Apelação Cível nº 1015614-48.2025.8.26.0100
Número: 1015614-48.2025.8.26.0100
Comarca: CAPITAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação Cível nº 1015614-48.2025.8.26.0100
Registro: 2025.0001294407
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1015614-48.2025.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante REGIANE FERRABRAS ALHO, é apelado QUINTO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), VICO MAÑAS (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 11 de dezembro de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
APELAÇÃO CÍVEL nº 1015614-48.2025.8.26.0100
Apelante: Regiane Ferrabras Alho
Apelado: Quinto Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital
VOTO Nº 44.007
Direito de Família e das Sucessões – Processo de dúvida – Escritura de inventário e partilha – Bem imóvel particular herdado com cláusula de incomunicabilidade – Impossibilidade de integrar a meação – Necessidade de retificação da partilha – Concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente – Limitação aos bens particulares – Excesso de meação ou de quinhão – Incidência tributária – Manutenção do juízo de desqualificação registral – Negado provimento ao recurso.
I. Caso em Exame. 1. Pedido de registro, na matrícula n.º 65.040 do 5.º RI da Capital, da escritura de inventário e partilha do espólio de JOSÉ CARLOS DA SILVA ALHO, casado sob o regime da comunhão universal de bens com REGIANE FERRABRAS ALHO, ora recorrente. 2. O Oficial recusou o ingresso do título ao verificar que o bem imóvel inventariado fora herdado pelo autor da herança com cláusula de incomunicabilidade, não integrando a meação da viúva-meeira; exigiu, ainda, comprovação de recolhimento do imposto de transmissão em caso de excesso de meação ou de quinhão. 3. A dúvida foi julgada procedente, daí a interposição de apelação pela suscitada.
II. Questões em Discussão. 4. Definir se o bem imóvel então herdado com cláusula restritiva de incomunicabilidade pode integrar a meação; se deve haver retificação da partilha para separar bens comuns (comunicáveis) e bens particulares (herdados com restrição); se existe concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente, casado no regime da comunhão universal, em relação aos bens particulares do falecido; e se é legítima a exigência de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão quando houver excesso de meação ou de quinhão.
III. Razões de Decidir. 5. O imóvel descrito na matrícula n.º 65.040, herdado pelo falecido com cláusula de incomunicabilidade, constitui bem particular, excluído da comunhão tanto pelo art. 263, XI, do CC/1916 quanto pelo art. 1.668, I, do CC/2002. 6. A partilha atribuiu indevidamente à viúva-meeira meação sobre esse bem, violando, assim, o regime de bens e a disciplina legal da cláusula restritiva de incomunicabilidade. 7. A concorrência sucessória do cônjuge supérstite, nos termos do art. 1.829, I, do CC, não se afasta automaticamente na comunhão universal; deve ser examinada à luz da ratio da norma, de modo a resguardar coerência lógica do sistema. 8. Quando existem bens particulares, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes na parte correspondente à herança, ainda que seja meeiro no acervo comum. 9. No caso concreto, a retificação da partilha é indispensável para delimitar, de um lado, a meação sobre o patrimônio comum e, de outro, a sucessão concorrente somente sobre os bens particulares do falecido. 10. Eventual excesso de meação ou quinhão exige demonstração de recolhimento do imposto de transmissão devido: ITBI, se houver torna, caracterizando onerosidade; ITCMD, se a atribuição for gratuita. 11. A recusa registral deve ser confirmada, porque o título afronta o princípio da legalidade.
IV. Dispositivo. 12. Recurso desprovido; dúvida julgada procedente.
Teses de julgamento: 1. Bem herdado com cláusula de incomunicabilidade não integra o patrimônio coletivo dos cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens. 2. Havendo bens particulares, forma-se, no plano sucessório, um acervo hereditário apartado do patrimônio comum, cabendo assim ao cônjuge supérstite participar da sucessão nesse acervo específico, ao lado dos descendentes. 3. A partilha que inclui indevidamente bem particular na meação exige retificação antes do registro. 4. Configurado excesso de meação ou quinhão, é necessária a comprovação do recolhimento do ITBI (se houver torna) ou do ITCMD (se houver liberalidade).
Legislação citada: CC/1916, arts. 263, XI; CC/2002, arts. 1.668, I, e 1.829, I.
Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.368.123/SP, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 22.4.2015.
