ANOREG/MT: O que aconteceria com o agronegócio sem cartórios?

Sem o funcionamento dos cartórios, o agronegócio brasileiro enfrentaria insegurança na posse da terra, dificuldade de acesso ao crédito rural, aumento de conflitos fundiários e retração de investimentos

     Para entender o impacto real da ausência dos cartórios no agronegócio, basta olhar para situações comuns da rotina do campo. Imagine um produtor rural que decide ampliar a área plantada e negocia a compra de uma fazenda vizinha. Sem um cartório funcionando, essa negociação terminaria apenas em um acordo verbal ou em um contrato informal, sem registro oficial. Meses depois, outro suposto dono aparece, apresentando um documento diferente, também sem validade clara. O resultado não seria a produção, mas um conflito que poderia se arrastar por anos na Justiça, paralisando o uso da terra e gerando prejuízos para todos os envolvidos.

     Em outra situação bastante comum, um agricultor precisa de financiamento para custear a próxima safra. Ele procura o banco com toda a documentação em mãos, mas não consegue comprovar de forma segura que a terra é sua, porque não há registro oficial do imóvel. Sem essa comprovação, o crédito não é liberado. A compra de sementes, fertilizantes e defensivos é adiada. O plantio atrasa. A produção cai. O prejuízo não atinge apenas o produtor, mas toda a cadeia ao redor, do fornecedor de insumos ao transporte da safra.

     Até situações simples, como a sucessão familiar no campo, se tornariam problemáticas. Hoje, quando um produtor falece, a partilha da terra segue regras claras, com registros que definem quem são os herdeiros e como o imóvel será dividido. Sem cartórios, heranças rurais poderiam gerar disputas entre familiares, paralisar áreas produtivas e fragmentar propriedades de forma desorganizada, prejudicando a continuidade da atividade agrícola.

     Esses exemplos mostram que a ausência dos cartórios não afetaria apenas grandes operações ou números bilionários. Ela impactaria diretamente decisões simples do cotidiano rural: comprar, vender, financiar, plantar, colher e planejar o futuro. São escolhas individuais que, somadas, sustentam uma das maiores engrenagens da economia brasileira.

     É justamente essa soma de decisões cotidianas que explica a força do agronegócio no Brasil. O setor movimenta bilhões, sustenta cidades inteiras e coloca o país entre os maiores produtores de alimentos do mundo. Dados oficiais indicam que, em 2024, o agronegócio respondeu por cerca de 23,2% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, com um valor de produção superior a R$ 2,7 trilhões. Por trás das lavouras, das exportações recordes e do avanço tecnológico no campo, existe uma base pouco visível, mas indispensável: a segurança jurídica.

     Hoje, grande parte do crédito rural concedido no país depende diretamente da formalização feita em cartório. Bancos e cooperativas exigem documentos registrados para liberar recursos. O chamado crédito rural é estruturado por meio de programas oficiais, como os ciclos anuais do Plano Safra, que funcionam como um dos principais motores de investimentos e produção no Brasil. No ciclo 2023/2024, por exemplo, o total de recursos liberados para produtores rurais ultrapassou R$ 249 bilhões nos primeiros seis meses de safra, valor que representou mais da metade dos R$ 435,8 bilhões programados para o ano agrícola inteiro.

     Esses R$ 249 bilhões tratam-se de contratos firmados entre agricultores e instituições financeiras, muitas vezes com garantias reais, ou seja, bens que respaldam o empréstimo. Boa parte dessas garantias são ligadas a imóveis rurais, cuja propriedade e restrições só podem ser comprovadas por meio de registros formais assegurados pelos cartórios. A própria organização desses contratos depende de documentos reconhecidos, certificados e registrados, que permitem aos bancos avaliar riscos e tomar decisões de crédito com mais segurança. Em ciclos mais recentes, como o Plano Safra 2024/2025, o volume contratado já ultrapassou R$ 330 bilhões em desembolsos entre julho de 2024 e maio de 2025.

     Sem essa base formal, o risco percebido pelos bancos sobe imediatamente. Instituições financeiras tendem a reduzir linhas de crédito ou ampliar taxas de juros para compensar a insegurança, o que torna o financiamento mais caro e, em muitos casos, inacessível a produtores menores. Especialistas do setor apontam que, em momentos de maior risco ou dúvida jurídica, a concessão de crédito pode retrair, atingindo diretamente a capacidade de investir em insumos, tecnologia, equipamentos e até de manter a produção em padrão competitivo.

