Pessoa jurídica – Organização religiosa – Pedido de providências – Registro do ato constitutivo recusado – Recurso provido. I. Caso em exame. 1. A interessada, organização religiosa cuja atividade cultual envolve a utilização do chá de ayahuasca, requer a inscrição de seu ato constitutivo, recusado pelo oficial, juízo negativo de qualificação registral confirmado em sentença, à luz da regra do art. 115 da Lei nº 6.015/1973, pois o ritual previsto não é autorizado por lei em sentido formal. 2. Irresignada, interpôs apelação. II. Questões em discussão. 3. A liceidade do uso ritualístico-religioso da ayahuasca. 4. A liberdade de expressão religiosa. 5. O regime jurídico próprio das organizações religiosas. 6. Os limites do juízo de qualificação registral. III. Razões de decidir. 7. A apelação interposta deve ser admitida como recurso administrativo. 8. O estatuto social da recorrente, o seu objeto e os fins lá listados evidenciam a sua conformação religiosa, sua configuração como organização religiosa. 9. O uso da ayahuasca com fins religiosos é admitido no Brasil, não se inserindo assim no âmbito da norma de proibição do art. 2º da Lei nº 11.343/2006. 10. A licitude das atividades e dos fins estabelecidos no estatuto social da interessada está evidenciada. 11. A liberdade religiosa contempla a de crença, a de culto e a de organização. Em seu campo subjetivocoletiva compreende o direito à autocompreensão, à autodefinição religiosa e o de estabelecer o lugar destinado aos atos de culto. 12. O âmbito normativo da liberdade religiosa alcança religiões minoritárias e inconvencionais, logo, as organizações religiosas ayahuasqueiras. 13. É inoportuno, na qualificação do título, desviando-se de seu conteúdo, divisar, em juízo especulativo, o uso inadequado da ayahuasca e a instrumentalização da organização religiosa. 14. Descabe ao Oficial questionar a identidade religiosa da interessada e a identificação religiosa de seus membros, tampouco o lugar de reunião para fins religiosos. 15. Também não lhe compete realizar diligências exteriores, valer-se de conhecimentos privados, apurar realidades estranhas ao registro, a expertise dos fundadores da organização religiosa e eventual desvio ideológico, moral, do estatuído, controle a ser eventualmente feito por mecanismos repressivos, no âmbito jurisdicional. 16. O registro das organizações religiosas não pode ser obstado, lícitos seu objeto e escopo, por valores assentados em conceitos vagos. 17. A ordem pública ou social, a moral e os bons costumes, a segurança e o bem público não se prestam a interditar a inscrição de organização religiosa. IV. Dispositivo. 18. Recurso provido. 19. Registro determinado. Legislação citada: CF, arts. 5.º, VI, VII, VIII e XIX, e 19, I; CC, art. 44, IV e § 1.º; Lei nº 11.346/2006, art. 2.º; Convenção de Viena sobre Substâncias Psicotrópicas (Decreto nº 79.388/1977), art. 32, 4; Lei nº 6.015/1973, art. 115; Resolução CONAD nº 1/2010. Jurisprudência citada: STF, ADPF nº 187, rel. Min. Celso de Mello, j. 15.6.2011, RHC nº 146.303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, j. 6.3.2018; RHC nº 168.353/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 6.8.2019; RE com Agravo nº 1.099.099/SP, rel. Min. Edson Fachin, j. 26.11.2000 (Tema 1.021); RE nº 611.874, rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Edson Fachin, j. 26.11.2000 (Tema 386); RE nº 859.376/PR, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 17.4.2024 (Tema 953); RE nº 1.212.272/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.9.2024 (Tema 1.069); RE nº 979.742, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 25.9.2024 (Tema 952).

Número do processo: 1000091-08.2024.8.26.0366

Ano do processo: 2024

Número do parecer: 105

Ano do parecer: 2025

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000091-08.2024.8.26.0366

(105/2025-E)

Pessoa jurídica – Organização religiosa – Pedido de providências – Registro do ato constitutivo recusado – Recurso provido.

I. Caso em exame.

1. A interessada, organização religiosa cuja atividade cultual envolve a utilização do chá de ayahuasca, requer a inscrição de seu ato constitutivo, recusado pelo oficial, juízo negativo de qualificação registral confirmado em sentença, à luz da regra do art. 115 da Lei nº 6.015/1973, pois o ritual previsto não é autorizado por lei em sentido formal.

2. Irresignada, interpôs apelação. II. Questões em discussão.

3. A liceidade do uso ritualístico-religioso da ayahuasca.

4. A liberdade de expressão religiosa.

5. O regime jurídico próprio das organizações religiosas.

6. Os limites do juízo de qualificação registral.

III. Razões de decidir.

7. A apelação interposta deve ser admitida como recurso administrativo.

8. O estatuto social da recorrente, o seu objeto e os fins lá listados evidenciam a sua conformação religiosa, sua configuração como organização religiosa.

9. O uso da ayahuasca com fins religiosos é admitido no Brasil, não se inserindo assim no âmbito da norma de proibição do art. 2º da Lei nº 11.343/2006.

