2VRP/SP- Ementa NÃO OFICIAL- Pedido de Providências – Inventário extrajudicial – ITCMD – Base de cálculo – Exigência de recolhimento/complementação pelo valor venal de referência (Dec. Est. 55.002/2009) – Alegação de ilegalidade por precedentes do TJSP – Via administrativa inadequada para afastar decreto sem declaração formal com eficácia geral – Dever do tabelião de fiscalizar recolhimento tributário (art. 289 da LRP e art. 134, VI, CTN), sob pena de responsabilidade solidária – Exigência mantida – Ausência de falta funcional – Arquivamento, com remessa à CGJ.

Processo 1118456-09.2025.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1118456-09.2025.8.26.0100

Processo 1118456-09.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Notas – F.R.M. – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de pedido de providências formulado por F. R. M., em face do Senhor 14º Tabelião de Notas da Capital, insurgindo-se contra a exigência pelo Tabelionato que considera indevida. Consta dos autos que a serventia extrajudicial teria negado seguimento à lavratura de Inventário Extrajudicial, condicionando a continuidade do procedimento ao recolhimento do valor do imposto sobre o montante que considera correto em termos tributários: o valor venal de referência do imóvel transferido, ao revés do já recolhido pela parte, sobre o valor venal para fins de IPTU. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 04/53. O Senhor Tabelião prestou esclarecimentos, defendendo a cobrança realizada, às fls. 58/59, ao referir que não pode a serventia extrajudicial afastar ou alterar a base de cálculo do imposto por mera liberalidade. A parte Representante apresentou sua réplica às fls. 63, reiterando os termos de seu protesto inicial. Aponta que o Decreto Estadual que dispõe sobre a base de cálculo do imposto foi declarado ilegal pelo TJSP, de modo que seria irregular a exigência aposta pelo Tabelião. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 67/70, opinando pelo deferimento do pedido inicial. É o relatório. Decido. Tratam os autos de representação formulada por F. R. M., em face do Senhor 14º Tabelião de Notas da Capital. Insurge-se a parte representante contra a atuação da serventia extrajudicial, sustentando que lhe teria sido indevidamente negado seguimento à lavratura de Inventário Extrajudicial. Alega que a unidade condicionou a continuidade do procedimento ao recolhimento complementar do imposto incidente, calculado sobre o montante que entende ser o correto para fins tributários, qual seja, o valor venal de referência do imóvel objeto da transmissão. Afirma, contudo, que já procedeu ao recolhimento do tributo com base no valor venal adotado para fins de IPTU. Nesse sentido, aponta que o Decreto Estadual nº 55.002/2009 teria sido declarado ilegal pelo TJSP para fins de cálculo do ITCMD, apresentando jurisprudência recente sobre o tema. Desse modo, reputa indevida a exigência de complementação e, por conseguinte, irregular a paralisação do ato notarial pretendido. A seu turno, o Senhor Titular defendeu a exigência formulada e a cobrança efetuada, esclarecendo que a serventia extrajudicial está vinculada à legislação tributária aplicável e aos critérios legalmente estabelecidos para a apuração da base de cálculo do imposto. Asseverou que não lhe é dado afastar, reduzir ou alterar o valor considerado devido por mera liberalidade ou a pedido da parte interessada, sob pena de violação ao dever de legalidade que rege a atuação dos delegatários de serviços notariais e de registro. Por fim, o Ministério Público concluiu que há jurisprudência suficiente para se afastar a incidência do Decreto em questão, opinando pelo deferimento do pedido formulado pela parte interessada. Pois bem. Primeiramente, esclareço à parte Representante que a matéria aqui ventilada é objeto de apreciação no limitado campo de atribuição administrativa desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações dos titulares e interinos de delegações afetas à 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Portanto, extrapola do âmbito de atribuições deste Juízo a matéria atinente à legalidade da base de cálculo do ITCMD, a qual pode ser questionada pelas vias adequadas. Nessa linha de ideias, pese embora os elevados argumentos apresentados pela Senhora Interessada e pelo Ministério Público, a insurgência não merece ser acolhida nesta estreita via administrativa, em situação na qual a razão da exigência assiste ao Senhor Tabelião. Mesmo que o Tribunal de Justiça de São Paulo venha se posicionando reiteradamente pela ilegalidade do Decreto Estadual nº 55.002/09, não houve declaração formal de sua invalidade, de modo que as decisões tem efeito inter partes. Dessa forma, não pode o Senhor Tabelião ou este Juízo Corregedor Permanente, de caráter administrativo, como já referido, decidir pela ilegalidade do Decreto, determinando o recolhimento de forma diversa. Tal pedido, se o caso, deve ser direcionado às vias próprias. Assim o é, no que respeita ao Senhor Titular, porque nos termos do art. 134, inciso VI, do Código Tribunal Nacional e do art. 289 da Lei nº 6.015/73, incumbe aos Oficiais Registradores e aos Tabeliães a fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força de seus atos, sob pena de serem por eles responsabilizados solidariamente. Desse modo, não pode o Notário, por mera liberalidade, afastar a incidência da legislação e aceitar o recolhimento de maneira diversa, sob pena de arcar com a responsabilidade em face da Fazenda do Estado. Dessarte, diante dos esclarecimentos prestados, verifico que assiste razão ao Senhor Titular na exigência aposta. Por conseguinte, a insurgência não merece acolhida, não havendo que se falar em falha ou ilícito administrativo pelo Senhor Tabelião na prestação dos serviços extrajudiciais. Nessa ordem de ideias, reputo satisfatórias as explicações apresentadas pelo Senhor Titular para exigência de comprovante do recolhimento do ITCMD nos termos da normativa estadual vigente ou de Mandado de Segurança que lhe assegure a base de cálculo almejada, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia integral dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Delegatário e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: DYEGO ELIAS GOUVEA FIGUEIRA (OAB 333623/SP) (DJEN de 13.01.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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Agência Câmara de Notícias: Sancionado o Código de Defesa do Contribuinte

