ANOREG/BR: Informativo de Jurisprudência do STJ trata da divisão de patrimônio mesmo com separação de bens caso haja contribuição comprovada

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025, DJEN 15/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Direito de família. União estável. Súmula n. 377/STF. Separação Convencional de bens. Incomunicabilidade. Regra. Titularidade dos bens. Presunção relativa. Exceção. Efetiva comprovação. Esforço comum. Partilha. Possibilidade. Boa-fé. Vedação ao enriquecimento sem causa.

Destaque

O regime da separação convencional estabelece uma presunção relativa de que os bens adquiridos na constância da relação são de propriedade do titular, o que pode ser afastado pela parte interessada, mediante prova da sua efetiva contribuição para a aquisição do patrimônio em debate.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia resume-se em definir se é possível: i) aplicar a Súmula n. 377/STF ao regime de separação convencional de bens formulado por escritura pública de união estável e ii) reconhecer uma sociedade de fato entre os ex-companheiros a fim de partilhar o patrimônio eventualmente construído em condomínio.

A Súmula n. 377/STF, restrita ao regime de separação obrigatória, admite a partilha dos aquestos, desde que comprovado o esforço comum, sendo inviável interpretação no sentido de que a contribuição de cada convivente seria presumida.

A escolha pelo regime da separação convencional de bens impede, em regra, a construção de uma sociedade de fato entre os conviventes.

Em caráter excepcional, é possível partilhar bens adquiridos conjuntamente na constância de união estável regida pela separação convencional, desde que comprovado o esforço comum e na medida da contribuição de cada convivente, afastando, assim, eventual enriquecimento sem causa.

A livre escolha pelo regime de separação convencional de bens não pode ser interpretada como única forma de expressão da autonomia privada, considerada de maneira isolada do contexto do relacionamento conjugal.

O princípio da autonomia privada se expressa não apenas na ocasião do contrato inaugural que fixa o regime de bens escolhido pelo casal, mas também no momento da aquisição de bens em que os conviventes decidem construir seu patrimônio com comunhão de esforços.

O regime da separação convencional estabelece uma presunção relativa de que os bens adquiridos na constância da relação são de propriedade do titular, o que pode ser afastado pela parte interessada, mediante prova da sua efetiva contribuição para a aquisição do patrimônio em debate.

Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que restou comprovada a contribuição do então companheiro na construção de parte do patrimônio adquirido onerosamente no curso da união estável, o que viabiliza a partilha desses bens na medida da participação devidamente atestada no caso.

Informações Adicionais

Súmulas

Súmula n. 377/STF

Fonte: ANOREG/BR. – Com informações do Informativo de Jurisprudência do STJ

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ON-RCPN: ON-RCPN consolida integração de Emolumentos e veda ajustes manuais para garantir segurança jurídica aos Cartórios

Com a integração definitiva entre os módulos da CRC e Emolumentos, o Operador automatiza a gestão de custos, promovendo transparência e autonomia para o registrador.

O Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN) oficializou, nesta terça-feira (20.01), a liberação da integração completa entre o módulo de solicitações da Central de Informações do Registro Civil (CRC) e o novo módulo de Emolumentos. A atualização, já em vigor, representa um salto na governança digital dos Cartórios brasileiros ao automatizar o reflexo de valores de forma individualizada por Cartório.

A mudança estrutural foca na padronização e na mitigação de riscos. A partir desta data, está vedada a inclusão manual de valores adicionais no momento da emissão de certidões. Eventuais acréscimos ou especificidades devem ser realizados exclusivamente via “item adicional” na tabela de emolumentos, seguindo o padrão já consolidado no módulo do e-Protocolo.

Rigor e transparência

A medida foi desenhada para assegurar que os valores cobrados estejam em total aderência às tabelas estaduais vigentes, eliminando gargalos operacionais e inconsistências nos cálculos.

Para o presidente do ON-RCPN, Luis Carlos Vendramin Júnior, a evolução é um pilar de sustentação para a atividade registral. “A integração definitiva entre a CRC e o módulo de Emolumentos não é somente uma atualização sistêmica, é um passo fundamental para garantir que o registrador tenha total segurança jurídica em suas cobranças. Ao eliminarmos os ajustes manuais, protegemos o Cartório de inconsistências e garantimos que a tabela vigente seja aplicada com precisão em cada município.”

ISS

O sucesso da integração depende de uma etapa preliminar obrigatória: o cadastro do ISS municipal. Dentro da plataforma, o oficial ou preposto deve informar o percentual do imposto, definir a natureza (líquida ou bruta) e estabelecer a data de vigência. Esta configuração técnica é o que permite que a tabela estadual receba os ajustes locais necessários, respeitando a autonomia de cada unidade.

O novo módulo permite a “personalização por item”, onde o usuário pode editar percentuais específicos, gerando uma tabela personalizada vinculada diretamente ao seu Cartório. O sistema salva as alterações automaticamente, garantindo previsibilidade e autonomia à gestão das unidades.

Guia de apoio ao registrador

Para assegurar uma transição fluida, o ON-RCPN disponibiliza uma trilha de aprendizagem completa para oficiais e prepostos:

Tutoriais em vídeo: O guia passo a passo está disponível no YouTube Oficial

Repositório de conhecimento: Manuais técnicos e guias visuais podem ser acessados em: onrcpn.org.br/videos-tutoriais/

Suporte Técnico: Dúvidas sobre a integração e suporte direto podem ser sanadas através do canal oficial de atendimento via WhatsApp do Operador: https://api.whatsapp.com/send?phone=5511916864012&text=Desejo%20suporte

Por Luana Lopes
Assessoria de Comunicação do ON-RCPN

Fonte: Operador Nacional | Registro Civil do Brasil.

