TJ/SP: Autorização eletrônica de viagem para crianças e adolescentes

Requerimento não substitui autorização judicial.

A Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), instituída pelo Provimento nº 38/21 da Corregedoria Geral da Justiça, pode ser emitida para crianças e adolescentes até 16 anos para viagens nacionais e internacionais de jovens desacompanhados de um de seus pais ou de ambos, a ser emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado.
O documento eletrônico é facultativo, permanecendo válidas as autorizações de viagens emitidas em meio físico, e pode ser utilizada apenas nos casos em que a autorização judicial é dispensável. São eles: em viagens nacionais, quando crianças e adolescentes de até 16 anos incompletos estiverem acompanhados de pessoa maior de idade que não seja pai, mãe, responsável ou ascendente/colateral maior, até o terceiro grau; quando se tratar de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; ou quando a criança ou o jovem possuir passaporte onde conste expressa autorização para viagem desacompanhada ao exterior.
Para viagens internacionais, a autorização eletrônica pode ser apresentada quando crianças ou adolescentes menores de 18 anos forem viajar acompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis, ou se forem viajar acompanhados de outros adultos ou sozinhos.
Para a assinatura do documento eletrônico, é imprescindível a realização de videoconferência para confirmação da identidade dos responsáveis, a utilização da assinatura digital notarizada pelas partes e a assinatura do Tabelião de Notas com o uso do certificado digital.
A AEV não substitui os casos em que é exigida autorização judicial, como quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais, ou quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença, paradeiro ignorado ou discordância entre os genitores.
Fique ligado – As regras para autorização de viagens para menores, tanto em âmbito nacional quanto internacional, não sofreram alteração. No Portal do TJSP há uma página dedicada exclusivamente às informações referentes à autorização de viagem de crianças e adolescentes.
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / LF (foto)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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Agência Câmara de Notícias: Retrospectiva 2025: aprovada regra sobre dissolução do casamento no caso de morte presumida

Conheça esta e outras propostas aprovadas pela Câmara em 2025 na área de Direito e Justiça

homem segurando aliança
Morte presumida declarada é um dos motivos da dissolução do casamento

Aprovado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o Projeto de Lei 7058/17, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), muda o Código Civil para facilitar trâmites legais ligados à dissolução do casamento.

Em análise no Senado, o projeto foi aprovado com texto da relatora na Comissão de Previdência, deputada Andreia Siqueira (MDB-PA), que explicita a morte presumida declarada como um dos motivos da dissolução do casamento.

Atualmente, a redação do Código Civil deixa pendentes vários problemas jurídicos, como a incerteza do estado civil do cônjuge do ausente após a declaração de ausência e se haveria ou não a revogação de eventual estado de viuvez ou novo casamento do cônjuge ausente caso este reapareça.

O cônjuge do ausente, hoje em dia, pode optar entre pedir o divórcio para se casar novamente ou esperar pela declaração judicial de ausência.

Apesar de o divórcio ser obtido mais rapidamente, isso pode trazer como consequências a perda do direito à sucessão e da legitimidade de ser curador dos bens da pessoa ausente.

Divórcio após a morte
Em análise no Senado, o Projeto de Lei 198/24, da deputada Laura Carneiro, permite aos herdeiros continuarem com o processo de divórcio se um dos cônjuges vier a falecer.

Aprovado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o texto se aplica também à dissolução da união estável. Nos dois casos, valerá para o falecimento ocorrido depois de proposta a ação de divórcio. Os efeitos da sentença serão retroativos à data do óbito.

A ideia é evitar efeitos jurídicos indesejados e manter a vontade de quem deu entrada na ação de separação. A autora cita o exemplo hipotético de uma mulher que, após anos sofrer com violência doméstica, decide se divorciar e vem a falecer em um acidente automobilístico dois meses após propor a demanda, mas antes da sentença.

Sem a possibilidade da continuidade do processo de divórcio após a morte (“post mortem”), o cônjuge agressor será considerado viúvo, com prováveis direitos previdenciários e sucessórios.

Arbitragem em condomínio
Por meio do Projeto de Lei 4081/21, do deputado Kim Kataguiri (União-SP), a Câmara dos Deputados aprovou em caráter conclusivo o uso de arbitragem para resolver conflitos em condomínios residenciais.

O texto enviado ao Senado é um substitutivo do relator pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA).

Segundo o projeto, na convenção condominial poderá ser estipulada cláusula para resolução de conflitos condominiais por meio de arbitragem com eficácia em relação a todos os condôminos e possuidores, mesmo que não tenham aderido a essa cláusula.

O autor segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que validou a aplicação da arbitragem mesmo se uma das partes não concordar com seu uso.

Regulamentação da vistoria
Com aprovação em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o Projeto de Lei 727/23, do deputado Paulo Litro (PSD-PR), regulamenta a vistoria em imóveis alugados, com orientações para locadores e locatários.

O texto aprovado e enviado ao Senado é um substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor, do deputado Duarte Jr. (PSB-MA), segundo o qual a vistoria de imóvel alugado deverá ser acompanhada de fotografias, vídeos ou outras imagens comprobatórias e ser realizada pelo locador ou seu contratado com o acompanhamento do locatário ou seu procurador, se manifestar a intenção.