10. A licitude das atividades e dos fins estabelecidos no estatuto social da interessada está evidenciada.

11. A liberdade religiosa contempla a de crença, a de culto e a de organização. Em seu campo subjetivocoletiva compreende o direito à autocompreensão, à autodefinição religiosa e o de estabelecer o lugar destinado aos atos de culto.

12. O âmbito normativo da liberdade religiosa alcança religiões minoritárias e inconvencionais, logo, as organizações religiosas ayahuasqueiras.

13. É inoportuno, na qualificação do título, desviando-se de seu conteúdo, divisar, em juízo especulativo, o uso inadequado da ayahuasca e a instrumentalização da organização religiosa.

14. Descabe ao Oficial questionar a identidade religiosa da interessada e a identificação religiosa de seus membros, tampouco o lugar de reunião para fins religiosos.

15. Também não lhe compete realizar diligências exteriores, valer-se de conhecimentos privados, apurar realidades estranhas ao registro, a expertise dos fundadores da organização religiosa e eventual desvio ideológico, moral, do estatuído, controle a ser eventualmente feito por mecanismos repressivos, no âmbito jurisdicional.

16. O registro das organizações religiosas não pode ser obstado, lícitos seu objeto e escopo, por valores assentados em conceitos vagos.

17. A ordem pública ou social, a moral e os bons costumes, a segurança e o bem público não se prestam a interditar a inscrição de organização religiosa.

IV. Dispositivo.

18. Recurso provido.

19. Registro determinado.

Legislação citada:

CF, arts. 5.º, VI, VII, VIII e XIX, e 19, I; CC, art. 44, IV e § 1.º; Lei nº 11.346/2006, art. 2.º; Convenção de Viena sobre Substâncias Psicotrópicas (Decreto nº 79.388/1977), art. 32, 4; Lei nº 6.015/1973, art. 115; Resolução CONAD nº 1/2010.

Jurisprudência citada:

STF, ADPF nº 187, rel. Min. Celso de Mello, j. 15.6.2011, RHC nº 146.303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, j. 6.3.2018; RHC nº 168.353/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 6.8.2019; RE com Agravo nº 1.099.099/SP, rel. Min. Edson Fachin, j. 26.11.2000 (Tema 1.021); RE nº 611.874, rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Edson Fachin, j. 26.11.2000 (Tema 386); RE nº 859.376/PR, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 17.4.2024 (Tema 953); RE nº 1.212.272/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.9.2024 (Tema 1.069); RE nº 979.742, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 25.9.2024 (Tema 952).

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento determinando o registro do ato constitutivo da interessada/requerente. São Paulo, 02 de abril de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: ARTUR FERNANDES CAMPOS RODRIGUES, OAB/SP 345.712.

Fonte:  Inr Publicações

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ARPEN-SP: Arpen-SP institui Comissão Permanente de Defesa de Prerrogativas para fortalecer a atuação dos registradores civis

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) apresentou oficialmente, durante a Assembleia Geral Ordinária, a Comissão Permanente de Defesa de Prerrogativas (CPDP), iniciativa que nasce com o objetivo de fortalecer a atuação institucional da entidade e assegurar a proteção dos direitos profissionais dos registradores civis paulistas.

A criação da comissão responde a uma demanda antiga da classe, diante de situações recorrentes vivenciadas no exercício diário da atividade registral, que envolvem desde conflitos com usuários até questionamentos por órgãos externos. A proposta é oferecer um espaço estruturado, técnico e permanente de apoio, orientação e defesa, reforçando a independência funcional do registrador civil.

Para a oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Guarujá e integrante da comissão, Janaina Isa Colombo Vantini, a motivação institucional da CPDP está diretamente ligada à proteção integral das prerrogativas da classe.

“A principal motivação institucional para a criação da CPDP é a defesa de todas as prerrogativas dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, de modo a assegurar nossa independência funcional, garantir a justa percepção integral dos emolumentos devidos pelos atos praticados, promovendo a dignificação da atividade e o respeito ao ordenamento jurídico por parte de todos que interagem com o serviço registral”, afirma.

Segundo ela, a iniciativa surge a partir de conversas recorrentes entre oficiais, que identificaram a necessidade de a associação ter ciência e atuação institucional diante de situações sensíveis. “Há muito tempo conversávamos entre nós, Oficiais, de que a Associação precisava ter ciência de algumas situações que vinham ocorrendo entre os colegas e a sociedade, desde o usuário, até o colaborador e órgãos externos, no intuito de, enquanto órgão de representatividade estadual, intervir para colaborar, elucidar posturas e até mesmo defender, se necessário for, o colega que esteja sofrendo alguma situação desrespeitosa, no exercício regular da nossa profissão”, explica.

Desafios cotidianos e a proteção da legalidade

No dia a dia das serventias, as violações às prerrogativas podem assumir diversas formas. A oficial do Cartório de Macatuba, Priscila Corrêa Dias Mendes, destaca que muitas dessas situações estão relacionadas à incompreensão do papel técnico do registrador civil.

