Agência Senado: Vetado novo prazo para regularização de imóvel rural em área de fronteira

Fronteira entre o Brasil e a Venezuela, em Pacaraima (RR)

Paolostefano1412/Wikipedia

 

O presidente Lula decidiu vetar integralmente o projeto de lei (PL 4.497/2024) que estabelece novo prazo para a ratificação de registro imobiliário de imóveis rurais em faixas de fronteira. O texto definia a reabertura de prazo por mais 15 anos. A decisão foi publicada na edição do Diário Oficial da União desta sexta-feira (9). 

De autoria do deputado Tião Medeiros (PP-PR), a proposta alterava o prazo original estabelecido pela atual legislação (Lei 13.178, de 2015), que vai até 2030. 

Conforme o projeto, seria concedido o prazo de 15 anos para a ratificação contados a partir da publicação da futura lei. Mas esse prazo poderia ser suspenso enquanto o processo de registro tramitar no cartório ou no Congresso e enquanto houver proibição jurídica específica ou incapacidade civil do interessado por perda da lucidez.

O projeto também prevê procedimentos, por parte do Congresso, para a ratificação de imóveis com mais de 2,5 mil hectares — inclusive tacitamente se, em dois anos, o Parlamento não se pronunciar.

Na mensagem de veto, a Presidência da República apontou inconstitucionalidade do projeto e contrariedade ao interesse público. 

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público, pois altera os procedimentos para ratificação de registros imobiliários em faixa de fronteira, o que reverteria a lógica constitucional da função social e afastaria o mandamento trazido pelos art.186, art. 188 e art. 191 da Constituição. A proposta também fragilizaria o controle da União na revisão desses atos e comprometeria a soberania e a defesa nacional”. 

A mensagem ainda argumenta que, ao restringir a obrigatoriedade de realização do georreferenciamento de imóveis rurais em todo o território nacional, o projeto retardaria a digitalização da malha fundiária rural brasileira e comprometeria a segurança jurídica dos registros públicos de imóveis rurais.

Além disso, segundo a presidência, a proposta “ameaçaria a garantia dos direitos indígenas e o cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro, ao violar as disposições do art. 231 da Constituição”.

No início de novembro, quando a proposta foi aprovada pelo Plenário do Senado, a relatora, senadora Tereza Cristina (PP-MS), disse que o projeto representa “um avanço significativo” na ratificação de registros imobiliários de imóveis situados na faixa de fronteira.

— Esse é um problema que se arrasta há quase um século sem solução. O texto substitui exigências desnecessárias e impraticáveis — afirmou ela.

Com a decisão presidencial, o veto será analisado no Congresso Nacional, em sessão conjunta de deputados e senadores. Os parlamentares poderão manter ou derrubar o veto. Para ser derrubado, é necessário o voto favorável da maioria absoluta em ambas as Casas.

Fonte: Agência Senado

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


ON-RCPN: Governança de dados e educação: ON-RCPN lança nova etapa de capacitação em LGPD para o Registro Civil

Iniciativa inaugura um ciclo de formação continuada focado na segurança da informação e na modernização operacional dos Cartórios brasileiros

8

 

O Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN) avança na consolidação de sua infraestrutura educacional com o lançamento da Trilha 1 – Fundamentos de LGPD e Segurança da Informação. O novo percurso, integrado à plataforma de Ensino a Distância (EAD) do Operador, marca uma transição estratégica: a passagem da implementação tecnológica para a maturação da cultura de privacidade no cotidiano dos Cartórios.

A nova trilha de aprendizagem foi estruturada para transpor a complexidade jurídica da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em diretrizes práticas. O conteúdo prioriza a aplicabilidade imediata no balcão de atendimento e nos fluxos internos, assegurando que a proteção de dados pessoais seja indissociável da prestação do serviço público.

Conscientização como pilar de segurança

Para o encarregado pelo tratamento de dados (DPO) do ON-RCPN, Marcelo Pereira, a educação é o elo mais importante na corrente de segurança da informação. De acordo com o especialista, o foco do treinamento reside na mitigação de riscos por meio do conhecimento.

“A segurança da informação em um Cartório  não se limita a barreiras sistêmicas; ela se concretiza na percepção de risco de quem manuseia o dado. Esta trilha oferece ao colaborador a compreensão clara de por que a lei importa e como as boas práticas de comunicação e prevenção evitam incidentes reais. O objetivo é transformar a conformidade legal em segurança institucional e confiança para o cidadão”, pontua Pereira.

Estratégia e visão de futuro

O lançamento da Trilha 1 sucede marcos importantes na trajetória digital do Operador, como a inauguração do módulo EAD via IdRC e a viabilização da Escola Nacional de Escreventes. O movimento agora foca na perenidade do aprendizado.

O presidente do ON-RCPN, Luis Carlos Vendramin Junior, destaca que a plataforma EAD evoluiu para um ecossistema de desenvolvimento humano. “O Registro Civil atravessa sua maior transformação tecnológica e a capacitação precisa acompanhar esse ritmo. Em 2026, ampliaremos este escopo com conteúdos sobre Inteligência Artificial e Cibersegurança, garantindo que o registrador e sua equipe disponham de ferramentas para liderar essa transição com excelência e responsabilidade”, afirma.

