Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO – CODAR nº 30, de 11.12.2025 – D.O.U.: 12.12.2025.

Ementa

Institui código de receita para recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre lucros ou dividendos de que tratam o art. 10, § 4º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e o art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.


COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 10, § 4º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara:

Art. 1º Fica instituído o código de receita 1841 – IRRF – Lucros ou Dividendos, a ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf para recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre lucros ou dividendos de que tratam o art. 10, § 4º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e o art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

ERITON LIMA DE OLIVEIRA


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 12.12.2025.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte:  Inr Publicações

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Receita Federal orienta fontes pagadoras e contribuintes a calcular a redução do imposto de renda a partir de 1º de janeiro de 2026

Rendimentos tributáveis até R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) terão redução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF.

Orientações para o IRPF - janeiro 2026

Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, alterou a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas.

A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF, conforme informações abaixo:

Ampliação da faixa de alíquota 0% do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)

Mensal – até R$ 5 mil

 – A partir de janeiro de 2026, passam a não pagar IRPF os contribuintes com renda mensal de até R$ 5.000,00.

 – O aumento da faixa de não tributação (alíquota 0%) é concedido mediante um mecanismo de redução do IRPF mensal no valor de até R§ 312,89. O valor da redução está limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal.

 – Importante alertar que a isenção só é garantida para PFs que aufiram dentro do mês uma renda mensal de até R$ 5.000,00. Caso a pessoa tenha duas fontes pagadoras com renda em cada de R$ 4.000,00, não haverá incidência do imposto de Renda Retido na Fonte no mês do pagamento, mas na apuração anual será cobrada a eventual diferença de IRPF. Nesse caso, a pessoa pode optar por antecipar a diferença de imposto devido na DAA mediante o recolhimento complementar do imposto.

 – Exemplo: PF com rendimento mensal de R$ 4.500,00, e que adote o desconto simplificado correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota de 0% da tabela progressiva mensal, ou seja, de R$ 607, 20: Base de cálculo = 4.500,00 – 607, 20= R$ 3.892,80

Cálculo pela Tabela progressiva mensal seria: (R$ 3.892,80 x 22,5%) – parcela a deduzir = 875,88 – 675,49 = R$ 200,39

 – Aplicando a redução, que pode chegar a R$ 312,89, não haveria IRPF a ser recolhido.

 – O valor da redução fica limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal, no caso deste exemplo limitado ao valor de R$ 200,39, zerando o imposto devido.

 – A redução do imposto também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário

Mensal – Redução gradual da carga tributária para rendas intermediárias

 – Para quem recebe entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00/mês, haverá uma redução parcial do imposto — menor redução conforme a renda se aproxima dos R$ 7.350.

 – Quanto menor a renda dentro dessa faixa, maior a redução do imposto.

 – Exemplo: PF com rendimento mensal  de R$ 6.000,00, e que adote o desconto simplificado correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota de 0% da tabela progressiva mensal, ou seja, de R$ 607, 20: Base de cálculo = 6.000,00 – 607, 20= R$ 5.392,80

Cálculo pela Tabela progressiva mensal seria: (R$ 5.392,80 x 27,5%) – parcela a deduzir = 1.483,02 – 908,73 = R$ 574,29.

 – Aplicando o redutor: R$ 978,62 – (0,133145 x 6000) = R$ 179,75.

 – IRPF = R$ 574,29 – R$ 179,75 = R$ 394,54

 – A redução do imposto também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário

Mensal – Manutenção da tabela progressiva para rendas maiores

 – Para rendas mensais acima de R$ 7.350, permanece a cobrança normal de acordo com a tabela progressiva vigente (7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%).

Anual -Isenção

 – A partir de janeiro de 2026, passam a não serem tributados pelo IRPF anual os contribuintes com renda tributável anual de até R$ 60.000,00.

 – O valor da redução fica limitado ao valor do imposto de renda anual calculado de acordo com a tabela progressiva anual vigente no ano-calendário

Anual – Redução gradual da carga tributária para rendas intermediárias

 – Para quem recebe anualmente entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, haverá uma redução parcial do imposto — menor redução conforme a renda se aproxima dos R$ 88.200,00.

Para facilitar a aplicação da nova legislação pelas fontes pagadoras (retenção na fonte) e pelos contribuintes que recebem rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), a partir de janeiro de 2026, a Receita Federal publicou orientações em sua página na internet.

As orientações incluem as tabelas a serem aplicadas e exemplos práticos que demonstram o passo a passo para calcular corretamente o valor do imposto sujeito a retenção na fonte ou carnê-leão.”

Fonte: Governo do Brasil.

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COMUNICADO CG Nº 1041/2025: Formulário de Pesquisa – RECEITAS DO REGISTRO CIVIL – Formulários Corregedoria Nacional

COMUNICADO CG Nº 1041/2025

Espécie: COMUNICADO
Número: 1041/2025

COMUNICADO CG Nº 1041/2025 

PROCESSO Nº 2025/159295 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A Corregedoria Geral da Justiça DIVULGA o Ofício Circular nº 10/2025/SEFAR, subscrito pelo Exmo. Sr. Ministro Corregedor Nacional de Justiça, e DETERMINA aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo que preencham e enviem ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça o formulário contido no seguinte link: https://formularios-corregedoria.cnj.jus.br/formulario-de-pesquisa-receitasdo-registro-civil/, até o dia 18/12/2025, sob pena de apuração disciplinar.

Poder Judiciário

Conselho Nacional de Justiça

Ofício Circular nº 10/2025/SEFAR

Brasília, data da assinatura eletrônica.

A Sua Excelência o Senhor

Desembargador FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO

Corregedor-Geral Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

São Paulo – SP

Assunto: Pesquisa Nacional – Receitas do Registro Civil de Pessoas Naturais.

Senhor Corregedor-Geral,

Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, venho solicitar os bons préstimos dessa Corregedoria de Justiça para que adote as providências necessárias a fim de garantir a ampla mobilização, exigindo-se o preenchimento integral e envio do formulário abaixo, pelas serventias extrajudiciais com atribuição de RCPN sob sua jurisdição:

Formulário de Pesquisa – RECEITAS DO REGISTRO CIVIL – Formulários Corregedoria Nacional

As respostas ao formulário seguirão automaticamente para a base desta Corregedoria Nacional. O envio do documento respondido integralmente deve ser feito até o dia 18 de dezembro do corrente ano.

O formulário será a base inicial desta importante pesquisa, na qual busca-se atender a necessidade da coleta de dados acerca da estrutura e das fontes de receita das serventias extrajudiciais com atribuição de Registro Civil das Pessoas Naturais.

O objetivo desse esforço institucional é permitir à Corregedoria Nacional de Justiça a formação de base empírica mínima atualizada para a avaliação da eficiência, equidade e efetividade do modelo de financiamento vigente, bem como para o mapeamento da sustentabilidade econômica das unidades, das fontes de custeio predominantes (emolumentos, ressarcimentos, convênios, ON-RCPN, renda mínima, entre outras) e do grau de dependência das serventias em relação a políticas compensatórias estaduais ou nacionais.

A pesquisa inicial é voltada à obtenção de visão geral panorâmica e tem como referência o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2025, sendo obrigatória a resposta com base em dados oficiais da serventia.

Com a certeza de poder contar com a sempre dedicada atuação de Vossa Excelência e equipe, reitero protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Corregedor Nacional de Justiça (Acervo INR – DEJESP de 11.12.2025 – SE)

Fonte:  Inr Publicações

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