A suscitada REGIANE FERRABRAS ALHO, viúva-meeira, pretende o registro da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por JOSÉ CARLOS DA SILVA ALHO – com que, ao tempo do falecimento, era casada sob o regime da comunhão universal de bens – na matrícula n.º 65.040 do 5.º RI desta Capital.
O título de fls. 7-12, prenotado sob o n.º 405.809 do 5.º RI desta Capital, foi recusado pelo Oficial, que então condicionou o registro à retificação da partilha, pois, diferentemente do que lá constou, o imóvel objeto da matrícula acima referida, herdado pelo de cujus com a cláusula de incomunicabilidade, não integra a meação (fls. 61-62).
Pontuou, ainda, que, havendo excesso de meação ou de quinhão, será necessário exibir, no original ou em cópia autenticada, a guia do imposto de transmissão, devidamente recolhido.
A dúvida, suscitada a requerimento da interessada (fls. 1-6 e 69-71), foi julgada procedente, quer dizer, o MM Juízo Corregedor Permanente, por meio da r. sentença de fls. 87-92, confirmou o juízo de desqualificação registral. Ademais, rejeitou os embargos de declaração opostos pela interessada (fls. 98-100 e 101).
Irresignada, a suscitada interpôs apelação. Nas razões de fls. 104-112, alegou a omissão da r. sentença em relação à concorrência sucessória do cônjuge supérstite com os descendentes do falecido, sustentou que a cláusula de incomunicabilidade não afasta o direito sucessório da viúva-meeira, afirmou que a partilha observou os preceitos legais e a jurisprudência dominante e, por fim, questionou a exigência de comprovação do recolhimento do ITCMD.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de fls. 137-138, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
1. O dissenso em discussão versa sobre o registro da escritura de inventário e partilha do espólio de JOSÉ CARLOS DA SILVA ALHO, título de fls. 7-12, prenotado sob o n.º 405.809, requerido pela viúva-meeira REGIANE FERRABRAS ALHO, ora recorrente, para ser realizado na matrícula n.º 65.040 do 5.º RI desta Capital.
O imóvel, conforme a certidão de fls. 63-68, foi herdado pelo de cujus com as cláusulas restritivas de INCOMUNICABILIDADE e impenhorabilidade (cf. r. 4, av. 6, r. 9 e av. 10), portanto, não integrava o patrimônio coletivo do casal, nem logicamente compõe a meação da apelante, embora ela fosse casada com o autor da herança sob o regime da comunhão universal de bens.
Trata-se de bem particular do autor da herança.
Nos termos do art. 263, XI, do CC/1916, vigente quando da convolação das núpcias – regra preservada pela legislação em vigor (cf. art. 1.668, I, do CC/2002) – os bens herdados com a cláusula de incomunicabilidade são afastados da comunhão, não se comunicam ao consorte.
Ocorre que, conforme a escritura pública de inventário e partilha de fls. 7-12, a meação da recorrente incidiu sobre todo o patrimônio deixado pelo de cujus. O bem imóvel identificado na matrícula n.º 65.040 do 5.º RI desta Capital não foi, de fato, considerado bem particular. Daí a necessidade de retificação da partilha.
2. A respeito da concorrência dos cônjuges supérstites com os descendentes, o art. 1.829, I, do CC, lista, na primeira ordem da vocação hereditária, três exceções nas quais a herança é deferida por inteiro aos descendentes.
In casu, o cônjuge supérstite não concorre “… se casado … com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”. (sublinhei)
A redação do dispositivo é complexa e abre diversas possibilidades. Pode ocorrer a delação da herança simplesmente aos descendentes, caso não haja cônjuge sobrevivente, ou, ainda, caso este tenha sido casado com o autor da herança por determinados regimes de bens. Logo, o direito sucessório do cônjuge – sua tutela patrimonial – não está assentado somente na conjugalidade, mas também no regime de bens.
O preceito confirma a já conhecida conexão entre direitos sucessórios e relações patrimoniais entre os cônjuges. O regime de bens assume uma função supletiva de garantia do viúvo e, assim, tem direta relação com a sua participação na herança.
Essa regra, contudo, não admite interpretação meramente literal. É necessário, para bem compreendê-la e aplicá-la, apurar a sua razão de ser, identificar a ratio legis, delineada com precisão por Mauro Antonini a partir das características dos regimes da comunhão universal e da comunhão parcial, cuja lição, em passagens, transcrevo a seguir:
… ao examinarmos duas das três exceções de não concorrência do cônjuge é possível deduzir qual a razão jurídica que leva a lei, em determinadas situações, a excluir o direito hereditário do cônjuge de concorrer com descendentes.
