STJ: Terceira Turma relativiza requisito da publicidade para reconhecimento de união estável homoafetiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível abrandar a exigência de publicidade para a configuração da união estável homoafetiva, desde que estejam presentes os demais elementos caracterizadores desse tipo de relação, previstos no artigo 1.723 do Código Civil.

Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a união estável entre duas mulheres que conviveram por mais de 30 anos em uma cidade do interior de Goiás, mas mantinham uma relação reservada.

“Negar o reconhecimento de união estável homoafetiva em razão da ausência da publicidade do relacionamento, quando evidente a convivência contínua e duradora, como uma verdadeira família, seria invisibilizar uma camada da sociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à discrição como forma de sobrevivência”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Requisito deve ser interpretado à luz da dignidade da pessoa humana

Segundo o processo, as mulheres moraram juntas até a morte de uma delas, em 2020. Ao longo desse tempo, adquiriram bens, fizeram reformas na casa em que viviam, receberam visitas de familiares, viajaram sozinhas ou acompanhadas de amigos e frequentaram eventos sociais.

O juízo de primeiro grau, embora tenha reconhecido a convivência e a comunhão de interesses entre elas, considerou a união estável não configurada, pois a publicidade da relação – requisito essencial – não ficou demonstrada no processo. Essa posição foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), para o qual era possível relativizar a exigência de publicidade, uma vez que havia elementos suficientes para comprovar a união homoafetiva.

Em recurso ao STJ, irmãos e sobrinhos da falecida, seus herdeiros, alegaram que a publicidade seria indispensável para caracterizar a união estável, mas esse argumento foi afastado por Nancy Andrighi. Para a ministra, no caso das relações homoafetivas, o requisito deve ser interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da liberdade individual, garantindo-se a proteção da vida sexual e da intimidade.

Publicidade não deve ser entendida como excessiva exposição social

A relatora explicou que a constituição da união estável depende muito mais do ânimo de constituir família do que do conhecimento da relação pela sociedade em geral. Com isso, a publicidade não pode ser exigida como “excessiva e desmedida exposição social”, considerando que os conviventes não são obrigados a expor sua vida em público e têm direito à privacidade.

No caso da união estável homoafetiva, a ministra ressaltou que é ainda mais difícil de se identificar o requisito, pois é comum que essas relações sejam omitidas de familiares, por receio de julgamentos ou represálias. Por esse motivo, prosseguiu, ações dessa natureza devem ser julgadas a partir da perspectiva histórico-cultural do meio em que o casal vive, reconhecendo a publicidade possível no ambiente social restrito em que a relação se desenvolveu.

“No recurso sob julgamento, a comunhão de vida e de interesses das conviventes restou comprovada desde a origem. Assim, considerando se tratar de união estável havida entre duas mulheres, oriundas de cidade do interior de Goiás, por mais de 30 anos, o requisito da publicidade deve ser relativizado, em razão das circunstâncias da época e do meio social em que viviam”, concluiu Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte:  Superior Tribunal de Justiça.

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TST: Funcionário que se machucou em jogo de vôlei durante confraternização não será indenizado

Participação foi voluntária, e evento ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho

Bola de vôlei no chão de quadra

Resumo:

  • Um técnico em eletrônica lesionou o joelho durante partida de vôlei numa confraternização de fim de ano da empresa em resort.
  • O TRT da 4ª Região havia reconhecido a responsabilidade da empregadora e fixado indenização por danos morais e materiais.
  • A 5ª Turma do TST, porém, reformou a decisão e afastou o dever de indenizar, por ausência de culpa da empresa no acidente.

11/12/2025 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da AEL Sistemas S.A., empresa do setor de tecnologia e defesa, com sede em Porto Alegre (RS), pela entorse no joelho sofrida por um técnico em eletrônica durante partida de vôlei disputada na confraternização de fim de ano. De acordo com o colegiado de ministros, o evento ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho, com participação voluntária, o que afasta o nexo causal entre a ativade da empresa e o acidente e a obrigação de indenizar.

Confraternização foi num resort

No fim de 2012, a AEL fez confraternização num resort em Viamão (RS). Ao participar da partida de vôlei entre colegas, o técnico sofreu lesão no joelho esquerdo e precisou ser submetido a cirurgia e sessões de fisioterapia.

Na ação, ele pediu indenização por danos morais e materiais, alegando que a entorse configurava acidente de trabalho e que a participação na festa seria obrigatória.

Atividade era recreativa e voluntária

A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou os pedidos improcedentes. De acordo com a perícia médica, o trabalhador já apresentava lesões antigas e não havia incapacidade para o trabalho. O magistrado observou que o acidente havia ocorrido fora do horário e do local de trabalho, em atividade recreativa voluntária, sem relação com as funções exercidas.

Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa também responde por acidentes em festividades organizadas por ela, ainda que fora do trabalho, uma vez que o local e a dinâmica do evento estavam sob sua direção. Com base nesse raciocínio, o TRT fixou indenização por dano moral de R$ 10 mil e determinou o reembolso das despesas médicas.

Acidente é imprevisível e alheio à atividade

Ao julgar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro Douglas Alencar, destacou que a participação do empregado na confraternização foi voluntária, sem indícios de coação ou retaliação em caso de recusa. Para o ministro, o acidente decorreu de um evento fortuito, imprevisível e alheio à atividade empresarial e poderia ter ocorrido em qualquer outro ambiente recreativo. Como não houve omissão de socorro, culpa da empresa ou nexo entre a lesão e as atividades profissionais, a AEL Sistemas não é responsável pelo infortúnio.