O locatário terá cinco dias, contados da assinatura do contrato, para contestar a vistoria.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Wilson Silveira

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

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ANOREG/BR: Cartórios seguem como a instituição mais confiável do Brasil e ampliam avaliação positiva, aponta Pesquisa DataFolha 2025

Com nota média 8,2 os Cartórios mantêm o melhor desempenho entre as 15 instituições avaliadas

A nova edição da Pesquisa DataFolha sobre a imagem e a percepção dos serviços prestados pelos Cartórios, realizada entre 20 e 27 de outubro de 2025, confirma a posição de liderança da atividade como a instituição mais confiável do país. Com nota média 8,2 em uma escala de 0 a 10, os Cartórios mantêm o melhor desempenho entre as 15 instituições avaliadas, superando Polícia, Correios, Ministério Público, Forças Armadas, bancos e demais órgãos públicos e privados analisados.

Confiança cresce e chega a 53% de notas máximas

Além de manter a liderança absoluta, o setor registrou aumento expressivo na confiança máxima: 53% dos entrevistados atribuíram notas 9 ou 10 aos serviços prestados, crescimento de 7 pontos percentuais em relação ao levantamento anterior. A média das demais instituições avaliadas ficou em 6,4, reforçando a distância entre os Cartórios e as outras esferas públicas e privadas .

Imagem sólida e associada à segurança, seriedade e credibilidade

A imagem dos Cartórios permanece fortemente vinculada aos serviços que prestam, como registros, autenticações, escrituras e documentação em geral, com diminuição de menções negativas. A associação a aspectos como burocracia e filas caiu 9 pontos percentuais desde o estudo anterior, indicando um movimento de percepção mais positiva por parte dos usuários.

A avaliação dos atributos de imagem apresenta notas entre 7,7 e 8,9, com destaque para:

  • Seriedade: 8,9
  • Honestidade: 8,7
  • Confiança e credibilidade: 8,7
  • Competência: 8,6
  • Segurança e tradição: 8,4

Mais de 90% dos entrevistados consideram que documentos e atos praticados nos Cartórios são totalmente seguros ou seguros em parte, mostrando evolução contínua desde 2015.

Avaliação dos serviços: melhor performance entre todos os órgãos estudados

Os Cartórios também lideram a avaliação da qualidade dos serviços prestados no país. O levantamento mostra que:

  • 80% classificam os serviços como ótimos ou bons, crescimento de 4 pontos percentuais desde 2022;
  • A satisfação média com o serviço recebido no dia da entrevista é de 9,1;
  • 78% atribuíram notas 9 ou 10 para a experiência imediata no Cartório, reforçando consistência no atendimento ao cidadão.

Entre os aspectos avaliados, os melhores desempenhos foram cortesia dos atendentes, igualdade racial e de gênero, qualidade do atendimento, organização da espera e informatização, todos com médias acima de 9,0. O único item com avaliação inferior foi o valor cobrado, considerado caro por 64% dos entrevistados, percepção historicamente influenciada pelo desconhecimento do público sobre o modelo legal de custeio e repasses obrigatórios dos Cartórios ao Estado.

Mudanças percebidas: informatização e melhorias estruturais lideram evolução

A pesquisa revela que mais de 50% dos usuários perceberam mudanças nos Cartórios nos últimos dez anos, especialmente em:

  • Informatização: 77%
  • Atendimento: 72%
  • Instalações físicas: 69%
  • Serviços online: 69%

A maior parte dessas mudanças foi considerada positiva, mantendo tendência registrada desde 2009. O avanço da modernização e da digitalização do setor é refletido no alto nível de conhecimento sobre serviços online (80%), embora o uso ainda não seja universal (60%) entre aqueles que sabem dessa disponibilidade .

Cidadãos defendem ampliação dos serviços e rejeitam substituição por outros órgãos

A pesquisa também investigou a percepção sobre uma possível ampliação de serviços nos Cartórios. Sete em cada dez entrevistados (72%) acreditam que o atendimento ao cidadão melhoraria se mais serviços fossem transferidos aos Cartórios, incluindo emissão de documentos de identidade, passaportes, registro de empresas e trâmites previdenciários.

Por outro lado, há ampla rejeição à ideia de substituição dos serviços por prefeituras, órgãos públicos ou empresas privadas:

  • 71% são contra a transferência para prefeituras e órgãos públicos;
  • 70% são contra a realização por empresas privadas;
  • Cidadãos associam a mudança a mais burocracia, dificuldade, corrupção e aumento de custos;
  • Entre 86% e 89% acreditam que haveria fechamento de Cartórios em cidades pequenas, caso a substituição ocorresse, comprometendo o acesso a serviços essenciais .

Importância social reforçada

O reconhecimento da relevância dos Cartórios para a sociedade também cresceu: 86% dos usuários consideram os serviços muito importantes ou importantes, reforçando o papel do setor como estrutura essencial à cidadania, à segurança jurídica e ao funcionamento econômico do país.

O estudo, conduzido presencialmente em cinco capitais brasileiras, São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba e Brasília, investigou a opinião de usuários que haviam acabado de utilizar serviços extrajudiciais, garantindo retrato fiel da experiência real do cidadão com os Cartórios. A pesquisa possui margem de erro de 3 pontos percentuais e nível de confiança de 95% .

A ANOREG/BR disponibiliza o relatório completo da Pesquisa DataFolha 2025 – Imagem dos Cartórios, com todos os gráficos, análises metodológicas e séries históricas, para consulta pública.

Clique aqui para acessar o material na íntegra.

Fonte: ANOREG/BR.

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