CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 03/2026. Reclamações de usuários devem ser apuradas pelas Corregedorias Permanentes, ainda que sem capacidade postulatória, com revisão de atos e decisões para correção de erros ou ilegalidades (autotutela).

COMUNICADO CG Nº 03/2026

Espécie: COMUNICADO
Número: 03/2026
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 03/2026

PROCESSO CG Nº 2025/91679 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA divulga a decisão proferida no Processo CG nº 2025/91679 orienta as Corregedorias Permanentes das unidades extrajudiciais para que, sob o aspecto disciplinar, procedam à averiguação das reclamações apresentadas por usuários dos serviços notariais e de registro independentemente de capacidade postulatória do reclamante, cumprindo o dever de fiscalização dos serviços extrajudiciais mediante a revisão de atos administrativos e decisões quando constatarem erros ou ilegalidades com fundamento no poder de autotutela administrativa.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (Acervo INR – DEJESP de 09.01.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

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CNJ: Extrajudicial. Pedido de Providências. Extinção/liberação de cláusulas resolutivas de títulos de domínio expedidos pela União/INCRA. Arts. 15-A e 16-A da Lei nº 11.952/2009 (incluídos pela Lei nº 14.575/2024). Competência do INCRA. Plausibilidade do direito e perigo da demora. Cautelar deferida para determinar que nenhum Registro de Imóveis pratique atos de registro/averbação de extinção de cláusulas resolutivas com base nos referidos dispositivos sem certificação de quitação integral e extinção de cláusulas devolutivas expedida pelo INCRA (art. 33 da Lei nº 11.952/2009; art. 44-B do Decreto nº 10.592/2019, incluído pelo Decreto nº 12.585/2025). Intimação das Corregedorias-Gerais de Justiça e das entidades/serventias interessadas.o expedidos pela União/INCRA. Arts. 15-A e 16-A da Lei nº 11.952/2009 (incluídos pela Lei nº 14.575/2024). Competência do INCRA. Plausibilidade do direito e perigo da demora. Cautelar deferida para determinar que nenhum Registro de Imóveis pratique atos de registro/averbação de extinção de cláusulas resolutivas com base nos referidos dispositivos sem certificação de quitação integral e extinção de cláusulas devolutivas expedida pelo INCRA (art. 33 da Lei nº 11.952/2009; art. 44-B do Decreto nº 10.592/2019, incluído pelo Decreto nº 12.585/2025). Intimação das Corregedorias-Gerais de Justiça e das entidades/serventias interessadas.

ProcessoDocumentoBin

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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Apelação cível/remessa necessária – Mandado de segurança – ITBI – Cobrança do tributo com base no valor “venal mínimo apurado” instituído pela Lei Municipal nº 6.388/2014 – Impossibilidade – Pedido de sobrestamento – Não cabimento – Julgamento do REsp nº 1.937.821-SP (Tema nº 1.113) em 24/02/2022, com publicação em 03/03/2022 – Desnecessidade do trânsito em julgado – Precedentes do STJ e STF – Preliminar de inadequação da via eleita afastada – ITBI – Lei Municipal nº 6.388/2014 – Base de cálculo do imposto que deve corresponder ao valor da transação declarado pelo contribuinte – Jurisprudência do STJ firmada no REsp nº 1.937.821-SP, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 1.113) – Pode o município, no entanto, valer-se do art. 148 do CTN quando entender que o valor declarado pelas partes esteja em desacordo com o mercado imobiliário, podendo, nesta hipótese, arbitrar a base de cálculo para efeito de pagamento de ITBI mediante o devido processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa – Sentença mantida – Recursos improvidos – I. Caso em exame – 1. Mandado de segurança impetrado por KRBM Participações LTDA. contra exigência do ITBI com base no valor mínimo apurado, conforme Lei Municipal nº 6.388/2014 e Decreto nº 19.158/2014, buscando recolhimento pelo valor da transação. Sentença concedeu segurança para afastar exigência do valor mínimo e determinar recolhimento pelo valor da aquisição – II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em determinar o valor a ser utilizado como base de cálculo para incidência do ITBI na aquisição de imóvel – III. Razões de decidir – 3. Pedido de sobrestamento rejeitado com base no julgamento do REsp nº 1.937.821/SP pelo STJ, que d ar trânsito em julgado para aplicação de paradigma. 4. Alegação de inadequação da via eleita afastada, pois impetrante busca reconhecimento do direito de recolher ITBI pelo valor da transação, sem necessidade de dilação probatória. 5. Dispositivo legal municipal fere princípio da legalidade, violando CF e CTN, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.937.821-SP – IV. Dispositivo e tese – 6. Recursos desprovidos – Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. 2. O valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor de mercado, podendo ser afastado pelo fisco mediante processo administrativo – Legislação citada: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 97, II e IV, 148 – Jurisprudência citada: STF, ARE nº 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016. STJ, REsp nº 1.937.821-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/02/2022, DJe 03/03/2022. STJ, AgInt no PUIL nº 1.494/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 09/09/2020. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1021100-14.2024.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO e Apelante MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, é apelado KRBM PARTICIPAÇÕES LTDA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EURÍPEDES FAIM (Presidente) E RAUL DE FELICE.