Nova lei combate devedores contumazes e reduz burocracia para os bons pagadores

Divulgação/Prefeitura de Belo Horizonte

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Entre avanços está a definição expressa dos direitos dos contribuintes

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a  Lei Complementar 225/26, que estabelece direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis em todo o país, ao mesmo tempo em que reforça o combate aos chamados devedores contumazes — aqueles que usam a inadimplência como estratégia de negócio. Com isso, a relação entre contribuintes e administração tributária passa a ter regras mais claras.

Publicada na edição de sexta-feira (9) do Diário Oficial da União (DOU), a nova lei tem como base o Projeto de Lei Complementar 125/22, apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG). O texto consolida normas para União, estados, Distrito Federal e municípios e cria parâmetros objetivos para identificar bons pagadores e contribuintes cooperativos.

Entre os principais avanços está a definição expressa dos direitos do contribuinte, como receber comunicações claras, ter acesso aos processos administrativos, recorrer de decisões, não ser obrigado a apresentar documentos já entregues ao Fisco e contar com decisão em prazo razoável.

A lei também prevê deveres, como o cumprimento integral das obrigações tributárias, a prestação de informações e a guarda de documentos fiscais pelo prazo legal.

O texto também estabelece obrigações para a administração tributária, como reduzir a litigiosidade, facilitar o cumprimento das obrigações, priorizar soluções cooperativas de conflitos e respeitar a boa-fé e a segurança jurídica na aplicação da legislação.

Devedor contumaz
Um dos eixos centrais da lei é o tratamento dado ao devedor contumaz. A norma define como tal o contribuinte que mantém inadimplência substancial, reiterada e injustificada (veja infogrático_. No âmbito federal, a caracterização ocorre quando a dívida tributária irregular atinge valor igual ou superior a R$ 15 milhões e supera 100% do patrimônio conhecido do contribuinte. Para estados e municípios, os critérios poderão ser definidos em legislação própria; na ausência dela, aplica-se o padrão federal.

A lei diferencia o devedor contumaz daquele que enfrenta dificuldades financeiras pontuais. Para afastar a caracterização de contumácia, o contribuinte pode alegar, por exemplo, estado de calamidade pública reconhecido, resultado financeiro negativo recente ou inexistência de fraude em execuções fiscais.

Confirmada a condição de devedor contumaz, a legislação prevê restrições como a proibição de acesso a benefícios fiscais, impedimento de participar de licitações e de firmar contratos com o poder público, além da possibilidade de declaração de inaptidão no cadastro de contribuintes. Também é aplicado um rito administrativo mais célere, para evitar distorções na concorrência.

