CNB: CNB/CF lança e-book do e-Not Provas com materiais para divulgação do serviço

Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) lançou oficialmente, nesta quarta-feira (28), o e-book do e-Not Provas, com conteúdos explicativos e um conjunto completo de peças de campanha para apoiar a divulgação do serviço em todo o país.

Clique aqui e acesse o e-Book completo

De forma clara e didática,o e-book detalha o funcionamento do e-Not Provas, serviço digital do Notariado que permite a autenticação de conteúdos eletrônicos com fé pública e validade jurídica. Integrado à plataforma e-Notariado, o sistema possibilita o registro de informações disponíveis em sites, redes sociais e aplicativos de mensagens, certificando a existência e a forma de apresentação desses conteúdos em data e horário determinados, com participação direta do tabelião.

Principais Benefícios
O material destaca as vantagens estratégicas da ferramenta, incluindo:

– Produção de prova digital com segurança jurídica;
– Garantia de integridade por meio de código hash criptográfico;
– Registro em ambiente virtual seguro e controlado;
– Facilidade de utilização em processos judiciais e administrativos.

Para facilitar a comunicação com o público, o e-book reúne um Media Kit completo com peças prontas para uso pelos Tabelionatos de Notas. O pacote oferecets para redes sociais, artes para carrossel, cartazes, modelos de newsletter, vídeos explicativos e logomarcas em diferentes formatos. O objetivo é facilitar a comunicação com o público e ampliar o conhecimento sobre o e-Not Provas entre cidadãos, advogados e operadores do Direito.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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Direito registral – Recurso administrativo – Cancelamento de registro – Pedido improcedente. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que negou o cancelamento do registro referente à sociedade, alegando que a pessoa jurídica se encontra inoperante desde 1984 e que não há necessidade de liquidação devido à ausência de patrimônio e de passivo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o cancelamento do registro de pessoa jurídica pode ser realizado sem a liquidação e extinção formal, conforme exigências legais. III. Razões de decidir. 3. A dissolução judicial da sociedade não afasta a necessidade de cumprimento de exigências registrais e apresentação de documentos, como o contrato social adaptado e certidões negativas. 4. A sentença judicial apenas supriu a manifestação de vontade do sócio revel, mas não declarou a extinção jurídica-formal da sociedade, que depende de registro público e cumprimento de requisitos legais. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dissolução judicial não exime o cumprimento de requisitos legais para extinção da sociedade. 2. A extinção formal depende de liquidação e averbação no registro próprio. Legislação citada: Código Civil, arts. 1.033, 1.034, 1.036, 1.109, 1.111, 2.031; Lei n. 8.935/1994, art. 28.

Número do processo: 1167881-39.2024.8.26.0100

Ano do processo: 2024

Número do parecer: 138

Ano do parecer: 2025

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1167881-39.2024.8.26.0100

(138/2025-E)

Direito registral – Recurso administrativo – Cancelamento de registro – Pedido improcedente.

I. Caso em exame.

1. Recurso administrativo interposto contra sentença que negou o cancelamento do registro referente à sociedade, alegando que a pessoa jurídica se encontra inoperante desde 1984 e que não há necessidade de liquidação devido à ausência de patrimônio e de passivo.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em determinar se o cancelamento do registro de pessoa jurídica pode ser realizado sem a liquidação e extinção formal, conforme exigências legais.

III. Razões de decidir.

3. A dissolução judicial da sociedade não afasta a necessidade de cumprimento de exigências registrais e apresentação de documentos, como o contrato social adaptado e certidões negativas.

4. A sentença judicial apenas supriu a manifestação de vontade do sócio revel, mas não declarou a extinção jurídica-formal da sociedade, que depende de registro público e cumprimento de requisitos legais.

IV. Dispositivo e tese.

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A dissolução judicial não exime o cumprimento de requisitos legais para extinção da sociedade.