…
… vê-se que, na primeira e na terceira exceções, o cônjuge não concorre com descendentes em situações nas quais tem meação sobre todo o patrimônio, por direito próprio, oriundo do direito de família, do regime de bens do casamento.
Houve, portanto, opção legislativa por considerar a meação suficiente para a proteção patrimonial do cônjuge, reputando-se desnecessário, nesse caso, acréscimo de tutela sucessória. Em outras palavras, é como se a lei estivesse na verdade dizendo que, quando o cônjuge é meeiro, não necessita ser herdeiro concorrente com os descendentes.
O que significa, em contrapartida, que é herdeiro se não for meeiro; que, se não tiver a meação a lhe conferir proteção patrimonial, se o direito de família não o socorre, se o regime de bens pode lhe deixar desamparado ao se tornar viúvo, aí sim lhe é conferida tutela sucessória, para que não corra o risco de ficar ao desamparo na viuvez, e por isso passa a concorrer com os descendentes, recebendo quinhão na herança.
Resumindo, a regra geral que se infere das duas exceções analisadas é a de que, na concorrência com descendentes: a) o cônjuge é herdeiro quando não é meeiro; b) sendo meeiro, não é herdeiro.[1] (sublinhei)
Pode-se afirmar, em linha geral, que o que procurou o legislador foi conferir ao cônjuge sobrevivente a posição de herdeiro concorrente com a primeira classe, no que se refere aos bens próprios, ou particulares do falecido, é dizer, aqueles em que o viúvo não figura como meeiro, com o objetivo de garantia de seu bem-estar.
Nessa linha, o cônjuge supérstite, ainda que casado sob o regime da comunhão universal de bens, concorre com os descendentes, quando existem bens particulares. Na parte correspondente à herança – apartada do bloco dos bens comuns, integrantes do patrimônio coletivo do casal –, estabelece-se, portanto, a concorrência entre o cônjuge e os descendentes.
A concorrência – a sucessão do cônjuge – ficaria restrita, sob essa perspectiva, aos bens particulares, solução, aliás, em estrita consonância com o resolvido pelo C. STJ no REsp n.º 1.368.123/SP, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 22.4.2015.
Seja como for, e apesar de autorizadas vozes em sentido contrário, deve prevalecer a orientação perfilhada por Mauro Antonini, construída à luz da ressalva feita na parte final do inc. I do art. 1.829 do CC – aplicável ao regime da comunhão parcial de bens –, atenta, em particular, à ideia de sistema, à necessidade de preservar sua unidade e coerência, in verbis:
… é possível haver, na comunhão universal, bens particulares, como no exemplo daqueles recebidos por um cônjuge, durante o casamento, por doação ou sucessão causa mortis, gravados com cláusula de incomunicabilidade. … Nessa hipótese, e nas demais do art. 1.668 do CC, é possível haver bens particulares na comunhão universal.
Nesse caso, para manter a coerência do sistema …, havendo bens particulares na comunhão universal, faz-se a mesma operação da comunhão parcial, isto é, separa-se a herança em dois blocos, um dos bens comuns, nos quais o cônjuge só tem direito à meação, sem cota hereditária, e, no outro, dos bens particulares, resguarda-se a ele cota hereditária em concorrência com os descendentes.[2]
Nesse sentido, em artigo em coautoria com José Eduardo Loureiro, posicionei-me:
Problema delicado, não previsto em lei, é a possibilidade – ainda que excepcional – de o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal de bens, não ser meeiro. Basta pensar na hipótese, nada acadêmica, de o falecido ter recebido bens em doação, ou como herdeiro constituído, gravados com cláusula de incomunicabilidade. Ou, então, que os bens do falecido encontrem-se contemplados nas hipóteses dos demais incisos do artigo 1.668 do novo Código Civil, que tratam dos outros casos de bens excluídos da comunhão.
Uma interpretação literal e exegética do inciso I do artigo 1.829 levaria à conclusão de que o legislador excluiu, de modo expresso, a possibilidade de o cônjuge sobrevivente casado pelo regime da comunhão universal de bens concorrer com herdeiros de primeira classe. Segundo essa vertente, encara-se o silêncio da lei, quanto à possibilidade de existência de bens próprios do falecido, como persistência da vedação. Essa conclusão, porém, não pode prevalecer, porque criaria situação de profunda injustiça.
