ANOREG/MT: Provimento nº 1/2026-GAB-CGJ – Estabelece diretrizes para contratação, uso, governança, segurança e fiscalização de soluções de inteligência artificial no âmbito das serventias extrajudiciais

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso publicou o Provimento nº 1/2026-GAB-CGJ, que estabelece diretrizes para a contratação, utilização, governança, segurança da informação e fiscalização de soluções de inteligência artificial no âmbito das serventias extrajudiciais. A normativa representa um marco regulatório relevante para a atividade notarial e registral ao conciliar inovação tecnológica, segurança jurídica, proteção de dados e preservação da fé pública, alinhando o foro extrajudicial às diretrizes nacionais fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Uso da IA passa a ter regras objetivas e limites bedefinidos

O provimento deixa expresso que a inteligência artificial não pode, em nenhuma hipótese, substituir a atuação humana na prática de atos notariais ou registrais. Fica vedado o uso de IA para interpretação jurídica; qualificação registral; tomada de decisões; valoração de provas; bem como para o tratamento de dados sigilosos ou sensíveis sem anonimização irreversível.

Por outro lado, a Corregedoria reconhece o potencial da tecnologia e autoriza o uso de soluções de IA classificadas como de baixo risco, desde que de forma auxiliar e sob supervisão humana obrigatória como na elaboração preliminar de minutas; organização textual; automação de rotinas administrativas; e análise estatística para fins de gestão.

Governança, LGPD e responsabilidade do delegatário

O Provimento nº 1/2026 reforça a responsabilidade pessoal do delegatário, interino ou interventor, exigindo análise prévia de risco; avaliação de impacto no tratamento de dados; cláusulas contratuais específicas com fornecedores e políticas robustas de segurança da informação, em estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e ao Provimento CNJ nº 74/2018.

Além disso, torna obrigatória a capacitação prévia e periódica dos titulares e prepostos que utilizarem ferramentas de inteligência artificial, com conteúdos mínimos relacionados a ética, riscos, vieses, proteção de dados e limites do uso da tecnologia.

Fiscalização permanente e sanções

A normativa também institui mecanismos de prestação de contas e fiscalização contínua, determinando que as serventias comuniquem anualmente à Corregedoria quais ferramentas de IA utilizam; suas finalidades e eventuais incidentes de segurança. O descumprimento das regras pode ensejar advertência, multa, suspensão da solução tecnológica, responsabilização civil e até caracterização de falta grave, nos termos da Lei nº 8.935/1994.

Prazo de adaptação

As serventias que já utilizam soluções de inteligência artificial terão prazo de 90 dias para adequação às novas diretrizes, incluindo ajustes técnicos, capacitação dos usuários e comunicação formal à Corregedoria-Geral da Justiça.

Confira abaixo a íntegra do provimento.

Provimento nº 1/2026-GAB-CGJ – Estabelece diretrizes para contratação, uso, governança, segurança e fiscalização de soluções de inteligência artificial no âmbito das serventias extrajudiciais

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Fonte: ANOREG/MT.

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ICNR: Transparência x Proteção de Dados nos Cartórios: o que muda em 2026?

O CNJ editou a Resolução nº 670/2025, que altera as regras de acesso às informações financeiras das serventias extrajudiciais — especialmente à remuneração de tabeliães e registradores.

O principal ponto de atenção:

A remuneração dos delegatários deixa de ser divulgada automaticamente ao público.

Como fica na prática?

  • Receitas e despesas públicas (emolumentos e repasses a fundos) continuam em transparência ativa.
  • A parcela privada dos emolumentos passa a ter acesso restrito.
  • Terceiros só poderão obter esses dados mediante requerimento administrativo fundamentado, com legítimo interesse e observância da LGPD.
  • Corregedorias e órgãos de controle mantêm acesso integral às informações.

A mudança reforça o equilíbrio entre o princípio da publicidade e o direito fundamental à proteção de dados pessoais, agora expressamente reconhecido pelo CNJ no contexto extrajudicial.

Atenção, cartórios:

É o momento de revisar:

  • O conteúdo divulgado no campo “Transparência”
  • Os procedimentos internos para resposta a pedidos de informação
  • A classificação correta de dados públicos x privados

Nossa consultoria já está auxiliando serventias na adequação à nova resolução, com foco em LGPD, compliance e segurança jurídica.

Fonte:  Inr Publicações

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Janeiro/2026.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: JANEIRO de 2026

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JANEIRO/2026, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
Janeiro 128,86 120,98 112,81 102,32 89,66 76,43 67,41 61,21
Fevereiro 128,11 120,49 112,02 101,50 88,66 75,56 66,94 60,72
Março 127,29 119,94 111,25 100,46 87,50 74,51 66,41 60,25
Abril 126,58 119,33 110,43 99,51 86,44 73,72 65,89 59,73
Maio 125,84 118,73 109,56 98,52 85,33 72,79 65,37 59,19
Junho 125,20 118,12 108,74 97,45 84,17 71,98 64,85 58,72
Julho 124,52 117,40 107,79 96,27 83,06 71,18 64,31 58,15
Agosto 123,83 116,69 106,92 95,16 81,84 70,38 63,74 57,65
Setembro 123,29 115,98 106,01 94,05 80,73 69,74 63,27 57,19
Outubro 122,68 115,17 105,06 92,94 79,68 69,10 62,73 56,71
Novembro 122,13 114,45 104,22 91,88 78,64 68,53 62,24 56,33
Dezembro 121,58 113,66 103,26 90,72 77,52 67,99 61,75 55,96
Ano/Mês 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
Janeiro 55,58 53,09 48,16 36,04 23,88 13,46 0,00
Fevereiro 55,29 52,96 47,40 35,12 23,08 12,47
Março 54,95 52,76 46,47 33,95 22,25 11,51
Abril 54,67 52,55 45,64 33,03 21,36 10,45
Maio 54,43 52,28 44,61 31,91 20,53 9,31
Junho 54,22 51,97 43,59 30,84 19,74 8,21
Julho 54,03 51,61 42,56 29,77 18,83 6,93
Agosto 53,87 51,18 41,39 28,63 17,96 5,77
Setembro 53,71 50,74 40,32 27,66 17,12 4,55
Outubro 53,55 50,25 39,30 26,66 16,19 3,27
Novembro 53,40 49,66 38,28 25,74 15,40 2,22
Dezembro 53,24 48,89 37,16 24,85 14,47 1,00

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: Governo do Estado de São Paulo.

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