Número do processo: 1167881-39.2024.8.26.0100
Ano do processo: 2024
Número do parecer: 138
Ano do parecer: 2025
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1167881-39.2024.8.26.0100
(138/2025-E)
Direito registral – Recurso administrativo – Cancelamento de registro – Pedido improcedente.
I. Caso em exame.
1. Recurso administrativo interposto contra sentença que negou o cancelamento do registro referente à sociedade, alegando que a pessoa jurídica se encontra inoperante desde 1984 e que não há necessidade de liquidação devido à ausência de patrimônio e de passivo.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em determinar se o cancelamento do registro de pessoa jurídica pode ser realizado sem a liquidação e extinção formal, conforme exigências legais.
III. Razões de decidir.
3. A dissolução judicial da sociedade não afasta a necessidade de cumprimento de exigências registrais e apresentação de documentos, como o contrato social adaptado e certidões negativas.
4. A sentença judicial apenas supriu a manifestação de vontade do sócio revel, mas não declarou a extinção jurídica-formal da sociedade, que depende de registro público e cumprimento de requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese.
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A dissolução judicial não exime o cumprimento de requisitos legais para extinção da sociedade.
2. A extinção formal depende de liquidação e averbação no registro próprio.
Legislação citada:
Código Civil, arts. 1.033, 1.034, 1.036, 1.109, 1.111, 2.031; Lei n. 8.935/1994, art. 28.
Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.
DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Int. São Paulo, 22 de abril de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: VALTÉCIO FERREIRA, OAB/SP 22.370.
Diário da Justiça Eletrônico de 29.04.2025
Decisão reproduzida na página 082 do Classificador II – 2025
Fonte: Inr Publicações
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