Apelação n° 1108905-05.2025.8.26.0100
Número: 1108905-05.2025.8.26.0100
Comarca: CAPITAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação n° 1108905-05.2025.8.26.0100
Registro: 2025.0001294406
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1108905-05.2025.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante GUIMARÃES & VIEIRA DE MELLO ADVOGADOS, é apelado 15° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), VICO MAÑAS (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 11 de dezembro de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
APELAÇÃO CÍVEL nº 1108905-05.2025.8.26.0100
Apelante: Guimarães & Vieira de Mello Advogados
Apelado: 15° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital
VOTO Nº 44.006
Direito registral – Dúvida registral – Contrato de locação não residencial com cláusula de vigência – Ausência de assinatura eletrônica qualificada – Exigência mantida – Recurso desprovido.
I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 15.º RI da Capital, mantendo a recusa do registro de contrato de locação não residencial destinado à atribuição de eficácia real à cláusula de vigência, sob o fundamento de que o título, assinado por meio da plataforma DocuSign, não contém assinatura eletrônica qualificada.
II. Questão em discussão. 2. Definir se o pacto locatício, apresentado como título nato-digital, pode ser admitido com assinaturas eletrônicas avançadas, ou se é obrigatória a assinatura eletrônica qualificada.
III. Razões de decidir. 3. O título apresentado foi assinado por meio da plataforma DocuSign, mediante assinaturas eletrônicas avançadas, sem certificação digital emitida no âmbito da ICP- Brasil. 4. O Conselho Superior da Magistratura, apreciando caso símile, assentou: a assinatura qualificada é exigida na hipótese discutida, que versa sobre contrato de locação com cláusula de vigência; a assinatura avançada não supre o rigor exigido para o ingresso do título no fólio real; a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 não afasta a regra especial da Lei 14.063/2020, que prevalece no âmbito registral. 5. Ausente, assim, assinatura eletrônica qualificada, o título não se apresenta hábil ao registro, impondo-se, logo, a manutenção da recusa.
IV. Dispositivo. 6. Recurso desprovido; dúvida procedente.
Tese de julgamento: 1. O contrato de locação com cláusula de vigência, apresentado a registro como título nato-digital, deve conter assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 5.º, § 2.º, IV, da Lei 14.063/2020. 2. As assinaturas eletrônicas avançadas – inclusive as emitidas por plataformas como DocuSign – não suprem o requisito legal, por não conferirem o nível de confiabilidade exigido para atos de registro e, particularmente, para atribuir eficácia real à cláusula de vigência da locação.
Legislação relevante: Lei 6.015/1973 (LRP), art. 167, I, 3; Lei n.º 8.245/1991, art. 8.º; CC, art. 576; Lei 14.063/2020, art. 4.º, I–III, e art. 5.º, § 2.º, IV, §§ 4.º e 5.º; MP n.º 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1.º e 2.º; Provimento CNJ n.º 180/2024, art. 208; NSCGJ/SP, t. II, Cap. XX, itens 365 e 366.
Jurisprudência relevante: TJSP/CSM, Apelação Cível n.º 1094448-02.2024.8.26.0100, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 13.11.2024.
O registro do contrato de locação não residencial ajustado entre o IRB Renda Empreendimentos SPE S/a, na posição de locador, e a suscitada Guimarães & Vieira de Mello Advogados (GVM), locatária, título apresentado fisicamente, então prenotado sob o n.º 1.095.226, foi recusado, porque as assinaturas nele apostas estão em desacordo com o padrão de assinatura eletrônica qualificada e avançada exigida.
O juízo de desqualificação registral foi confirmado pelo MM Juízo Corregedor Permanente, então ao proferir a r. sentença de fls. 140-147.
Irresignada, a suscitada interpôs apelação, sustentando, nas razões de fls. 153-160, que o contrato foi assinado eletronicamente por meio da plataforma DocuSign, ferramenta que garante a integridade, a autenticidade e a identificação inequívoca dos signatários. Ponderou, ainda, que a recusa baseada na ausência de assinatura qualificada, de certificação pelo ICP-Brasil, extrapola os limites da qualificação registral, é descabida, ademais, se considerado que o título apresentado não é translativo de propriedade.
A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 184-188, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
1. O dissenso versa a respeito do registro do instrumento particular de fls. 15-54, do contrato de locação não residencial do bem imóvel matriculado sob o n.º 235.015 do 15.º RI desta Capital, pactuado entre o IRB Renda Empreendimentos SPE S/a, locador, e a suscitada, ora apelante, Guimarães & Vieira de Mello Advogados (GVM), locatária.