São Paulo, 25 de junho de 2025.

EUTÁLIO PORTO

Relator

VOTO Nº 50648

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 1021100-14.2024.8.26.0564

COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO

APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO

APELADO: KRBM PARTICIPAÇÕES LTDA

INTERESSADO: SR. SECRETÁRIO DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – COBRANÇA DO TRIBUTO COM BASE NO VALOR “VENAL MÍNIMO APURADO” INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.388/2014 – IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO – NÃO CABIMENTO – JULGAMENTO DO RESP Nº 1.937.821-SP (TEMA Nº 1.113) EM 24/02/2022, COM PUBLICAÇÃO EM 03/03/2022 – DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO – PRECEDENTES DO STJ E STF. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. ITBI – LEI MUNICIPAL Nº 6.388/2014 – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE – JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.937.821-SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1.113) – PODE O MUNICÍPIO, NO ENTANTO, VALER-SE DO ART. 148 DO CTN QUANDO ENTENDER QUE O VALOR DECLARADO PELAS PARTES ESTEJA EM DESACORDO COM O MERCADO IMOBILIÁRIO, PODENDO, NESTA HIPÓTESE, ARBITRAR A BASE DE CÁLCULO PARA EFEITO DE PAGAMENTO DE ITBI MEDIANTE O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS.

I. Caso em Exame

1. Mandado de segurança impetrado por KRBM PARTICIPAÇÕES LTDA. contra exigência do ITBI com base no valor mínimo apurado, conforme Lei Municipal nº 6.388/2014 e Decreto nº 19.158/2014, buscando recolhimento pelo valor da transação. Sentença concedeu segurança para afastar exigência do valor mínimo e determinar recolhimento pelo valor da aquisição.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar o valor a ser utilizado como base de cálculo para incidência do ITBI na aquisição de imóvel.

III. Razões de Decidir

3. Pedido de sobrestamento rejeitado com base no julgamento do REsp nº 1.937.821/SP pelo STJ, que d ar trânsito em julgado para aplicação de paradigma.

4. Alegação de inadequação da via eleita afastada, pois impetrante busca reconhecimento do direito de recolher ITBI pelo valor da transação, sem necessidade de dilação probatória.

5. Dispositivo legal municipal fere princípio da legalidade, violando CF e CTN, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.937.821-SP.

IV. Dispositivo e Tese

6. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. 2. O valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor de mercado, podendo ser afastado pelo fisco mediante processo administrativo.

Legislação Citada:

CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 97, II e IV, 148.

Jurisprudência Citada:

STF, ARE nº 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016.

STJ, REsp nº 1.937.821-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/02/2022, DJe 03/03/2022.

STJ, AgInt no PUIL nº 1.494/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 09/09/2020.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por KRBM PARTICIPAÇÕES LTDA. contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, consistente na exigência do ITBI com base no “valor mínimo apurado”, estabelecido pela Lei Municipal nº 6.388/2014 e regulamentado pelo Decreto nº 19.158/2014, objetivando o recolhimento do ITBI pelo valor da transação, não havendo, para tanto, necessidade de dilação probatória.