“Com frequência o Registrador Civil sofre violações, seja na forma como qualifica um título, principalmente aquele que é analisado como procedimento, pois o Registrador Civil deve se ater ao disposto na lei, observando o princípio da legalidade”, pontua.

Ela ressalta que uma das principais fontes de conflito envolve a cobrança de emolumentos. “O usuário, quando recebe uma negativa, não se conforma que a cobrança foi feita pela análise e não pelo resultado, situação essa que gera muito desgaste, com reclamações na Corregedoria Permanente ou na Corregedoria Geral de Justiça”, relata.

Além disso, Priscila menciona situações envolvendo mandados judiciais. “Há casos em que o mandado é encaminhado para cumprimento sob pena de multa ou prisão. Se o Registrador devolveu o mandado, muitas vezes é porque, ao qualificá-lo, verificou algum erro ou inconsistência, o que pode acarretar consequências difíceis de reparar posteriormente”, exemplifica, citando casos como a ausência de indicação sobre o retorno ao nome de solteiro em averbações de divórcio ou pedidos de certidão sem comprovação de parentesco para fins de gratuidade.

Independência funcional e segurança institucional

A atuação da CPDP também se conecta diretamente ao fortalecimento da independência funcional do registrador civil, princípio previsto na Lei nº 8.935/94. Para Kátia Cristina Silencio Possar, oficial do 28º Registro Civil – Jardim Paulista (Capital), a comissão representa um marco institucional.

“A Lei dos Notários e Registradores prevê a independência funcional em sua atuação. Como profissional do Direito, o registrador tem autonomia para qualificar, interpretar e aplicar a lei aos casos concretos, produzindo decisões jurídicas fundamentadas na legalidade estrita, nas normas regulamentadoras e nos princípios registrais”, explica.

Ela observa que, embora a atividade esteja sujeita à fiscalização do Poder Judiciário, não são raras as representações sem fundamento. “Os registradores civis são destinatários de representações meramente emulativas, a partir de relatos inverídicos, com potencial de dano não só profissional, mas também pessoal”, afirma.

Nesse contexto, a CPDP se apresenta como um instrumento de proteção institucional. “A comissão garante a independência de atuação, a liberdade do exercício profissional e permite assegurar a legalidade e a validade dos atos, sem sofrer pressões externas indevidas”, completa.

Apoio permanente e atuação preventiva

A Comissão Permanente de Defesa de Prerrogativas não foi concebida apenas como um órgão de reação a crises pontuais. De acordo com Deborah Lucia Ruppelt Müller Valente, oficial de RCPN de Registro, a atuação da CPDP é contínua e estratégica.

“A Comissão de Prerrogativas tem a função de assegurar que os registradores civis exerçam suas atividades com a devida autonomia, liberdade e segurança, sem que sofram pressões ou restrições ilegais no exercício de suas funções”, destaca.

Segundo ela, a comissão atua tanto de forma preventiva quanto reativa. “A comissão atua educando, orientando e promovendo a cultura de respeito às prerrogativas, mas também intervém, medeia e adota medidas quando há violação”, explica. Em situações específicas, a CPDP pode funcionar como fórum de diálogo, priorizando a mediação e evitando a judicialização desnecessária dos conflitos.

“Para o Registrador, a Comissão deve ser vista como uma instância contínua de apoio. Sua função permanente de orientação e prevenção é o que garante uma prática profissional harmoniosa e sem violação de direitos”, conclui.

Uma comissão para ser utilizada de forma ativa

Ao final, as integrantes da CPDP reforçam a importância da participação consciente dos registradores civis paulistas. Para Kátia, a atuação do registrador está intrinsicamente ligada à prevenção de litígios futuros. “O registrador civil atua pelo princípio da profilaxia jurídica, evitando potenciais litígios que muitas vezes surgem ao longo da vida do registrado. A comissão trabalhará como apoio institucional para que o registrador exerça sua função com firmeza, respeitabilidade e segurança jurídica”, afirma.

Já Janaina destaca a importância do uso adequado dos canais institucionais. “Utilizem o canal oficial da CPDP de forma ativa e com confiança. A defesa de todas as prerrogativas é o objetivo central da Comissão. As solicitações devem ser encaminhadas para o e-mail institucional cpdp@arpensp.org.br, garantindo sigilo e confidencialidade”, orienta. Segundo ela, a comissão busca responder preferencialmente em até cinco dias úteis, priorizando casos com repercussão geral para a classe.

Para Deborah, o contato contínuo com a comissão fortalece toda a categoria. “A CPDP existe para assegurar que a violação de prerrogativas não passe sem resposta. Não é apenas um órgão de resposta eventual, mas um instrumento permanente de apoio ao registrador civil, fundamental para que exerça suas funções com liberdade, independência, dignidade e segurança.”

Com a criação da Comissão Permanente de Defesa de Prerrogativas, a Arpen-SP reforça seu compromisso institucional com a valorização da atividade registral, oferecendo aos registradores civis um espaço estruturado de escuta, orientação e defesa, alinhado à complexidade e à relevância social da função que exercem diariamente.

Eduardo Carrasco, Assessoria de Comunicação Arpen-SP

Fonte: Arpen Brasil.

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