A recorrente, com o registro, previsto no art. 167, I, 3, da Lei n.º 6.015/1973, pretende atribuir efeitos reais à cláusula de vigência, exceção ao axioma emptio tollit locatum, à máxima a venda rompe a locação, enfim, ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais, uma vez que possibilita a subsistência da locação ao negócio dispositivo.
Na precisa lição de Orlando Gomes, é “uma limitação convencional à propriedade”.[1] Também chamada cláusula de respeito, trata-se de direito pessoal com eficácia real; uma obrigação com eficácia real, caso, convencionada em locação por tempo determinado, inscrito o contrato na matrícula do bem locado.
2. O título, in casu, foi assinado eletronicamente pelas partes e por duas testemunhas, então por meio da plataforma DocuSign, daí a exigência formulada pelo Oficial, condicionando o registro requerido à reapresentação do contrato, com observância do padrão de assinatura qualificada, juízo de desqualificação registral prestigiado pelo MM Juízo Corregedor Permanente, ao proferir a r. sentença de fls. 140-147.
A recorrente não se conforma. Afirma a dispensabilidade da assinatura eletrônica qualificada, exigida sem respaldo na lei. Alega, ressaltando que o registro intencionado não é translativo da propriedade, que a assinatura questionada é suficiente, pois garante a integridade e a autoria do documento. Requer, assim, o provimento do recurso.
3. A r. sentença de fls. 140-147, entretanto, não merece reforma. A questão, a propósito, foi enfrentada recentemente por este C. Conselho Superior Magistratura, em procedimento de dúvida também envolvendo contrato de locação, por ocasião da apreciação da Apelação Cível n.º 1094448-02.2024.8.26.0100, de minha relatoria, j. 13.11.2024, cujos fundamentos são suficientes para o desprovimento deste recurso, e por isso ora os reproduzo:
É incontroverso e a r. sentença bem pontuou que as assinaturas das partes e das testemunhas apostas no contrato de locação e seu aditamento apresentados ao Oficial de Registro não foram produzidas com certificado digital ICP-Brasil, como exige o artigo 5.º, § 2.º, IV, da Lei nº 14.063/2020.
A Lei nº 14.063/2020, que, entre outras coisas, “dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos”, classifica, no artigo 4.°, a assinatura eletrônica em 03 (três) modalidades: (i) assinatura eletrônica simples; (ii) assinatura eletrônica avançada; e (iii) assinatura eletrônica qualificada. Confira-se:
“Art. 4.º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I – assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1.º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
§ 2.º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.”
Nos termos do decidido no RESP 2159442-PR, julgado em 24/09/2024, “A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e – ao mesmo tempo – conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares”.
E a diferença principal entre as três modalidades de assinatura eletrônica está no nível de segurança e na forma de verificação da identidade do signatário.
A assinatura eletrônica simples é a que anexa ou associa os dados de quem subscreve no formato eletrônico e, dessa forma, possibilita a identificação do signatário. Exemplos de assinatura eletrônica nesse formato é a assinatura de um e-mail e a escolha da opção “concordo” ou “assine aqui” numa caixa de seleção. Ela, todavia, não garante que o subscritor do documento seja legítimo.
A assinatura eletrônica avançada é aquela hábil a se associar ao signatário de maneira única, como, por exemplo, por meio de token, biometria ou senhas únicas e temporárias recebidas por e- mail ou mensagem de texto. No RESP supra referido, reconheceu- se que “a assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança”.
Por fim, a assinatura eletrônica qualificada é a que utiliza o certificado digital e ostenta o nível mais elevado de confiabilidade, tendo sido equiparada “à firma reconhecida por autenticidade” no julgamento do RESP mencionado. Segundo o artigo 4.º, III, da Lei 14.063/2020, a assinatura eletrônica qualificada é a que utiliza o certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou seja, aquele disponibilizado pela ICP-Brasil.
No caso em análise, as assinaturas lançadas no título apresentado não possuem padrão ICP-Brasil, tratando-se de assinaturas eletrônicas avançadas e, à luz do artigo 5.º, § 2.º, IV, da Lei 14.063/2020, não são aceitas nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, exigindo-se a assinatura eletrônica qualificada, ressalvado o registro de atos perante as juntas comerciais:
“Art. 5.º. No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.
(…)
§ 2.º. É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada:
(…)
IV – nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo;
(…)
§ 4.º O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
§ 5.º No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas”.
Relativamente à Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, muito embora ela não impeça o uso de outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica (artigo 10, § 2.º), é certo que, em se tratando de atos de transferência e de registro de bens imóveis, diante do disposto no artigo 5.º, § 2.º, IV, da Lei 14.063/2020, é necessário que a assinatura eletrônica seja qualificada.