O pedido liminar foi indeferido às fls. 69/70, ao que a parte autora interpôs agravo de instrumento, seguindo-se de decisão deste relator concedendo a antecipação da tutela recursal para autorizar o recolhimento do ITBI com base no valor transacional declarado pelo contribuinte (fls. 119/121).

O Município de São Bernardo do Campo apresentou informações-defesa às fls. 133/144.

A sentença de fls. 152/157, proferida pelo MM. Juiz Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho, cujo relatório se adota, concedeu a segurança para afastar a exigência do valor mínimo apurado e determinar o recolhimento do ITBI com base no valor da aquisição do bem.

Inconformada, a Municipalidade apelou às fls. 164/175, requerendo a reforma da sentença. Preliminarmente, alegou a inadequação da via eleita, por não existir liquidez e certeza no interesse almejado. No mérito, sustentou que o valor mínimo apurado do ITBI é selecionado automaticamente no momento da constituição do crédito, quando for maior que o valor da transação informado pelo contribuinte, e reflete o valor do bem no mercado imobiliário, em estrita observância ao que dispõe a Lei Municipal nº 6.388/14. Subsidiariamente, caso rejeitada a tese acima exposta, pugnou pelo sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema nº 1.113 do STJ ou, ainda, que seja utilizado como base de cálculo do imposto os valores venais para fins de IPTU.

Recurso tempestivo e isento de preparo, com contrarrazões às fls. 181/188.

A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de oferecer parecer (fls. 202/204).

Este é, em síntese, o relatório.

VOTO

A sentença deve ser mantida.

Inicialmente, o pedido de sobrestamento do feito não merece ser acolhido, tendo em vista o julgamento do REsp nº 1.937.821/SP (Tema nº 1.113) pelo STJ em 24/02/2022, com publicação no DJe no dia 03/03/2022.

Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que “a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma” (ARE nº 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016).

No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça entende que “não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes” (AgInt no PUIL nº 1.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020).

Afasta-se, também, a alegação de inadequação da via eleita, pois a impetrante não pretende que seja fixado o valor venal de seus imóveis, mas sim o reconhecimento do direito de recolher o ITBI pelo valor da transação, não havendo, para tanto, necessidade de dilação probatória.

No mérito, a questão controvertida diz respeito ao valor a ser utilizado como base de cálculo para incidência do ITBI decorrente da aquisição de imóvel pela impetrante.

No caso sub judice, a Municipalidade de São Bernardo do Campo aplicou os termos do artigo 8º da Lei Municipal nº 6.388/14, redigido da seguinte forma:

Art. 8º A base de cálculo não poderá ser inferior ao valor mensalmente apurado pela Secretaria de Finanças, por meio de processos matemáticos e estatísticos empregados para a avaliação dos preços praticados no mercado imobiliário.

§ 1º A base de cálculo apurada nos termos deste artigo deverá refletir o valor do bem colocado à venda no mercado imobiliário, de maneira consciente e voluntária, em condições normais e de livre negociação.

Referido dispositivo legal fere o princípio da legalidade, por violar o artigo 150, inciso I, da CF e art. 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional, que é lei de caráter nacional, devendo servir de guia para instituição de impostos pelos entes federativos.

A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.937.821-SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.113), firmou as seguintes teses quanto à base de cálculo do ITBI:

“a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.

(Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 03/03/2022)

Em face desta decisão, é forçoso o acolhimento de seus termos, na medida em que, como Corte máxima na análise de matéria infraconstitucional, o acatamento de suas decisões proferidas em sede de julgamento de recurso repetitivo é medida que se impõe, não restando, com isso, hipótese para qualquer discussão sobre a matéria.

De forma que, em consonância com a regra do art. 150 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser aquela fornecida pelo contribuinte, considerando o valor efetivo da transação, e caberá ao Município impugnar, nos termos do art. 148 do CTN, se não concordar, instaurando, para tanto, processo administrativo, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Face ao exposto, nega-se provimento aos recursos.

EUTÁLIO PORTO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1021100-14.2024.8.26.0564 – São Bernardo do Campo – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Eutálio Porto – DJ 30.06.2025

Fonte:  Inr Publicações

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