2VRP/SP: somente compete notícia à Corregedoria Permanente em situações nas o cartório tenha recebido reclamação expressa ou tenha ciência de eventual irregularidade, seja da serventia, seja de terceiros, o que não se reportou no presente caso.

Processo 1117829-05.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – T.N.S.P. – M.B. e outros – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências formulado pela Senhora 10ª Tabeliã de Notas desta Capital, que noticia ter recepcionado ordem judicial de suspensão de efeitos de Escritura Pública de Inventário, lavrada em sua serventia. Consta dos autos, em suma, que aos 29.09.2025 foi lavrado naquelas notas a Escritura de Nomeação de Inventariante dos bens deixados por J. L., figurando uma herdeira colateral e dois herdeiros por representação. Refere que o de cujus faleceu no estado civil de solteiro, sem deixar descendentes ou ascendentes vivos. Aponta que toda a normativa e as cautelas que se aplicam ao caso foram observadas. Contudo, aos 06.11.2025 recepcionou ordem de suspensão dos efeitos da referida Escritura Pública, extraída do bojo dos autos de nº 1023093- 64.2025.8.26.0562, intentado por parte que alega ser companheira sobrevivente do falecido (a fls. 01/09). Determinouse o bloqueio do ato notarial (fls. 10). A Senhora Titular prestou esclarecimentos às fls. 12/13, reiterando a higidez formal do ato. A parte interessada habilitou-se nos autos (fls. 19/21), mas quedou-se silente. O Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos, ante a inexistência de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional pela Senhora Notária (fls. 17/18). É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Senhora 10ª Tabeliã de Notas desta Capital, que noticia ter recepcionado ordem judicial de suspensão de efeitos de Escritura Pública de Inventário, lavrada em sua serventia. Pois bem. Cuidando-se de ordem judicial, cabe o cumprimento pela Senhora Titular ou, alternativamente, a expedição de nota devolutiva, caso ausente algum requisito formal do decisum. Não compete a este Juízo analisar a ordem e decidir pelo seu cumprimento ou não. Assim, fica revogado o bloqueio do ato, devendo a Senhora Titular promover o cumprimento da ordem e comunicação do atendimento diretamente ao MM. Juízo prolator da decisão, com presteza. Nessa linha de ideias, em casos assemelhados, atente-se a Senhora Tabeliã. Na mesma medida, somente compete notícia a esta Corregedoria Permanente em situações nas quais a Senhora Titular tenha recebido reclamação expressa ou tenha ciência de eventual irregularidade, seja de sua serventia, seja de terceiros, o que não se reportou no presente caso. Na presente situação, pelo que se demonstrou dos autos, a atuação da serventia observou as normas que recaem sobre a matéria e as cautelas necessárias para a lavratura do ato. Por conseguinte, não havendo providências a serem adotadas por este Juízo, e à míngua de responsabilidade funcional a ser apurada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta r. Sentença ao MM. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Santos, SP, por e-mail, servindo a presente como ofício, para ciência. Encaminhe-se cópia integral dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência à Senhora Delegatária e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: IGOR VORONKOFF CARNAÚBA ARAÚJO (OAB 349541/SP). (DJEN de 15.01.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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TJ/SP: Bens situados no exterior são mantidos fora de divisão de herança no Brasil

Lei brasileira não rege sucessão de bens no exterior.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara da Família e das Sucessões da Capital que negou pedido de homem para inclusão de bens situados no exterior na partilha de inventário, conforme entendimento do juiz José Walter Chacon Cardoso.

Segundo os autos, o autor postulou a apuração de valores e a inclusão, na partilha, de uma casa localizada em Orlando, de participação societária e capital social em empresas norte-americanas, e de valores mantidos em conta bancária no exterior, alegando que a medida seria necessária para a equalização da herança.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Claudio Godoy, destacou que, embora haja precedente da 1ª Câmara que admita que participações societárias em empresas situadas no exterior podem ser consideradas, em tese, para equalização da partilha, tal entendimento se referiu à dissolução de união estável. “No tema envolvendo partilha de bens situados no exterior, o C. Superior Tribunal de Justiça tem dado tratamento diferente às hipóteses de sucessão hereditária e de dissolução do vínculo conjugal (ou de união estável)”, escreveu o magistrado, salientando que a Corte Superior entende que “a lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de legítimas”.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Alexandre Marcondes e Enéas Costa Garcia.

Comunicação Social TJSP – BB (texto) / Banco de imagens (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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Agência Câmara de Notícias: Projeto prevê uniformização mínima para matrícula de imóveis em cartórios

Texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Pablo Valadares / Câmara dos Deputados

Audiência Pública - Regimes de exploração. Dep. Daniela Reinehr (PL - SC)

Daniela Reinehr: ausência de padronização causa insegurança jurídica

O Projeto de Lei 817/25 determina à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentar a estrutura, a organização e a forma de apresentação das matrículas de imóveis expedida pelos cartórios. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

O objetivo da proposta, segundo sua autora, deputada Daniela Reinehr (PL-SC), é estabelecer uma padronização mínima das matrículas imobiliárias.

Atualmente, afirma a parlamentar, a ausência de uniformidade dificulta o entendimento das informações por cidadãos e profissionais que trabalham no setor imobiliário.

“A falta de uma organização mínima, a fim de apresentar as informações de forma simples e inteligível implica perda de tempo, maior insegurança jurídica e, consequentemente, aumento do custo Brasil”, diz Daniela Reinehr.

A proposta altera a Lei dos Registros Públicos, que já confere uma série de prerrogativas no setor imobiliário à Corregedoria do CNJ.

Próximos passos
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Marcelo Oliveira

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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