Direito registral – Recurso administrativo – Cancelamento de registro – Pedido improcedente. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que negou o cancelamento do registro referente à sociedade, alegando que a pessoa jurídica se encontra inoperante desde 1984 e que não há necessidade de liquidação devido à ausência de patrimônio e de passivo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o cancelamento do registro de pessoa jurídica pode ser realizado sem a liquidação e extinção formal, conforme exigências legais. III. Razões de decidir. 3. A dissolução judicial da sociedade não afasta a necessidade de cumprimento de exigências registrais e apresentação de documentos, como o contrato social adaptado e certidões negativas. 4. A sentença judicial apenas supriu a manifestação de vontade do sócio revel, mas não declarou a extinção jurídica-formal da sociedade, que depende de registro público e cumprimento de requisitos legais. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dissolução judicial não exime o cumprimento de requisitos legais para extinção da sociedade. 2. A extinção formal depende de liquidação e averbação no registro próprio. Legislação citada: Código Civil, arts. 1.033, 1.034, 1.036, 1.109, 1.111, 2.031; Lei n. 8.935/1994, art. 28.


  
 

Número do processo: 1167881-39.2024.8.26.0100

Ano do processo: 2024

Número do parecer: 138

Ano do parecer: 2025

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1167881-39.2024.8.26.0100

(138/2025-E)

Direito registral – Recurso administrativo – Cancelamento de registro – Pedido improcedente.

I. Caso em exame.

1. Recurso administrativo interposto contra sentença que negou o cancelamento do registro referente à sociedade, alegando que a pessoa jurídica se encontra inoperante desde 1984 e que não há necessidade de liquidação devido à ausência de patrimônio e de passivo.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em determinar se o cancelamento do registro de pessoa jurídica pode ser realizado sem a liquidação e extinção formal, conforme exigências legais.

III. Razões de decidir.

3. A dissolução judicial da sociedade não afasta a necessidade de cumprimento de exigências registrais e apresentação de documentos, como o contrato social adaptado e certidões negativas.

4. A sentença judicial apenas supriu a manifestação de vontade do sócio revel, mas não declarou a extinção jurídica-formal da sociedade, que depende de registro público e cumprimento de requisitos legais.

IV. Dispositivo e tese.

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A dissolução judicial não exime o cumprimento de requisitos legais para extinção da sociedade.

2. A extinção formal depende de liquidação e averbação no registro próprio.

Legislação citada:

Código Civil, arts. 1.033, 1.034, 1.036, 1.109, 1.111, 2.031; Lei n. 8.935/1994, art. 28.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Int. São Paulo, 22 de abril de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: VALTÉCIO FERREIRA, OAB/SP 22.370.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.04.2025

Decisão reproduzida na página 082 do Classificador II – 2025

Fonte:  Inr Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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