O ministro ressaltou que o TST analisou outros casos semelhantes, envolvendo acidentes em competições ou confraternizações promovidas por empresas, com participação voluntária dos empregados, e afastou a responsabilidade das empresas pelos danos ocorridos.

A decisão foi unânime.

 (Bruno Vilar/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: ARR-21165-89.2014.5.04.0030

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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Agência Brasil: Número de nascimentos cai 5,8% em 2024; sexto recuo consecutivo

Queda é a mais expressiva em 20 anos, mostra IBGE

O Brasil teve pouco mais de 2,38 milhões de nascimentos em 2024. Esse número representa uma queda de 5,8% na comparação com os 2,52 milhões de nascidos em 2023, marcando uma sequência de seis anos seguidos com recuo na quantidade de nascimentos.

Mais que traçar uma tendência de queda, os dados de 2024 mostram um aprofundamento desse comportamento, pois a redução de 5,8% é a maior dos últimos 20 anos. Supera a marca anterior, que era de -5,1% na passagem de 2015 para 2016.

Os dados fazem parte da pesquisa Estatísticas do Registro Civil, divulgada nesta quarta-feira (10) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A gerente da pesquisa, Klivia Brayner, aponta que a diminuição no número de nascimentos é um fenômeno já reconhecido.

“Confirma a tendência já apontada pelo Censo 2022, de que as mulheres estão tendo cada vez menos filhos, a queda da fecundidade”, avalia.

A demógrafa Cintia Simoes Agostinho, analista da pesquisa, acrescenta que, além de fatores culturais, a queda no número de nascimento é um comportamento que acompanha a demografia da população brasileira, que tem ficado mais envelhecida.

“Quando a gente olha para filhos tidos, a gente olha as mulheres em idade reprodutiva, que são as mulheres normalmente de 15 a 49 anos”, explica ela, contextualizando que, com menos mulheres em idade reprodutiva, o esperado é que haja menos nascimentos.

Março campeão

Os dados do IBGE permitem chegar às seguintes médias:

  • 198 mil nascimentos por mês
  • 6,6 mil por dia
  • 275 nascimentos por hora
  • 4,5 crianças a cada minuto

Com informações de mais de 8 mil Cartórios de Registro Civil, o IBGE aponta que março é o mês campeão de nascimentos.

Veja os quatro meses com mais nascimentos:

  • Março: 215,5 mil
  • Maio: 214,5 mil
  • Abril: 214,1 mil
  • Janeiro: 201,7 mil

Na outra ponta, os meses com menores nascimentos são novembro (180,2 mil) e dezembro (183,4 mil).

Em 2024, nasceram mais meninos que meninos. Para cada 100 nascidos do sexo feminino, houve 105 do masculino.
Casa de Parto São Sebastião, em Brasília
Dados do IBGE indicam que houve 275 nascimentos por hora em 2024 – Foto: Arquivo/Agência Brasil

Mães mais velhas

Ao longo de 20 anos, os registros mostram que as mulheres estão tendo filhos mais velhas. Em 2004, pouco mais da metade (51,7%) dos nascimentos eram gerados por mães com até 24 anos. Em 2024, essa proporção caiu para 34,6%.

A idade das mães no momento do parto revela características regionais. O Norte lidera o ranking de mulheres que tinham até 19 anos no dia do parto:

  • Acre: 19,8% dos nascimentos
  • Amazonas: 19,1%
  • Maranhão: 18,6%
  • Pará: 18,3%
  • Roraima: 17,2%
  • Amapá: 16,4%
  • Alagoas: 15,5%
  • Tocantins: 15,2%
  • Rondônia: 14%

Já estados do Sul, Sudeste e o Distrito Federal se destacam na lista de mães que tinham mais de 30 anos no momento do parto.

  • Distrito Federal: 49,8% dos nascimentos
  • Rio Grande do Sul: 45,2%
  • São Paulo: 44,5%
  • Santa Catarina: 43,8%
  • Minas Gerais: 43,2%
  • Espírito Santo: 42,2%
  • Paraná: 41,6%

Prazo para registro

Além dos 2,38 milhões de pessoas que nasceram no ano passado, o IBGE identificou 65,8 mil nascimentos de anos anteriores, mas que foram registrados apenas em 2024.

Lei 6.015/1973 determina que todo nascimento deve ser registrado dentro do prazo de 15 dias, que é ampliado para até três meses em lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório. A Lei 9.534, de 1997, garante a gratuidade do registro.

Analisando apenas os nascimentos que aconteceram em 2024, 88,5% dos registros foram feitos dentro do período de 15 dias. Quase todos (98,9%), em até 90 dias.

Marco Legal da Primeira Infância, instituído em 2016, determina que estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizam partos devem ser interligados, por sistema informatizado, aos cartórios.

Outras cidades

Os registros permitem identificar que pouco mais de um terço (34,3%) dos nascimentos no país em 2024 aconteceram em hospitais ou unidades de saúde localizados em município diferente ao da residência da mãe.

Em Sergipe (60,3%) e em Pernambuco (58,8%), a proporção supera a metade dos nascimentos. No Distrito Federal, em apenas 1,9% dos casos, a mãe teve que sair do município de residência.

Ao observar apenas os municípios com mais de 500 mil habitantes, Belford Roxo-RJ (79,4%), Jaboatão dos Guararapes-PE (73,8%) e Aparecida de Goiânia-GO (67,9%) apresentam as maiores taxas de nascimentos em unidades de saúde fora do município de moradia da mãe.

Fonte: Agência Brasil.

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