Vetos
O Código do Contribuinte foi sancionado com vetos. Um dos trechos vetados previa a flexibilização das regras para aceitação ou substituição de garantias, como a troca de depósito judicial por seguro-garantia. Segundo o governo, a medida poderia gerar risco fiscal à União por não estabelecer critérios legais precisos.

Também foram vetados dispositivos que tratavam de benefícios mais amplos nos programas de conformidade tributária, como a redução de até 70% de multas e juros e o parcelamento em até 120 meses. O Executivo apontou contrariedade ao interesse público e violação às regras fiscais, por ausência de limite temporal e por ampliar o gasto tributário da União em desacordo com a legislação vigente.

Outro veto alcançou a definição de contribuinte com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente, sob o argumento de vício de iniciativa, por invadir competência privativa do presidente da República.

Bons pagadores
Mesmo com os vetos, a lei mantém o reconhecimento dos contribuintes bons pagadores e cooperativos. Eles podem ter acesso a canais de atendimento simplificados, prioridade na análise de processos administrativos e estímulo à autorregularização, conforme regras a serem definidas em lei ou regulamento específico.

A norma também reforça a adoção de programas de conformidade tributária, com foco na prevenção de litígios, no aumento da segurança jurídica e na melhoria do ambiente de negócios.

Com a sanção da Lei Complementar 225, o Código de Defesa do Contribuinte passa a integrar o ordenamento jurídico brasileiro, com o estabelecimento de parâmetros nacionais para a atuação do Fisco e para a proteção dos contribuintes, ao mesmo tempo em que busca coibir práticas reiteradas de inadimplência tributária.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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Agência Senado: Vetado novo prazo para regularização de imóvel rural em área de fronteira

Fronteira entre o Brasil e a Venezuela, em Pacaraima (RR)

Paolostefano1412/Wikipedia

 

O presidente Lula decidiu vetar integralmente o projeto de lei (PL 4.497/2024) que estabelece novo prazo para a ratificação de registro imobiliário de imóveis rurais em faixas de fronteira. O texto definia a reabertura de prazo por mais 15 anos. A decisão foi publicada na edição do Diário Oficial da União desta sexta-feira (9). 

De autoria do deputado Tião Medeiros (PP-PR), a proposta alterava o prazo original estabelecido pela atual legislação (Lei 13.178, de 2015), que vai até 2030. 

Conforme o projeto, seria concedido o prazo de 15 anos para a ratificação contados a partir da publicação da futura lei. Mas esse prazo poderia ser suspenso enquanto o processo de registro tramitar no cartório ou no Congresso e enquanto houver proibição jurídica específica ou incapacidade civil do interessado por perda da lucidez.

O projeto também prevê procedimentos, por parte do Congresso, para a ratificação de imóveis com mais de 2,5 mil hectares — inclusive tacitamente se, em dois anos, o Parlamento não se pronunciar.

Na mensagem de veto, a Presidência da República apontou inconstitucionalidade do projeto e contrariedade ao interesse público. 

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público, pois altera os procedimentos para ratificação de registros imobiliários em faixa de fronteira, o que reverteria a lógica constitucional da função social e afastaria o mandamento trazido pelos art.186, art. 188 e art. 191 da Constituição. A proposta também fragilizaria o controle da União na revisão desses atos e comprometeria a soberania e a defesa nacional”. 

A mensagem ainda argumenta que, ao restringir a obrigatoriedade de realização do georreferenciamento de imóveis rurais em todo o território nacional, o projeto retardaria a digitalização da malha fundiária rural brasileira e comprometeria a segurança jurídica dos registros públicos de imóveis rurais.

Além disso, segundo a presidência, a proposta “ameaçaria a garantia dos direitos indígenas e o cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro, ao violar as disposições do art. 231 da Constituição”.

No início de novembro, quando a proposta foi aprovada pelo Plenário do Senado, a relatora, senadora Tereza Cristina (PP-MS), disse que o projeto representa “um avanço significativo” na ratificação de registros imobiliários de imóveis situados na faixa de fronteira.

— Esse é um problema que se arrasta há quase um século sem solução. O texto substitui exigências desnecessárias e impraticáveis — afirmou ela.

Com a decisão presidencial, o veto será analisado no Congresso Nacional, em sessão conjunta de deputados e senadores. Os parlamentares poderão manter ou derrubar o veto. Para ser derrubado, é necessário o voto favorável da maioria absoluta em ambas as Casas.

Fonte: Agência Senado

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