COMUNICADO CG Nº 37/2026 – CARTÓRIOS VAGOS SP

COMUNICADO CG Nº 37/2026

Espécie: COMUNICADO
Número: 37/2026
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 37/2026 

A Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento ao determinado no § 3º do art. 11 da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, DIVULGA, para conhecimento, a lista geral e infinita de vacância do Estado de São Paulo, atualizada até o dia 04/12/2025.

DIVULGA, AINDA, que da listagem que segue ainda permanecem vagas somente aquelas unidades extrajudiciais onde conste da última coluna (Observações) a palavra “VAGO”, sendo que as demais se encontram em outra situação.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (Acervo INR – DEJESP de 23.01.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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TJ/GO: Cogex passa a exigir cumprimento de regras para uso de redes sociais e publicidade institucional dos cartórios extrajudiciais de Goiás

Já estão em vigor regras específicas que os cartórios extrajudiciais do Estado de Goiás deverão cumprir para utilização de redes sociais e publicidade institucional. As novas exigências constam no Provimento nº 175/2025, assinado pelo corregedor do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás, desembargador Anderson Máximo de Holanda, com o objetivo de assegurar uma comunicação transparente e alinhada à dignidade do serviço público.

A determinação foi acrescentada no artigo 41 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás (CNPFE) e estabelece que a criação ou alteração de perfis institucionais, bem como de páginas eletrônicas pelas serventias, deve ser comunicada à Cogex, por meio do preenchimento do campo próprio destinado para tanto, disponibilizado no Sistema Extrajudicial Eletrônico (SEE).

Já para a criação e a manutenção de perfis em redes sociais ou páginas institucionais (sites), as serventias extrajudiciais deverão informar obrigatoriamente, à Cogex, sua identificação e a do responsável pela administração do perfil; utilizar linguagem técnica, respeitosa, acessível e impessoal; e disponibilizar canal de contato destinado ao recebimento de sugestões e reclamações dos usuários dos serviços extrajudiciais, com referência expressa aos canais oficiais da própria serventia e da Corregedoria do Foro Extrajudicial, que é o Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU).

De acordo com o provimento, estão expressamente proibidas manifestações de cunho político-partidário, religioso ou discriminatório; utilização de recursos para impulsionamento, promoção ou divulgação, remunerada ou não, de conteúdos publicitários, em quaisquer plataformas físicas ou digitais; contratação de empresas de criação, gestão e manutenção de mídias sociais, exceto nos casos de serventias sob intervenção, se realizadas pelo delegatário afastado.

Ainda segundo o documento, é vedada a utilização da logomarca do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) em quaisquer publicações, digitais ou impressas, exceto mediante autorização expressa da Diretoria do Centro de Comunicação Social do TJGO.

O desembargador Anderson Máximo frisa que a Corregedoria do Foro Extrajudicial poderá, a qualquer momento, determinar a suspensão, exclusão ou adequação de conteúdos veiculados em sites ou perfis institucionais das serventias extrajudiciais que contrariarem os princípios da publicidade institucional e da moralidade administrativa, infringirem normas técnicas aplicáveis ou revelarem conduta incompatível com a dignidade, a finalidade pública ou a credibilidade da atividade notarial e registral. Além disso, nesses casos, os cartorários poderão sofrer apuração disciplinar.

(Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

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ANOREG/BR: Informativo de Jurisprudência do STJ trata da divisão de patrimônio mesmo com separação de bens caso haja contribuição comprovada

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025, DJEN 15/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Direito de família. União estável. Súmula n. 377/STF. Separação Convencional de bens. Incomunicabilidade. Regra. Titularidade dos bens. Presunção relativa. Exceção. Efetiva comprovação. Esforço comum. Partilha. Possibilidade. Boa-fé. Vedação ao enriquecimento sem causa.

Destaque

O regime da separação convencional estabelece uma presunção relativa de que os bens adquiridos na constância da relação são de propriedade do titular, o que pode ser afastado pela parte interessada, mediante prova da sua efetiva contribuição para a aquisição do patrimônio em debate.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia resume-se em definir se é possível: i) aplicar a Súmula n. 377/STF ao regime de separação convencional de bens formulado por escritura pública de união estável e ii) reconhecer uma sociedade de fato entre os ex-companheiros a fim de partilhar o patrimônio eventualmente construído em condomínio.

A Súmula n. 377/STF, restrita ao regime de separação obrigatória, admite a partilha dos aquestos, desde que comprovado o esforço comum, sendo inviável interpretação no sentido de que a contribuição de cada convivente seria presumida.

A escolha pelo regime da separação convencional de bens impede, em regra, a construção de uma sociedade de fato entre os conviventes.

Em caráter excepcional, é possível partilhar bens adquiridos conjuntamente na constância de união estável regida pela separação convencional, desde que comprovado o esforço comum e na medida da contribuição de cada convivente, afastando, assim, eventual enriquecimento sem causa.

A livre escolha pelo regime de separação convencional de bens não pode ser interpretada como única forma de expressão da autonomia privada, considerada de maneira isolada do contexto do relacionamento conjugal.

O princípio da autonomia privada se expressa não apenas na ocasião do contrato inaugural que fixa o regime de bens escolhido pelo casal, mas também no momento da aquisição de bens em que os conviventes decidem construir seu patrimônio com comunhão de esforços.

O regime da separação convencional estabelece uma presunção relativa de que os bens adquiridos na constância da relação são de propriedade do titular, o que pode ser afastado pela parte interessada, mediante prova da sua efetiva contribuição para a aquisição do patrimônio em debate.

Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que restou comprovada a contribuição do então companheiro na construção de parte do patrimônio adquirido onerosamente no curso da união estável, o que viabiliza a partilha desses bens na medida da participação devidamente atestada no caso.

Informações Adicionais

Súmulas

Súmula n. 377/STF

Fonte: ANOREG/BR. – Com informações do Informativo de Jurisprudência do STJ

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