     A ausência dos cartórios também traria consequências diretas para a regularização fundiária. O Brasil ainda enfrenta problemas históricos com terras sem documentação adequada. Nos últimos anos, muitos avanços ocorreram justamente porque procedimentos passaram a ser feitos de forma extrajudicial, com mais rapidez e menos custos. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), estima-se que 41% de todo o território brasileiro é ocupado por áreas rurais, totalizando cerca de 351 milhões de hectares, e muitas dessas terras ainda não têm registro claro e oficial de propriedade, o que dificulta negócios, investimentos e o acesso a crédito.

     Instrumentos como a usucapião extrajudicial, que transforma posse antiga em propriedade formal sem trâmites judiciais, e procedimentos de retificação de área e georreferenciamento possibilitaram que propriedades saíssem da informalidade e fossem incorporadas ao sistema legal.

     No cenário internacional, o impacto também seria perceptível. O Brasil é observado de perto por compradores e investidores estrangeiros. Eles analisam a capacidade produtiva e a confiança nas regras do país. Um ambiente onde a propriedade não é clara e os contratos não são seguros afasta investimentos e compromete a imagem do país como fornecedor confiável. Relatórios e análises de mercado, indicam que a previsibilidade jurídica influencia diretamente decisões de investimento. Ambientes onde propriedade e contratos não são claros ou seguros elevam o “risco percebido”, fazendo com que investidores busquem outras opções mais estáveis ou exijam retornos mais altos para compensar a incerteza.

     Entre janeiro e outubro de 2025, o Brasil registrou US$ 74,3 bilhões em Investimento Estrangeiro Direto (IED), superando o total de todo o ano de 2024. Esse salto de mais de 64% em relação ao mesmo mês do ano anterior apresenta a percepção de que, apesar dos desafios globais, o país continua sendo um destino para investimentos de longo prazo.

     Tudo isso está diretamente ligado à confiança nas serventias extrajudiciais que garantem a validade dos atos, a autenticidade dos documentos e a estabilidade das relações jurídicas no campo. A nova edição da Pesquisa Datafolha sobre a imagem e a percepção dos serviços prestados pelos cartórios, realizada em outubro de 2025, confirma a posição de liderança da atividade como a instituição mais confiável do país.

     Os cartórios integram esse ambiente ao assegurar que a propriedade da terra, as garantias dos financiamentos, os contratos e as sucessões sigam regras claras, públicas e verificáveis. Essa previsibilidade reduz riscos, dá segurança aos investidores e sustenta decisões de longo prazo no agronegócio.

Fonte: ANOREG/MT.

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Pedido de providências – Proposição de revisão da Resolução CNJ nº 35/2007 com edição de um provimento nacional para uniformizar a exclusão da meação da base de cálculo dos emolumentos – Facultatividade aos Estados quanto à inclusão da meação na base de cálculo dos emolumentos, gera insegurança jurídica e contraria o intuito de agilizar e desburocratizar processos sucessórios – Meação não é herança, mas direito patrimonial do cônjuge sobrevivente decorrente do regime de bens no casamento – Determinada a conversão do presente Pedido de Providências em Consulta – Redistribuição do feito a um dos Conselheiros integrantes do Plenário do CNJ. (Nota da Redação INR: ementa não oficial)

PROCESSO: 0004883-43.2025.2.00.0000

CLASSE: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA – IBDFAM

REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONNER BOTELHO SOARES – MG117094 , MARIA BERENICE DIAS – RS74024, ALEXANDRE CHICRE ALCANTARA – AM14063 e MICHELE CRISTIE PEREIRA – MG95324

POLO PASSIVO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

DESPACHO 

Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, propondo a revisão da Resolução CNJ n. 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.

O requerente sustenta que a inclusão da meação na base de cálculo dos emolumentos gera insegurança jurídica e desigualdades regionais, contrariando o espírito da Lei nº 11.441/2007, que instituiu o inventário e a partilha extrajudiciais para agilizar e desburocratizar processos sucessórios.

Alega, ainda, que a meação não é herança, mas direito patrimonial do cônjuge sobrevivente decorrente do regime de bens no casamento (art. 1.659 do Código Civil). Assim, sua inclusão nos cálculos elevaria custos desnecessariamente, desestimulando o uso de vias extrajudiciais e sobrecarregando famílias em momentos de vulnerabilidade, como o luto.