Uma interpretação construtiva e teleológica do preceito leva à conclusão contrária. Se o que visou o legislador foi criar mecanismo de garantia patrimonial ao cônjuge viúvo, nada mais natural que concorra ele com os descendentes e ascendentes, em relação aos bens dos quais não for meeiro, ainda que o regime seja o da comunhão universal de bens. Isso porque o valor tutelado pela lei é a dignidade do viúvo, não amparado pela meação. Caso o falecido tenha bens próprios, a situação patrimonial efetiva do casal pode aproximar-se, na prática, de outros regimes de bens, como o da comunhão parcial, comunhão final de aquestos, ou mesmo separação convencional. Haveria manifesta contradição, que feriria a harmonia interna do ordenamento e a noção de sistema, amparar os viúvos casados pelos demais regimes de bens, mas abandonar aquele que casou pelo regime em hipótese mais protetiva. Isso porque, como é óbvio, o que procurou a lei não foi beneficiar ou prejudicar determinado regime matrimonial de bens, mas a efetiva situação jurídica patrimonial dele decorrente. Na lição Karl Engisch, na base de todas as regras hermenêuticas para harmonizar normas aparentemente conflitantes, figura como verdadeiro postulado o princípio da coerência da ordem jurídica. Há, no caso, uma contradição teleológica, entre os fins que o legislador visou com determinada norma e a redação conferida ao dispositivo, a ser resolvida com interpretação prestigiando a finalidade tutelada pelo preceito.[3] (sublinhei)
Essa intelecção é compartilhada, v.g., por José Fernando Simão.[4] Há, entretanto, quem tenha entendimento diverso, sustentando que a concorrência sucessória teria aí por pressuposto a inexistência – in concreto – de bens comuns, logo, se houver meação, não há sucessão concorrente.[5] Para outros, a simples opção pelo regime da comunhão universal de bens excluiria a legitimidade sucessória do cônjuge na concorrência com os descendentes.[6]
3. De qualquer maneira, na hipótese vertente, e aí sob qualquer prisma, a partilha realizada, ao inserir, na meação, bem imóvel integrante do patrimônio particular (da herança) do de cujus, está a exigir retificação, para restringir a meação à universalidade representada pelo patrimônio comum, patrimônio coletivo do casal.
Por sua vez, dependendo do que for definido pela viúvameeira e pelos filhos, ao delimitarem os bens que comporão a meação e os quinhões dos herdeiros, será necessário ainda provar o recolhimento do imposto de transmissão, caso se configure excesso de meação ou de quinhão.
O ITBI será exigível se, a despeito do excesso, houver compensação patrimonial, mediante pagamento de torna, elemento que revela a onerosidade da operação econômica. Por outro lado, se inexistir reposição, e a atribuição patrimonial for convencionada a título gratuito, vale dizer, sem prestação correspectiva, incidirá o ITCMD.
Diante disso, impõe-se a confirmação da r. sentença. A dúvida é procedente, devendo ser mantido o juízo de desqualificação registral.
Ante o todo exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Notas:
[1] Curso de Direito Civil: direito de família e das sucessões. Alexandre de Mello Guerra (coord.). São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 651-652.
[2] Op. cit., p. 654-655.
[3] Alguns aspectos da ordem da vocação hereditária no novo Código Civil. In: Temas relevantes do Direito Civil Contemporâneo: reflexões sobre os cinco anos do Código Civil: estudos em homenagem ao Professor Renan Lotufo. Giovanni Ettore Nanni (coord.). São Paulo: Atlas, 2008, p. 677-678.
[4] Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.458.
[5] José Luiz Gavião de Almeida. Código Civil comentado. Álvaro Villaça Azevedo (coord.). São Paulo: Atlas, 2003, p. 224.
[6] Essa é a posição de Paulo Lôbo (Direito Civil: sucessões. 11.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2025, p. 138-139), de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim (Inventário e partilha: teoria e prática. 28.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024, p. 61) e de Mairan Gonçalves Maia Júnior (Sucessão legítima. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 535-536). (Acervo INR – DJEN de 17.12.2025 – SP)
Fonte: Inr Publicações
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