ARPEN/SP: Nota Oficial – Arpen-Brasil esclarece atuação dos Cartórios de Registro Civil na comunicação de óbitos ao INSS

A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) vem a público esclarecer informações divulgadas recentemente sobre a criação de uma coordenação de fiscalização no INSS e a eventual aplicação de multas aos Cartórios de Registro Civil.

É incorreto atribuir aos Cartórios, de forma generalizada, a responsabilidade por inconsistências em pagamentos previdenciários. A gestão de benefícios é um processo complexo, que envolve sistemas legados e desafios históricos de integração de bases de dados do próprio Estado.

Desde a Lei nº 13.846/2019, a comunicação de óbitos passou por profunda modernização. Atualmente, os Cartórios enviam as informações de forma eletrônica, dentro do prazo legal. Dados oficiais mostram que o tempo médio nacional de envio caiu de 13,9 dias, em 2020, para apenas 2,3 dias em 2024, desempenho reconhecido inclusive pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Os números de “atrasos” ou “omissões” divulgados referem-se, em sua maioria, a passivos históricos e a bases anteriores ao modelo atual. Como já apontou o TCU, o principal desafio está no tratamento e na integração de dados legados, e não no fluxo atual de informações prestado pelos Cartórios.

Os Cartórios também seguem rigorosamente as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que consolidou o entendimento de que o fluxo de informações deve ser centralizado pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN). Essa estrutura garante que os dados circulem com padrões elevados de segurança, interoperabilidade e proteção de dados (LGPD), evitando a fragmentação de bases que tanto prejudicou o Estado no passado.

Em um sistema com mais de 7.600 Cartórios em todo o país, podem ocorrer situações pontuais, mas o modelo atual funciona de forma estruturada e confiável, sendo hoje peça fundamental na produção de estatísticas vitais e no apoio às políticas públicas.

A Arpen-Brasil reafirma sua disposição permanente para o diálogo e a cooperação com o INSS, o CNJ e os órgãos de controle, sempre em defesa da segurança jurídica, da eficiência do serviço público e do correto esclarecimento da sociedade.

Fonte: Arpen Brasil.

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TJ/SP: TJSP anula ato administrativo que impediu posse de candidata com transtorno afetivo bipolar

Perícia concluiu pela aptidão da autora.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou ato administrativo do Município de São Paulo que impediu posse de candidata com transtorno afetivo bipolar por considerá-la inapta para assumir o cargo de professora de educação infantil. 

Segundo os autos, o órgão responsável pela perícia médica admissional classificou a patologia da autora como crônica e episódica, destacando o uso de medicações psicotrópicas e a possibilidade de retorno dos sintomas, razão pela qual ela foi considerada inapta e impedida de tomar posse. 

Em seu voto, o relator do recurso, Marcos Pimentel Tamassia, destacou que a eliminação da candidata se deu com base em perspectiva hipotética de retorno dos sintomas, ou seja, a perícia não constatou que àquela data ela estava incapacitada. O magistrado também apontou que a perícia do Instituto de Medicina Legal e de Criminologia de São Paulo (Imesc) afirmou de forma clara e contundente que o transtorno psiquiátrico que acomete a autora, embora não tenha cura, pode ser controlado com fármacos “e não a impede de exercer as funções laborativas de ‘Professor de Educação Infantil’”. “Nessas circunstâncias, considerando a fragilidade dos argumentos utilizados pela Administração para justificar a inaptidão da recorrente e o teor das conclusões veiculadas pelo expert, considera-se desproporcional o ato administrativo que a impediu de tomar posse”, escreveu. 

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Magalhães Coelho e Luís Francisco Aguilar Cortez. 

 

Apelação nº 1063288-37.2023.8.26.0053 

  

Comunicação Social TJSP – RM (texto) / Banco de imagens (foto) 

imprensatj@tjsp.jus.br 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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