Trata-se de lei especial que permanece em vigor e não foi alterada pela Lei n.º 14.620/23, a qual modificou o artigo 784 do CPC para tratar de assinatura eletrônica nos títulos executivos.
No âmbito da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, a matéria é tratada nos itens 365 e 366, do Capítulo XX, das Normas de Serviço:
“365. A postagem e o tráfego de traslados e certidões notariais e de outros títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, para remessa às serventias registrais para prenotação (Livro nº 1 – Protocolo) ou exame e cálculo (Livro de Recepção de Títulos), bem como destas para os usuários, serão efetivados por intermédio da Central Registradores de Imóveis.
366. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registro de imóveis deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e serão gerados, preferencialmente, no padrão XML (Extensible Markup Language), padrão primário de intercâmbio de dados com usuários públicos ou privados e PDF/A (Portable Document Format/Archive), ou outros padrões atuais compatíveis com a Central de Registro de Imóveis e autorizados pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”.
No mesmo sentido, dispunha o artigo 324 do Provimento CNJ nº 149/2023, que disciplinava a matéria ao tempo da apresentação do título no fólio real:
“Art. 324. Todos os oficiais dos Registros de Imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados ou do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), e processá-los para os fins do art. 182 e §§ da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 1º Considera-se um título nativamente digital:
I – o documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil por todos os signatários e testemunhas…”.
Muito embora a revogação do artigo 324 do Provimento nº 149/2023 do CNJ pelo recente Provimento 180, de 16 de agosto de 2024, não se alterou a exigência de que os documentos nato- digitais apresentados à prática de ato de transferência e de registro no fólio real contenham assinaturas eletrônicas qualificadas.
Confira-se:
“Art. 208. Os oficiais de registro e os tabeliães deverão recepcionar diretamente títulos e documentos nato-digitais ou digitalizados, observado o seguinte:
I- a recepção pelos tabeliães de notas e de protestos ocorrerá por meio que comprove a autoria e integridade do arquivo;
II- a recepção pelos oficiais de registro ocorrerá por meio:
a) preferencialmente, do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp e dos sistemas que o integra (especialmente os indicados nos incisos I a III do § 1º do art. 211 deste Código); ou
b) de sistema ou plataforma facultativamente mantidos em suas próprias serventias, desde que tenham sido produzidos por meios que permitam certeza quanto à autoria e integridade.
§ 1.º Consideram-se títulos nato-digitais, para todas as atividades, sem prejuízo daqueles previstos em lei específica:
I – o documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado, por todos os signatários (inclusive testemunhas), com assinatura eletrônica qualificada ou com assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais (art. 17, §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 6.015/1973; art. 38, § 2.º, da Lei n. 11.977/2009; art. 285, I, deste Código);
(…)”
No caso concreto, porém, não se está diante do acesso ou envio de informações aos registros públicos (art. 17, § 1.º, da Lei 6.015/1973), assim como não se trata de atos expedidos pelos registros públicos (art. 38, da Lei 11.977/2009) nem de assinatura eletrônica notarizada (art. 285 do Provimento nº 149/2023), e, por fim, a Corregedoria Nacional já expediu regras de admissão da assinatura avançada em atos que envolvam imóveis, como facultam o artigo 17, § 2.º, da Lei 6.015/1973 e o artigo 38, § 2.º, da Lei 11.977/2009, mas não para os atos de transferência e registro, que continuam submetidos à exigência do artigo 5.º, § 2.º, IV, da Lei 14.063/2020.
Por oportuno, como o registro da cláusula de vigência da locação impedirá que o contrato seja denunciado pelo adquirente, ex vi do disposto no artigo 8.º da Lei nº 8.245/91 e no artigo 576 do Código Civil, inviável a flexibilização pretendida pelo recorrente quanto à modalidade de assinatura eletrônica exigida para a prática do ato, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Em suma, tratando-se de títulos nato-digitais que ensejam ato de registro em matrícula imobiliária, mas que não contam com a assinatura eletrônica qualificada, exigida pelo artigo 5.º, § 2.º, IV, da Lei 14.063/2020, a recusa do Oficial de Registro deve prevalecer. A interessada pode, alternativamente, apresentar o original em meio físico, como observado pelo Oficial. Assim, o óbice deve ser mantido.
Nessa linha, em atenção ao precedente paradigma acima reportado, que resolveu dissenso símile à controvérsia agora sob exame, a exigência impugnada pela apelante deve ser mantida. A dúvida, com efeito, é procedente.
Ante o todo exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Nota:
[1] Orlando Gomes. Contratos. 26.ª ed. Atualizada por Antonio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 335. (Acervo INR – DJEN de 17.12.2025 – SP)
Fonte: Inr Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




