IRIB: PL pretende acrescentar art. 235-B na Lei de Registros Públicos

Objetivo é permitir que a CN-CNJ regulamente a estrutura, organização e forma de apresentação da matrícula.

Tramita na Câmara dos Deputados, por iniciativa da Deputada Federal Daniela Reinehr (PL-SC), o Projeto de Lei n. 817/2025 (PL), apresentado em março do ano passado, que tem como objetivo alterar a Lei de Registros Públicos para incluir o art. 235-B, permitindo que ato normativo da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ) estabeleça regras para a estrutura, organização e forma de apresentação da matrícula.

Segundo a informação publicada pela Agência Câmara de Notícias, o objetivo do PL, segundo sua autora, “é estabelecer uma padronização mínima das matrículas imobiliárias.” O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), onde aguarda designação de Relator(a).

Se aprovado como apresentado, o referido artigo possui a seguinte redação:

“Art. 235-B. Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça regulamentará a estrutura, a organização e a forma de apresentação da matrícula.”

Na Justificação apresentada por Daniela Reinehr consta que “as matrículas de imóveis lavradas pelos diferentes cartórios do país variam significativamente em estrutura, organização e forma de apresentação. Esta falta de padronização dificulta o entendimento das informações por cidadãos, advogados, imobiliárias, agentes financeiros e demais profissionais que trabalham no setor imobiliário. A falta de uma organização mínima, a fim de apresentar as informações de forma simples e inteligível implica perda de tempo, maior insegurança jurídica e, consequentemente, aumento do custo Brasil.

Além disso, a autora justifica que “o presente projeto de lei tem como objetivo exigir que a matrícula imobiliária expedida pelos cartórios brasileiros venha a ter um mínimo de uniformidade. Como agentes delegatários do Estado, as serventias extrajudiciais devem primar para que as informações prestadas à sociedade sejam mais facilmente apreendidas pela população. Da padronização decorrerá maior eficiência, redução de custos e maior transparência. Haverá, por exemplo, maior agilidade no exame de documentos voltados à concessão de crédito bem como à regularização fundiária.

Leia a íntegra do texto inicial do PL.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – Com informações da Agência Câmara de Notícias.

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IRIB: Conciliação, mediação e arbitragem nos Cartórios de Notas e Registros Públicos: críticas e sugestões ao ato normativo do CNJ

Confira a opinião de Jean Karlo Woiciechoski Mallmann publicada na Revista Civil Procedure Review.

O portal da Revista Civil Procedure Review publicou o artigo intitulado “Conciliação, mediação e arbitragem nos Cartórios de Notas e Registros Públicos: críticas e sugestões ao ato normativo do CNJ”, de autoria de Jean Karlo Woiciechoski Mallmann, no qual o autor “apresenta proposta para desenvolver a conciliação, a mediação e a arbitragem nos cartórios de notas e registros públicos brasileiros, por meio de modificações nos arts. 18 a 57 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra)”. O artigo “oferece críticas e sugestões para melhoramento do ato normativo do CNJ, o qual, mesmo depois de mais de 5 anos de sua expedição, praticamente não foi implementado”, delineia o conceito de Justiça Multiportas e, a partir dele, os conceitos de conciliação, de mediação e de arbitragem.

Leia a íntegra do artigo.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – Com informações do portal da Revista Civil Procedure Review.

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ARPEN/SP: Nota Oficial – Arpen-Brasil esclarece atuação dos Cartórios de Registro Civil na comunicação de óbitos ao INSS

A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) vem a público esclarecer informações divulgadas recentemente sobre a criação de uma coordenação de fiscalização no INSS e a eventual aplicação de multas aos Cartórios de Registro Civil.

É incorreto atribuir aos Cartórios, de forma generalizada, a responsabilidade por inconsistências em pagamentos previdenciários. A gestão de benefícios é um processo complexo, que envolve sistemas legados e desafios históricos de integração de bases de dados do próprio Estado.

Desde a Lei nº 13.846/2019, a comunicação de óbitos passou por profunda modernização. Atualmente, os Cartórios enviam as informações de forma eletrônica, dentro do prazo legal. Dados oficiais mostram que o tempo médio nacional de envio caiu de 13,9 dias, em 2020, para apenas 2,3 dias em 2024, desempenho reconhecido inclusive pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Os números de “atrasos” ou “omissões” divulgados referem-se, em sua maioria, a passivos históricos e a bases anteriores ao modelo atual. Como já apontou o TCU, o principal desafio está no tratamento e na integração de dados legados, e não no fluxo atual de informações prestado pelos Cartórios.

Os Cartórios também seguem rigorosamente as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que consolidou o entendimento de que o fluxo de informações deve ser centralizado pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN). Essa estrutura garante que os dados circulem com padrões elevados de segurança, interoperabilidade e proteção de dados (LGPD), evitando a fragmentação de bases que tanto prejudicou o Estado no passado.

Em um sistema com mais de 7.600 Cartórios em todo o país, podem ocorrer situações pontuais, mas o modelo atual funciona de forma estruturada e confiável, sendo hoje peça fundamental na produção de estatísticas vitais e no apoio às políticas públicas.

A Arpen-Brasil reafirma sua disposição permanente para o diálogo e a cooperação com o INSS, o CNJ e os órgãos de controle, sempre em defesa da segurança jurídica, da eficiência do serviço público e do correto esclarecimento da sociedade.

Fonte: Arpen Brasil.

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