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IBDFAM: Justiça concede guarda unilateral provisória à mãe em caso de ausência paterna sistemática

A Justiça do Mato Grosso concedeu guarda unilateral provisória a uma mãe após reconhecer um cenário de ausência paterna sistemática desde o nascimento da criança. A decisão considerou que a imposição da guarda compartilhada, no caso concreto, não atenderia ao melhor interesse da criança, diante da falta de participação efetiva do genitor nos cuidados parentais.

A mulher ajuizou a ação em face do genitor, sob alegação de participação limitada do homem na vida do filho, caracterizada pela ausência nos cuidados cotidianos, pela falta de apoio emocional e pelo distanciamento prolongado ao longo da convivência familiar.

Conforme os autos, a autora assumiu integralmente a rotina da criança desde o nascimento, e todas as responsabilidades parentais vinham sendo exercidas exclusivamente por ela.

A mulher argumentou que as ausências paternas se intensificaram e passaram a impactar diretamente o bem-estar emocional da criança em 2025. Foram registrados episódios de sofrimento emocional significativo, incluindo choro frequente motivado pela ausência do pai e frustrações decorrentes do não cumprimento de compromissos assumidos pelo genitor. Um dos episódios destacados foi a ausência durante o Dia dos Pais, apesar da expectativa expressa da criança.

A petição inicial fundamentou o pedido de guarda unilateral e de convivência supervisionada na excepcionalidade do caso. O argumento central foi o de que a guarda compartilhada pressupõe um mínimo de diálogo construtivo e cooperação efetiva entre os genitores, o que não se verificava na situação concreta.

A tese sustentou, ainda, que a imposição automática da guarda compartilhada, em contextos de ausência sistemática, pode configurar um formalismo incompatível com a proteção integral da criança.

Na decisão, a juíza da 5ª Vara Cível de Sorriso destacou que a regularização da guarda visa garantir o bem estar da criança e do adolescente para que cresça de forma plena e sadia, lhe proporcionando melhores condições, além de garantir o próprio poder familiar.

A magistrada concedeu a guarda provisória unilateral em favor da mãe, reconhecendo que ela já exercia a guarda de fato. Também foi estabelecido o regime de convivência supervisionada, com encontros presenciais na residência da avó paterna quando o genitor estiver na cidade, incluindo pernoites no local, além de contato por videochamadas nos períodos de ausência, sempre respeitando a rotina da criança.

Segundo a juíza, o deferimento das medidas levou em consideração “as negligências paternas noticiadas na inicial”, ressaltando a necessidade de preservação do bem-estar emocional da criança enquanto perdurar o contexto analisado.

Parentalidade responsável

O advogado Bruno Freitas, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, atuou no caso. Para ele, a decisão representa importante contribuição jurisprudencial ao reafirmar que a regra da guarda compartilhada prevista no artigo 1.584, §2º, do Código Civil não é absoluta e deve ser relativizada quando o melhor interesse da criança assim exigir.

“Embora a legislação brasileira estabeleça preferência pela guarda compartilhada, o caso demonstra que essa modalidade pressupõe requisitos mínimos para sua viabilidade: participação efetiva de ambos os genitores na vida do filho, capacidade de diálogo e, fundamentalmente, interesse genuíno no exercício da parentalidade responsável”, afirma.

O advogado explica que a inovação reside em três aspectos principais: “primeiro, a decisão reconhece que o histórico consolidado de ausência e desinteresse paterno é fundamento suficiente para afastar a aplicação da guarda compartilhada, sem necessidade de demonstração de situações extremas como violência ou abuso. A negligência emocional e a ausência sistemática foram consideradas incompatíveis com a corresponsabilidade que a guarda compartilhada exige”.

“Segundo, o deferimento da convivência supervisionada desde o início do processo, e não apenas como medida posterior a incidentes graves, representa abordagem preventiva que privilegia a proteção da criança. A supervisão por familiar de confiança (avó paterna) permite a manutenção do vínculo paterno-filial em ambiente seguro e controlado, possibilitando reconstrução gradual do relacionamento”, complementa.

O terceiro ponto, acrescenta Bruno, é que a decisão aplica de forma concreta o princípio constitucional do melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição Federal) como critério prevalente sobre a literalidade da norma infraconstitucional. “A formalização da guarda unilateral reconhece juridicamente a realidade fática já estabelecida, conferindo segurança jurídica à situação da criança.”

O advogado destaca que, no cenário atual do Direito das Famílias, no qual ainda se observa aplicação automática da guarda compartilhada (por vezes ignorando as particularidades de cada núcleo familiar), decisões como esta contribuem para consolidar o entendimento de que a imposição da guarda compartilhada a genitores que não demonstram efetivo interesse e participação na vida dos filhos pode ser mais prejudicial do que benéfica à criança.

A decisão, segundo ele, dialoga também com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Resolução 492/2023), ao reconhecer a sobrecarga materna decorrente da divisão desigual das responsabilidades parentais e ao não perpetuar desigualdades estruturais através de uma igualdade meramente formal de direitos a quem não assume igualdade material de responsabilidades.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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