Argumenta que a falta de padronização nacional resulta em insegurança jurídica, onde em alguns estados excluem a meação da base de cálculo dos emolumentos, enquanto outros estados a incluem.

Ao final, propôs a edição de um provimento nacional pelo CNJ para uniformizar a exclusão da meação, argumentando que isso promove a segurança jurídica, reduz custos excessivos e incentiva a desjudicialização.

É o relatório que basta no momento.

Por se tratar de interpretação de norma em tese, de interesse e repercussão gerais, a matéria se enquadra como Consulta, de competência do Plenário deste Conselho Nacional de Justiça, nos moldes do Art. 89, do RICNJ. In verbis:

Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

À vista do exposto, determino a conversão do presente Pedido de Providências em Consulta com redistribuição do feito a um dos Conselheiros integrantes do Plenário do CNJ, excluindo-se o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça, nos termos regimentais.

Publique-se. Intime-se.

À Secretaria Processual, para as providências cabíveis. Brasília, data registrada no sistema.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Corregedor Nacional de Justiça – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0004883-43.2025.2.00.0000 – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 26.11.2025

Fonte:  Inr Publicações

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2VRP/SP: somente compete notícia à Corregedoria Permanente em situações nas o cartório tenha recebido reclamação expressa ou tenha ciência de eventual irregularidade, seja da serventia, seja de terceiros, o que não se reportou no presente caso.

Processo 1117829-05.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – T.N.S.P. – M.B. e outros – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências formulado pela Senhora 10ª Tabeliã de Notas desta Capital, que noticia ter recepcionado ordem judicial de suspensão de efeitos de Escritura Pública de Inventário, lavrada em sua serventia. Consta dos autos, em suma, que aos 29.09.2025 foi lavrado naquelas notas a Escritura de Nomeação de Inventariante dos bens deixados por J. L., figurando uma herdeira colateral e dois herdeiros por representação. Refere que o de cujus faleceu no estado civil de solteiro, sem deixar descendentes ou ascendentes vivos. Aponta que toda a normativa e as cautelas que se aplicam ao caso foram observadas. Contudo, aos 06.11.2025 recepcionou ordem de suspensão dos efeitos da referida Escritura Pública, extraída do bojo dos autos de nº 1023093- 64.2025.8.26.0562, intentado por parte que alega ser companheira sobrevivente do falecido (a fls. 01/09). Determinouse o bloqueio do ato notarial (fls. 10). A Senhora Titular prestou esclarecimentos às fls. 12/13, reiterando a higidez formal do ato. A parte interessada habilitou-se nos autos (fls. 19/21), mas quedou-se silente. O Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos, ante a inexistência de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional pela Senhora Notária (fls. 17/18). É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Senhora 10ª Tabeliã de Notas desta Capital, que noticia ter recepcionado ordem judicial de suspensão de efeitos de Escritura Pública de Inventário, lavrada em sua serventia. Pois bem. Cuidando-se de ordem judicial, cabe o cumprimento pela Senhora Titular ou, alternativamente, a expedição de nota devolutiva, caso ausente algum requisito formal do decisum. Não compete a este Juízo analisar a ordem e decidir pelo seu cumprimento ou não. Assim, fica revogado o bloqueio do ato, devendo a Senhora Titular promover o cumprimento da ordem e comunicação do atendimento diretamente ao MM. Juízo prolator da decisão, com presteza. Nessa linha de ideias, em casos assemelhados, atente-se a Senhora Tabeliã. Na mesma medida, somente compete notícia a esta Corregedoria Permanente em situações nas quais a Senhora Titular tenha recebido reclamação expressa ou tenha ciência de eventual irregularidade, seja de sua serventia, seja de terceiros, o que não se reportou no presente caso. Na presente situação, pelo que se demonstrou dos autos, a atuação da serventia observou as normas que recaem sobre a matéria e as cautelas necessárias para a lavratura do ato. Por conseguinte, não havendo providências a serem adotadas por este Juízo, e à míngua de responsabilidade funcional a ser apurada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta r. Sentença ao MM. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Santos, SP, por e-mail, servindo a presente como ofício, para ciência. Encaminhe-se cópia integral dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência à Senhora Delegatária e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: IGOR VORONKOFF CARNAÚBA ARAÚJO (OAB 349541/SP). (DJEN de 15.01.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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