2. A extinção formal depende de liquidação e averbação no registro próprio.

Legislação citada:

Código Civil, arts. 1.033, 1.034, 1.036, 1.109, 1.111, 2.031; Lei n. 8.935/1994, art. 28.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Int. São Paulo, 22 de abril de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: VALTÉCIO FERREIRA, OAB/SP 22.370.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.04.2025

Decisão reproduzida na página 082 do Classificador II – 2025

Fonte:  Inr Publicações

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FGV: IGP-M acelera 0,41% em Janeiro.

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)[1] subiu 0,41% em janeiro, invertendo a taxa registrada em dezembro, quando caíra 0,01%. Com esse resultado, o índice acumula alta de 0,41% no ano e queda de 0,91% nos últimos 12 meses. Em janeiro de 2025, o IGP-M subira 0,27% no mês, acumulando uma alta de 6,75% em 12 meses. 

“No IPA, a alta do mês foi guiada principalmente por minério de ferro, tomate e carne bovina, evidenciando uma pressão concentrada em produtos básicos ligados tanto à indústria extrativa quanto ao setor alimentício. O minério de ferro, acelerou de 2,42% para 4,47% — movimento que, sozinho, contribuiu significativamente para a reversão do IPA para terreno positivo. No IPC, mensalidades escolares, gasolina e tomate sustentaram a aceleração, enquanto no INCC o avanço foi puxado principalmente pelo grupo mão de obra, que subiu 1,03%, refletindo reajustes de dissídios em Minas Gerais e o aumento do salário mínimo que impactou diversas categorias nas demais capitais.”, afirma Matheus Dias, economista do FGV IBRE. 

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) acelera 0,34%

Em janeiro, a taxa do Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) subiu 0,34%, invertendo o movimento quando comparada à taxa de dezembro, de -0,12%. Analisando os diferentes estágios de processamento, percebe-se que o grupo de Bens Finais caiu 0,22% em janeiro, registrando taxa inferior a alta de 0,07% apurada em dezembro. O índice correspondente a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos de alimentos in natura combustíveis para consumo, passou de 0,00% em dezembro para -0,09% em janeiro. A taxa do grupo Bens Intermediários subiu 0,61% em janeiro, após registrar queda de 0,04% no mês anterior. Registrando comportamento semelhante, o índice de Bens Intermediários (ex) (excluindo o subgrupo de combustíveis e lubrificantes para a produção) subiu 0,64% em janeiro, contra alta de 0,04% em dezembro. O estágio das Matérias-Primas Brutas avançou 0,55% em janeiro, ante queda de 0,30% em dezembro. 

O Índice de Preços ao Consumidor sobe 0,51%

Em janeiro, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) registrou taxa de 0,51%, superior ao mês de dezembro, quando o índice subira 0,24%. Entre as oito classes de despesa que compõem o índice, cinco apresentaram avanços em suas taxas de variação: Alimentação (-0,07% para 0,66%), Saúde e Cuidados Pessoais (-0,09% para 0,60%), Transportes (0,28% para 0,71%), Vestuário (-0,60% para -0,16%) e Despesas Diversas (0,06% para 0,17%). Em sentido oposto, os grupos Habitação (0,42% para 0,06%), Educação, Leitura e Recreação (1,53% para 1,38%) e Comunicação (0,05% para 0,00%) registraram recuo em suas taxas de variação. 

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) sobe 0,63%

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 0,63% em janeiro, acelerando em relação ao mês anterior, quando registrou alta de 0,21%. Analisando os três grupos constituintes do INCC, observam-se movimentos distintos em suas respectivas taxas de variação na transição de dezembro para janeiro: o grupo Materiais e Equipamentos acelerou a taxa de 0,11% para 0,35%; a variação do grupo Serviços desacelerou a taxa de 0,27% para 0,25%; e o grupo Mão de Obra avançou de 0,32% para 1,03%.

[1] Para o cálculo do IGP-M foram comparados os preços no período de 21 de dezembro de 2025 a 20 de janeiro de 2026 (período de referência) com os preços coletados do período de 21 de novembro de 2025 a 20 de dezembro de 2025 (período base).

Fonte: FGV

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