Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 64.895, de 05.01.2026 – D.O.M.: 06.01.2026.

Ementa

Define os valores de renda familiar para atendimento por Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP, nos termos do artigo 46 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, com a nova redação dada pelo artigo 14 da Lei nº 17.975, de 8 de julho de 2023, bem como corrige os valores previstos no artigo 6º-A do Decreto nº 63.130, de 19 de janeiro de 2024, pelo Índice Nacional de Custo da Construção – INCC – M, considerados os índices relativos ao período de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2025.


RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO os parâmetros definidos no artigo 170 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina o Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, voltados à atualização anual dos valores de renda familiar mensal para atendimento por Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP, nos termos do artigo 46 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, com a nova redação dada pelo artigo 14 da Lei nº 17.975, de 8 de julho de 2023;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 63.728, de 10 de setembro de 2024, para definição anual dos valores de renda familiar;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, no montante de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais);

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 6º-A do Decreto nº 63.130, de 19 de janeiro de 2024, que prevê a correção anual dos limites máximos para alienações de unidades HIS-1, HIS-2 e HMP pelo Índice Nacional de Custo da Construção – INCC,

DECRETA:

Art. 1º Ficam definidos os seguintes valores de renda familiar mensal máxima para atendimento por Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP:

I – HIS-1: até R$ 4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais) de renda familiar mensal ou até R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos) de renda per capita mensal;

II – HIS-2: até R$ 9.726,00 (nove mil, setecentos e vinte e seis reais) de renda familiar mensal ou até R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) de renda per capita mensal;

III – HMP: até R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais) de renda familiar mensal ou até R$ 2.431,50 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) de renda per capita mensal.

Art. 2º O artigo 6º-A do Decreto nº 63.130, de 19 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º-A ……………………………………………………………………….

I – unidades HIS-1: R$ 276.102,20 (duzentos e setenta e seis mil, cento e dois reais e vinte centavos);

II – unidades HIS-2: R$ 383.636,74 (trezentos e oitenta e três mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos);

III – unidades HMP: R$ 537.672,71 (quinhentos e trinta e sete mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos).

…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 64.006, de 10 de janeiro de 2025.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de janeiro de 2026, 472º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

ELISABETE FRANÇA

Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento

DENISE SOARES RAMOS

Secretária Municipal da Casa Civil – Substituta

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Fonte:  Inr Publicações

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ANOREG/MT: Fundo de Compensação deve ser recolhido até 9 de janeiro

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que os registradores civis das pessoas naturais têm até o dia 9 de janeiro para efetuarem o recolhimento do Fundo de Compensação. O Cartório de Registro Civil que não recolher até a data indicada não receberá o ressarcimento dos atos gratuitos e a complementação das serventias deficitárias.

     Para que haja o efetivo cumprimento do repasse pela entidade representativa, é necessário que os responsáveis pela unidade extrajudicial enviem a declaração de atos notariais e registrais ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso até o 8º dia útil de cada mês, nos termos do § 1º do artigo 277 do Código de Normas da Corregedoria.

     Qualquer dificuldade encontrada até o 5º dia útil de cada mês deve ser informada à coordenadora, Andreia Ferreira, pelo telefone (65) 98463-3142.

     O Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais foi criado pela Lei Estadual nº 7550/2001 e tem como objetivo custear os atos praticados gratuitamente e complementar as serventias deficitárias.

Fonte: ANOREG/MT.

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