artigo será formalizada por meio de instrumento jurídico translativo, na forma da legislação aplicável, que será assinado pelo ocupante, pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e pelo Diretor Executivo da Fundação ITESP.

Artigo 29 – Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, ouvidas a Fundação ITESP e a Procuradoria Geral do Estado, podendo ser expedidas normas complementares.

Artigo 30 – Os §§ 1°, 2º e 3º do artigo 3º do Decreto nº 66.986, de 21 de julho de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º – As cláusulas resolutivas constantes do título de domínio vigorarão pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados da data de sua outorga, e somente se extinguem após o transcurso do prazo e a realização do pagamento do preço de aquisição pelo beneficiário.

§ 2º – Enquanto não forem extintas as cláusulas resolutivas, caberá à Fundação ITESP fiscalizar o seu cumprimento pelo beneficiário ou seu sucessor.

§ 3º – A propriedade objeto do título de domínio é transferível nas formas do Código Civil, cabendo à Fundação ITESP manter a assistência técnica e a extensão rural aos herdeiros, legatários e sucessores em geral que atendam aos requisitos de elegibilidade e assumam as cláusulas resolutivas do título, enquanto não extintas, vedado o fracionamento do lote abaixo da fração mínima de parcelamento do solo rural.”. (NR)

Artigo 31 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – o Decreto nº 28.389, de 17 de maio de 1988;

II – o Decreto nº 48.539, de 11 de março de 2004;

III- o Decreto nº 63.167, de 19 de janeiro de 2018;

IV – do Decreto nº 66.986, de 21 de julho de 2022:

a) os incisos II e III do artigo 3º;

b) os artigos 4º e 11.

Artigo 32 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Guilherme Piai Silva Filizzola


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 16.12.2025.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte:  Inr Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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