Agência Câmara de Notícias: Projeto prevê uniformização mínima para matrícula de imóveis em cartórios

Texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Pablo Valadares / Câmara dos Deputados

Audiência Pública - Regimes de exploração. Dep. Daniela Reinehr (PL - SC)

Daniela Reinehr: ausência de padronização causa insegurança jurídica

O Projeto de Lei 817/25 determina à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentar a estrutura, a organização e a forma de apresentação das matrículas de imóveis expedida pelos cartórios. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

O objetivo da proposta, segundo sua autora, deputada Daniela Reinehr (PL-SC), é estabelecer uma padronização mínima das matrículas imobiliárias.

Atualmente, afirma a parlamentar, a ausência de uniformidade dificulta o entendimento das informações por cidadãos e profissionais que trabalham no setor imobiliário.

“A falta de uma organização mínima, a fim de apresentar as informações de forma simples e inteligível implica perda de tempo, maior insegurança jurídica e, consequentemente, aumento do custo Brasil”, diz Daniela Reinehr.

A proposta altera a Lei dos Registros Públicos, que já confere uma série de prerrogativas no setor imobiliário à Corregedoria do CNJ.

Próximos passos
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Marcelo Oliveira

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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RFB: Receita Federal orienta a população sobre fake news envolvendo PIX e tributação

Órgão esclarece mais uma vez que não há tributação, nem monitoramento de movimentações financeiras via PIX, e alerta para riscos da desinformação.

Fake News

São completamente falsas as informações sobre monitoramento de movimentações financeiras via PIX para fins de tributação. A Constituição Federal proíbe a tributação de movimentações financeiras. Não existe tributação de PIX e não existe tributação sobre movimentação financeira.

Mentiras desse tipo voltam a circular nas redes sociais com o objetivo de enganar as pessoas e atender aos interesses do crime organizado.

A Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.278 de 2025, que é atacada mentirosamente como se tratasse de monitoração de PIX, na verdade apenas estende às fintechs as mesmas obrigações de transparência que sempre foram aplicadas às instituições financeiras, sem qualquer detalhamento ou identificação de movimentações financeiras. Essa Instrução Normativa é essencial para evitar que fintechs voltem a ser utilizadas por organizações criminosas para lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio, como vimos na Operação Carbono Oculto.

O combate ao crime organizado não será prejudicado por pressões de quem quer que seja.

A Receita Federal alerta que disseminar mentiras, fake news e pânico financeiro com essa finalidade é uma prática perigosa, porque incentiva criminosos a aplicarem golpes contra as pessoas com base na mentira. No momento em que esse tipo de fake news é lançada, os criminosos se aproveitam para enviar anúncios e mensagens falsas via redes sociais e outras formas de comunicação, como telefone e Whatsapp, com a finalidade de coagir as vítimas.

Outro ponto importante é que quem divulga fake news, além de incentivar o crime, também se beneficia com a movimentação e monetização em cima desse tipo de assunto nas redes sociais, gerando descrença e desconfiança no PIX brasileiro.

É isto o que os autores dessas mensagens falsas não querem que a população saiba: a partir de janeiro deste ano, quem ganha até R$ 5 mil estará completamente isento do imposto de renda e quem ganha até R$ 7.350 terá desconto.

Quem dissemina fake news quer o mal do Brasil e dos brasileiros. Não caia em fake news!

Fonte: Governo do Brasil.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Dezembro de 2025

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Dezembro de 2025

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 2.086,96 2.553,84 3.094,09
PP-4 1.946,01 2.379,86
R-8 1.854,41 2.123,87 2.494,46
PIS 1.444,84
R-16 2.064,25 2.703,92

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.463,57 2.607,07
CSL – 8 2.124,84 2.287,77
CSL – 16 2.833,87 2.992,14

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.266,79
GI 1.204,17

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Dezembro de 2025 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.990,71 2.418,13 2.946,81
PP-4 1.864,89 2.302,87
R-8 1.778,19 2.015,90 2.380,62
PIS 1.379,30
R-16 1.960,33 2.575,97

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.342,89 2.485,25
CSL – 8 2.016,28 2.176,31
CSL – 16 2.689,39 2.898,53

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.136,09
GI 1.143,80

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte:  Inr Publicações

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