ANOREG/SP: Anoreg/SP divulga tabela de Custas e Emolumentos dos Cartórios do Estado de São Paulo para 2026

Tabela entra em vigor no quinto dia útil do ano, no dia 8 de janeiro de 2026.

Notas
Tabela de Emolumentos para 2026

Protesto
Tabela de Emolumentos para 2026

Registro Civil 
Tabela de Emolumentos para 2026

Registro de Imóveis
Tabela de Emolumentos para 2026

Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas
Tabela de Emolumentos para 2026

Fonte: ANOREG/SP.

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ANOREG/BR: Portarias definem critérios para destinação de imóveis da União

Nova comissão avaliará casos específicos para garantir uma gestão mais transparente do patrimônio público

No dia 23 de dezembro, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos divulgou a Portaria MGI n.º 11.384/2025, que dispõe sobre o regime de governança para destinação de imóveis da União. O objetivo é estabelecer uma gestão mais transparente e eficiente do patrimônio imobiliário, determinando instâncias para análise de mérito das decisões e de um sistema de verificação da conformidade processual dos casos.

Segundo o texto, a destinação de imóveis da União deve ser feita mediante fundamentação, motivação adequada, transparência e publicidade; manter o zelo e a conservação dos bens; garantir o cumprimento da função socioambiental da propriedade; e observar a devida articulação com estados e municípios, também para a gestão patrimonial.

Para expedir orientações gerais e analisar casos específicos, a Portaria criou a Comissão de Destinações Especiais da Secretaria do Patrimônio da União (CDE). Em suas decisões, o novo órgão de deliberação deverá considerar pontos como a possibilidade de alienação onerosa, se há provisão habitacional de interesse social ou se é caso de regularização fundiária urbana e a observância a políticas públicas nacionais e federais.

Necessidade de manifestação prévia
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos também se manifestou sobre as hipóteses em que é necessário haver manifestação prévia da recém-criada CDE para destinação de imóveis da União. A Portaria SPU/MGI n.º 11.423/2025, publicada em 24 de dezembro, definiu as regras e como deve ser feito o pedido, em formulário próprio do órgão.

A Portaria estabelece que a manifestação deverá ser realizada nos seguintes casos:

  • Destinação de imóveis com valor de referência igual ou superior a R$ 100 milhões;
  • Destinação de imóveis à integralização de cotas do Fundo de Investimento Imobiliário de que trata o art. 20 da Lei n.º 13.240/2015;
  • Destinação de imóveis para provisão habitacional de interesse social;
  • Destinação de imóveis para Reurb-E indireta;
  • Empreendimentos de múltiplos usos, com desenhos inovadores de destinação de grandes áreas, coordenados por órgãos e entidades da administração pública federal;
  • Autorização de uso sustentável, com base no art. 10-A da Lei n.º 9.636/1998, nos casos em que a ocupação e o uso tradicional estiverem sob contestação de particulares ou se verifiquem outras hipóteses de embaraço ao reconhecimento de direitos à comunidade tradicional envolvida;
  • Outorga de inscrição de ocupação, prevista no art. 7º, caput, da Lei n.º 9.636/1998, e de aforamento gratuito, de que trata o art. 20, caput, do Decreto-lei n.º 3.438/1941, o art. 105, caput, e o art. 215, caput, do Decreto-lei nº 9.760/1946;
  • Alienação onerosa de imóveis por meio de certames públicos;
  • Cessão de uso onerosa ou em condições especiais, para imóveis com valor superior a R$ 1 milhão;
  • Alienações realizadas pelas Forças Armadas, previstas nas Leis n.º 5.651/1970 e n.º 5.658/1971.

Confira a Portaria SPU/MGI n.º 11.423/2025 na íntegra.

Com informações do ONR

Fonte: ANOREG/BR.

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Portaria MINISTÉRIO DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS – MGISP nº 11.460, de 29.12.2025 – D.O.U.: 30.12.2025.

Ementa

Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2026, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.


MINISTRO DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32, inciso V, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, na Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980, no art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, e na Lei nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023, e no processo 19975.040269/2025-04, resolve:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2026, para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I – 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II – 16 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III – 17 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

IV – 18 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

V – 3 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI – 20 de abril (ponto facultativo);

VII – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VIII – 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

IX – 4 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

X – 5 de junho (ponto facultativo);

XI – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

XII – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XIII – 28 de outubro, Dia do Servidor Público federal (ponto facultativo);

XIV – 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

XV – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

XVI – 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);

XVII – 24 de dezembro, Véspera do Natal (ponto facultativo após as 13 horas);

XVIII – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e

XIX – 31 de dezembro, Véspera do Ano Novo (ponto facultativo após as 13 horas).

Art. 2º Os feriados em comemoração à data magna do Estado, fixada em lei estadual, e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, declarados em lei municipal, serão observados pelas repartições da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.

Paragrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos feriados religiosos, declarados em lei municipal, que não poderão exceder a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados, até o mês subsequente, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do agente público, nos seguintes termos:

I – para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente e não participam do Programa de Gestão e Desempenho – PGD, a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e

II – para os agentes públicos que estão participando do Programa de Gestão e Desempenho – PGD, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.

Parágrafo único. A compensação de horário é limitada a:

I – duas horas diárias, para as pessoas servidoras públicas, pessoas empregadas públicas e pessoas contratadas temporariamente; e

II – uma hora diária, para pessoas estagiárias.

Art. 4º Caberá às pessoas dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais relativos às respectivas áreas de competência.

Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal:

I – antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria;

II – adotar ponto facultativo estabelecido pela legislação estadual, municipal ou distrital;

III – ultrapassar o limite estabelecido no parágrafo único do art. 2º, quando se tratar de comemoração de feriados religiosos declarados em lei municipal; e

IV – adotar feriado decretado pela legislação estadual, ressalvados os feriados em comemoração à data magna do Estado de que trata o art. 2º.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

CILAIR RODRIGUES DE ABREU

Fonte:  Inr Publicações

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