Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 2.304, de 23.12.2025 – D.O.U.: 26.12.2025.

Ementa

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas.


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto o art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 32 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 32-A. O documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitido em acordo internacional, permanece válido para os atos cadastrais no CPF até 31 de dezembro de 2026.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Fonte:  Inr Publicações

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Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 12.797, de 23.12.2025 – D.O.U.: 24.12.2025.

Ementa

Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026.


PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023, e na Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, o valor do salário mínimo será de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto nocaput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 54,04 (cinquenta e quatro reais e quatro centavos) e o valor horário, a R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Brasília, 23 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Simone Nassar Tebet

Luiz Marinho

Presidente da República Federativa do Brasil

Fonte:  Inr Publicações

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Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 670, de 23.12.2025 – D.J.E.: 26.12.2025.

Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 215/2015, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527/2011.


PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, 4º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no inc. LXXIX do art. 5º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os preceitos fixados pela Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Pedido de Providências nº 0006532-48.2022.2.00.0000 na 17ª Sessão Virtual, encerrada em 19 de dezembro de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 6º, § 3º, da Resolução CNJ nº 215/2015, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º As serventias extrajudiciais deverão criar o campo “transparência”, para dele constar, mensalmente, as receitas públicas provenientes da cobrança de emolumentos e de outros serviços prestados (parcela pública), e despesas públicas, tais como:

I – Emolumentos (parcela pública);

II – Fundo de Reaparelhamento da Justiça;

III – Fundo de Compensação;

IV- Outros Fundos Especiais;

………………………………………………………………………………………….

§ 3º-A A Corregedoria Nacional de Justiça, as Corregedorias de Justiça do Estados e do Distrito Federal e os demais órgãos de controle terão o pleno acesso aos valores percebidos e despendidos com a prestação dos serviços extrajudiciais, inclusive da remuneração obtida pelo tabelião ou registrador.

§ 3º-B Fica assegurado ao terceiro legitimamente interessado o acesso à parcela privada dos emolumentos arrecadados e de outras receitas e despesas, por meio de requerimento administrativo fundamentado, encaminhado às respectivas corregedorias estaduais, que demonstre o seu legítimo interesse e obediência à LGPD.

§ 3º-C A Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias das Justiças dos Estados e do Distrito Federal poderão dispor, modificar ou expedir orientações sobre a correta classificação da rubrica em pública ou privada, para fins de divulgação no campo “transparência”’ (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Edson Fachin


Fonte:  Inr Publicações

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