Metodologia e acesso

A trilha está organizada em módulos de curta duração, permitindo uma evolução gradual e orgânica do aluno. Entre os tópicos abordados estão a gestão de dados no ambiente de trabalho, princípios de responsabilidade e orientações práticas de prevenção. Ao concluir o percurso, o sistema emite automaticamente o certificado de participação, documento que integra o acervo de boas práticas e conformidade do Cartório.

A plataforma permanece com acesso simplificado, reforçando o compromisso do ON-RCPN em democratizar o conhecimento técnico para todas as regiões do país, independentemente do porte ou localização da unidade.

Por Luana Lopes 

Fonte: Operador Nacional | Registro Civil do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Lei PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 18.387, de 09.01.2026 – D.O.M.: 12.01.2026.

Ementa

Altera a Lei Municipal nº 16.518, de 22 de julho de 2016, para assegurar e ampliar o direito de ingresso e permanência de pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência em locais de uso público ou privado no Município de São Paulo, e dá outras providências.


(Projeto de Lei nº 321/25, dos Vereadores Gabriel Abreu – PODEMOS, Dr. Murillo Lima – PP, Dra. Sandra Tadeu – PL, Ely Teruel – MDB, Marina Bragante – REDE, Professor Toninho Vespoli – PSOL, Renata Falzoni – PSB e Silvinho Leite – UNIÃO)

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2025, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 16.518, de 22 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre o direito de pessoas com deficiência ingressarem e permanecerem com cão de assistência em locais de uso público ou privado no Município de São Paulo, e dá outras providências.”

Art. 2º A Lei Municipal nº 16.518, de 22 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de ingressar e permanecer acompanhada de cão de assistência em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo, meios de transporte e estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e de lazer.

§ 1º O direito de que trata o caput deste artigo abrange o ingresso e a permanência nos veículos que prestem serviços de transporte remunerado privado coletivo ou individual de passageiros, quais sejam táxis, veículos de transporte por aplicativo, vans ou ônibus de turismo.

§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos cães em fase de treinamento e socialização, desde que acompanhados por seu treinador, instrutor ou família socializadora devidamente identificados.” (NR)

Art. 1º-A Para os efeitos desta Lei, considera-se cão de assistência o nimal treinado e capacitado para auxiliar pessoas com deficiência, classificado nas seguintes categorias:

I – cão-guia: para auxílio à pessoa com deficiência visual;

II – cão-ouvinte: para auxílio à pessoa com deficiência auditiva;

III – cão de assistência ao autista: para auxílio à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

IV – cão de assistência emocional: para auxílio a pessoas que necessitam de suporte emocional;

V – cão de serviço: para auxílio a pessoas com outras deficiências não compreendidas nos incisos anteriores.”

Art. 1º-B Fica proibido o ingresso do cão de assistência:

I – nas áreas críticas, determinadas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde, devidamente identificadas, como setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, entre outros;

II – em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos.”

Art. 2º É vedada a exigência do uso de focinheira nos cães de assistência para o ingresso e permanência nos locais previstos no art. 1º.” (NR)

Art. 3º É vedada a cobrança de qualquer valor, tarifa ou acréscimo vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença do cão de assistência nos locais e meios de transporte previstos no art. 1º.” (NR)

Art. 4º Estando a pessoa com deficiência acompanhada, o direito de acesso e atendimento do acompanhante se dará nos termos da legislação vigente, não se confundindo com o direito de gratuidade de que trata o art. 3º desta Lei.” (NR)

Art. 5º A identificação do cão de assistência e de seu usuário dar-se-á por meio da apresentação dos seguintes documentos, quando solicitados:

I – carteira de identificação do cão de assistência, contendo o nome do usuário e do cão, raça, nome do centro de treinamento e identificação do instrutor;

II – carteira de vacinação atualizada do cão, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão competente.

§ 1º Para o cão-guia, a identificação observará o disposto no art. 3º do Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006, e legislação correlata.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará os critérios e as entidades aptas a emitir a carteira de identificação de que trata o inciso I do caput deste artigo para as demais categorias de cães de assistência.” (NR)

Art. 7º O infrator que desrespeitar a presente lei ficará sujeito à pena de multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, no caso de reincidência, à pena de multa no valor mínimo do dobro da primeira pena e máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1º Constitui ato de discriminação, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer ação ou omissão que vise a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto nesta Lei.

§ 2º O processo administrativo para apuração da infração e aplicação das penalidades será regulamentado pelo Poder Executivo.

§ 3º No caso de infração cometida nos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, a responsabilidade pela infração e o pagamento da multa recairá sobre a Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada – OTTC, garantido o seu direito de regresso contra o motorista parceiro.

§ 4º Os valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas previstas neste artigo serão utilizados em ações, programas e políticas públicas municipais voltadas às pessoas com deficiência.” (NR)

Art. 3º Fica revogada a Lei Municipal nº 12.492, de 2 de outubro de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 2026, 472º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

DENISE SOARES RAMOS

Secretária Municipal da Casa Civil – Substituta

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

Fonte:  Inr Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.